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TJPB 24/04/2017 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017

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APELAÇÃO N° 0001470-28.2014.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gracilene Bezerra de Melo, Maiquel Anderson
Melo da Silva, Gislayne Camilly de Melo Lopes E Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Cbtu. ADVOGADO:
Danuzia Ferreira Ramos(oab/pb 8.884) e ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(oab/pb 128.341-a).
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Sendo a CBTU a responsável pelo serviço de transporte
ferroviário está configurada sua legitimidade passiva. MÉRITO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MORTE DA FILHA/IRMÃ. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS VIAS
FÉRREAS. CULPA CONCORRENTE DOS PAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO.
PENSIONAMENTO EM FAVOR DA MÃE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E SEGUNDO
APELO. Para se reconhecer a responsabilidade objetiva mostra-se necessária a constatação apenas do dano e
do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao
descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva
da vítima. No que se refere ao dano moral, é inegável a dor e sofrimento suportados pelos autores, que perderam
de seu convívio, de forma cruel e trágica, sua filha/irmã ainda criança. Na verdade, o dano moral sofrido decorre
das regras da experiência comum sobre o que realmente acontece, ou seja, independe de provas do efeito
sofrimento, tendo em vista que decorrente da carência efetiva de maneira a balar a estrutura da família. O valor
deve ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas
servir como uma compensação proporcional em face da ofensa sofrida. A pensão mensal devida pela morte do
filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde quando ele faria 14 (catorze) anos, até os
25 anos de idade e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que constituiria seu próprio
núcleo familiar, até a data em que o completaria 65 anos. Com essas considerações, rejeito a preliminar, e NEGO
PROVIMENTO AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0002178-86.1993.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Mônica Figueiredo. APELADO: Benedicto Sampaio Barros. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL EDITADA. DECURSO DE CINCO ANOS DA DATA DO ARQUIVAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATERIALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Como a fazenda pública foi intimada pessoalmente dos atos de sobrestamento do processo e do arquivamento provisório, inexiste mácula na
relação processual no tocante à configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso dos prazos
previstos na norma de regência. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0038788-52.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carlos Tiberio Frazao Gondim. ADVOGADO:
Paula Monique Formiga de Oliveira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria
Clara Carvalho Lujan. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO
DE CABOS. PLEITO FORMULADO APENAS EM SEDE DE APELO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO QUE IMPEDIU O MILITAR A
PARTICIPAR DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. PROCESSO NA
ESFERA PENAL EM TRÂMITE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. CONSUBSTANCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESSARCIMENTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SITUAÇÃO DIVERSA DE INGRESSO
NO QUADRO DE ACESSO. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. PROVIMENTO. - Toda a matéria a ser
discutida na lide deve ser suscitada na inicial, na contestação ou em sede de reconvenção, não devendo ser
conhecida a matéria arguida apenas em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado. - Viola
o princípio da presunção da inocência o ato de indeferimento de inscrição de policial militar em Curso de
Habilitação de Cabos por ser parte em processo criminal, pois assegurará tão somente o seu aperfeiçoamento
profissional para possível promoção futura, inexistindo qualquer garantia para o ingresso no quadro de acesso,
que é situação absolutamente diversa da apresentada nestes autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001412-10.2013.815.0521. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Joana Darc Rodrigues Bandeira Ferraz E Juizo da Comarca de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. EMBARGADO:
Camara Municipal de Mulungu. ADVOGADO: Gustavo Max de Sousa Gomes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO E INTIMAÇÃO
DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. TEMAS ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração quando inocorrer qualquer eiva de omissão, não servindo de meio para rediscutir matérias que já
foram ponderadas pelo órgão julgador. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000004-62.2015.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cabedelo Representado Por Seu Procurador Jose Vandalberto de Carvalho E Juizo da 3a Vara da Com.de Cabedelo.
APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino E Cleanto Gomes
Pereira Junior. EMENTA: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS DE TERCEIROS. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DADAS À FAZENDA PÚBLICA NOS PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS EM SEU DESFAVOR. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ANULAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRIMÁRIO E ESSENCIAL, EM
REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CAPITAL SOCIAL PERTENCENTE QUASE QUE INTEGRALMENTE A UM
ENTE FEDERADO. CONTROLE ACIONÁRIO ESTATAL CONSIDERAVELMENTE PREPONDERANTE. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS PREVISTAS NO ARTIGO 730, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 910, DO CPC
2015. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM ARREMATADO. AQUISIÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital
fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo
Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de
água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. 2.
O Supremo Tribunal Federal estendeu o procedimento do art. 730, do CPC, em caráter excepcional, às Sociedades de Economia Mista que executem serviços públicos primários e essenciais, desde que prestem suas
atividades em regime de exclusividade, não visem ao lucro e seu capital social pertença quase na sua
integralidade a um Ente Federado (STF; RE-AgR 592.004; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg.
05/06/2012; DJE 22/06/2012; Pág. 45) e (ARE 698357 AgR, Rel(a). Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado
em 18/09/2012, Acórdão Eletrônico DJE-195, Divulgado Em 03/10/2012, Publicado em 04/10/2012). 3. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim (Constituição Federal, art. 100, caput). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação e Remessa Necessária n.º 0000004-62.2015.815.0731, em que figuram
como partes a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, Catulo Zdradek Ventura de Melo o Município
de Cabedelo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e
da Remessa e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000931-56.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Conceiçao E Juizo da 1a Vara da Comarca de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Lauriceia
Gomes do Nascimento. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PROFESSORA. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. DIREITO MUNICIPAL.
ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA. ART. 337, CPC/73. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 333, I, CPC/73. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PERCEBIMENTO FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. PROLAÇÃO DE DECISÃO SOBRE MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS
NO RECURSO. VEDAÇÃO. JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº. 45 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO RÉU. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 3.210/PR, fixou o entendimento no sentido de que a norma

prevista no art. 37, IX, da CF, é de eficácia limitada, pelo que a validade da contratação temporária por
excepcional interesse público está condicionada à existência de lei do respectivo Ente Federado regulamentando
os casos de admissão temporária, com os respectivos motivos que a justificam, e o prazo do vínculo contratual.
2. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, I, impõe ao autor o dever processual de provar o fato
constitutivo do seu direito e, no art. 337, à parte que alegar direito municipal o dever de comprovar o teor e a
vigência. 3. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão
Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados sem a aprovação
prévia em processo válido de Seleção Pública possuem apenas o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 4. A extensão do efeito devolutivo do apelo impede que o juízo recursal
profira decisão de mérito acerca de matérias não impugnadas pelo apelante. 5. É defeso ao julgador, no
julgamento de Remessa Necessária, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. Inteligência do Enunciado nº. 45 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação, nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o n.º 000093156.2014.8.15.0151, em que figuram como Apelante o Município de Conceição e como Apelada Lauricéia Gomes
do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e da Apelação e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001206-13.2014.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Belém. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Juizo da Comarca de Belem E Municipio de Dona Ines. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha. APELADO: Jose Barbosa
Moreira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DONA INÊS. AGENTE DE LIMPEZA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE PREVISTA
NA LEI MUNICIPAL N.º 421/2004 E REGULAMENTADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 549/2010. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% A ESTE TÍTULO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. GARI. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE E GRADAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA E APELAÇÃO
PROVIDAS. “Considerando a existência de Lei regulamentando a percepção do adicional de insalubridade,
necessária a remessa dos autos à instância de origem, a fim de se designar perícia, nos moldes nela
estabelecidos, para verificar se o demandante faz jus, de fato, ao adicional de insalubridade e, em caso
positivo, em qual percentual.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001261420148150601, - Não
possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 28-06-2016) VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 000120613.2014.815.0601, em que figuram como partes o Município de Dona Inês e José Barbosa Moreira. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária
e da Apelação e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002546-25.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Guarabira E Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto E Marcelo Henrique Oliveira.
APELADO: Joselma Maria Brito da Silva. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA.PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO. TERÇOS DE
FÉRIAS. DIREITOS DO SERVIDOR APÓS O PERÍODO AQUISITIVO DE DOZE MESES. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA. 1. O servidor faz jus à indenização pelas férias não gozadas nos casos em que o vínculo funcional
entre ele e a Administração é rompido. 2. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses
trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo. 3. Não
se configura a sucumbência recíproca, quando um dos litigantes decai de parcela mínima do pedido. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N.º
0002546-25.2013.815.0181, em que figuram como Partes o Município de Guarabira e Joselma Maria Brito da
Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e da Apelação e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044684-76.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F.freire, Municipio de Joao Pessoa Representado Por
Seu Procurador Ravi de Medeiros Peixoto E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Severina de Brito
Franco. ADVOGADO: Benedito de Andrade Santana. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.º APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE
TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO
CLÍNICO DA AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE NÃO SER DE SUA
RESPONSABILIDADE O FORNECIMENTO DO EXAME REQUERIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. 2.º APELO. DESRESPEITO
AS NORMAS QUE DISCIPLINAM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS E EXAMES DE
ALTO CUSTO E EXCEPCIONAIS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CLÁUSULA DA
RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM
COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF,
ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS
APELOS. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre
os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à
luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. É dever inafastável do Estado o fornecimento de exame médico
indispensável ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 3. Não
constitui cerceamento de defesa em afrontamento aos princípios da cooperação, da ampla defesa e do
contraditório, a não intimação das partes pelo Juízo de primeiro grau de sua intenção de antecipar o julgamento
da lide, quando as provas colacionadas ao feito são suficientes para a formação do juízo de convencimento do
magistrado singular, como autoriza a legislação processual civil, nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015. 4. A
“cláusula da reserva do possível” não pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos,
exames ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. 5.
Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e as Apelações Cíveis n.º 0044684-76.2013.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer,
em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa, e como Apelada Severina
de Brito Franco. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e das Apelações, rejeitar as preliminares, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000766-88.2008.815.0031. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luiz Jose de Macena. ADVOGADO:
Edson Batista de Souza. APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Ruiz Arias
Nunes. ADVOGADO: Alexandre Magnus Ferreira Freire. EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STJ PROLATADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE NATURAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ.
FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES PELO AUTOR E PELO ESTADO
DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU.
MANEJO DE RECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS PARTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS. INTERPOSIÇÃO, PELO AUTOR, DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PELA
CORTE SUPERIOR. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DO
APELO AUTORAL PARA FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS NÃO RECONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM DECORRÊNCIA DA
SITUAÇÃO FÁTICA. APROVEITAMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. ADOÇÃO
DO NOVO ENTENDIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIOR. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1. A responsabilidade
civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, segunda a qual
incumbe ao Ente Estatal, enquanto pessoa jurídica que representa a coletividade, o dever de suportar,
objetivamente, os danos isolados impostos aos indivíduos, desde que causados por um fato administrativo,
tal como um ato praticado por um agente público, no exercício das suas funções. 2. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.274.615/PB, adotou o entendimento no sentido de que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a ocorrência de danos materiais acarretados pela torrente d’água proveniente
do rompimento de banrragem, desde que o quantum indenizatório condiga com a realidade econômica da

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