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TJPB 24/04/2017 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017

região, porquanto se afigura desarrazoado exigir a demonstração do decréscimo patrimonial em desastres
dessa natureza. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000076688.2008.815.0031, em que figuram como Apelante Luiz José de Macena e como Apelado o Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar o Acórdão
reanalisado e dar provimento ao Apelo do Autor.
APELAÇÃO N° 0001145-05.2014.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Carlos Pedro Mendonca. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Cirilo Pedro Mendonça. EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SÍNDROME DEPRESSIVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA OS ATOS DA
VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI A PROVA TÉCNICA REALIZADA
NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Por se tratar de medida
restritiva de direitos, a interdição somente deve ser decretada em casos extremos, cabendo ser deferida apenas
quando restar sobejamente comprovado que o interditando é portador de doença a deixá-lo incapaz de gerir a
própria vida. 2. A mera transcrição de laudo pericial produzido na Justiça Federal, nos autos de ação para fins de
recebimento de benefício previdenciário, não é suficiente para desconstituir a prova técnica elaborada na Justiça
Estadual, que concluiu pela capacidade do interditando para gerir os atos de sua vida. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001145-05.2014.815.0941, em que figuram como
Partes Carlos Pedro Mendonça e Cirilo Pedro Mendonça. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001594-94.2008.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Leopoldo Wagner
Andrade da Silveira. APELADO: Elizangela Mouzinho da Silva. ADVOGADO: Liliane Amorim de Lima. EMENTA:
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO
COM ENTE PÚBLICO. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. NOTAS FISCAIS COM ATESTADO DE RECEBIMENTO.
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS VALORES ATRIBUÍDOS. DOCUMENTOS SUBSCRITOS POR AGENTE
PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 63, §2º,
DA LEI Nº 4.320/1964. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. CONFISSÃO DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE DUAS DAS NOTAS FISCAIS
APRESENTADAS PELA AUTORA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC/2015. APELO PROVIDO EM PARTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, tendo por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (Lei nº 4.320/1964, art. 63, §2º). 2. A nota fiscal assinada
em campo próprio pelo agente público é título executivo extrajudicial, dotado dos requisitos da liquidez, certeza
e exigibilidade, transferindo à Administração o ônus de provar a insubsistência jurídica do título no qual se arrima
a cobrança. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000159494.2008.815.0351, em que figuram como Apelante o Município de Sapé e como Apelada Elizângela Mouzinho da
Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação
e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0002010-15.2015.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Elias de Souza Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves. EMENTA: COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. DESCONGELAMENTO DA VERBA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/12. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO RETROATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N.º 490, STJ. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
Nº 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO EM QUANTIA NOMINAL DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” (Súmula 85 do STJ). 2. A partir do advento da
medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos
militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da sua publicação. 3. Na fixação dos honorários
sucumbenciais o Juízo deve pautar-se no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na
natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para execução do seu
serviço. CPC, art. 20, § 3º. 4. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N.º
0002010-15.2015.815.2001, em que figuram como Partes o Estado da Paraíba e Elias de Sousa Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e
da Apelação para, rejeitada a prejudicial, dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0002537-23.2015.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira. APELADO: Leonardo da Costa Silva. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. DIFERENÇA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LAUDO
PERICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PERMANENTE DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE DANOS
PESSOAIS, CONTIDA NO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ADEQUAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À PROPORCIONALIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO DO INDEXADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ÍNDICE QUE MELHOR
REFLETE A INFLAÇÃO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO AO ART. 20, §3º, “A” A “C”, DO CPC/73. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1. “A quitação administrativa não impede a pretensão judicial de complementação do valor
do seguro obrigatório - DPVAT, detendo o autor da demanda direito constitucionalmente garantido ao exercício da
ação (CF, art. 5º, inc. XXXV).” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1401330-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 08.10.2015) 2. Nos casos de
invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em
um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em
seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as
perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por
cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de
sequelas residuais. 3. “Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a correção monetária e os juros de mora,
enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem
ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo.” (AgInt no
REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/
12/2016) 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o IPCA-E é o índice de correção monetária a
ser aplicado nas Sentenças condenatórias, porquanto é o que melhor reflete a inflação. 5. “Na ação de cobrança
visando a complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1473752/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016,
DJe 14/12/2016) 6. Os honorários advocatícios arbitrados em Sentença proferida sob a vigência do CPC de 1973
deve atender ao disposto nas alíneas “a” a “c” do §3º do art. 20, daquele Diploma. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à APELAÇÃO Nº 0002537-23.2015.815.0301, em que figuram como Partes
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Leonardo da Costa e Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em, rejeitada a preliminar, desprover o Apelo.
APELAÇÃO N° 0003361-57.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. INTERESSADO: Bci Brasil China Importadora E
Distrbuidora S/a. APELANTE: Liana Carvalho de Castro, APELANTE: Star Motos Ltda. ADVOGADO: Raphael
Felippe Correia Lima do Amaral, ADVOGADO: Leonardo A.rego Barros e ADVOGADO: Marina Peruzzo E Manuela
Gadelha Pereira de Carvalho. APELADO: Os Mesmos. EMENTA: INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDA DE MOTOCICLETA. DEFEITO NO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRO BEM DA MESMA ESPÉCIE. NOVO DEFEITO APRESENTADO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COMPRA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. CONDENAÇÃO, APENAS, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 511,
CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEFEITO
DO PRODUTO. ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. PRAZO DECADENCIAL.

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NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27, CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE COADUNA COM A GRAVIDADE E A EXTENSÃO
DOS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever
do recorrente comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de seu não
conhecimento, à luz do disposto no art. 511, do CPC de 1973, diploma processual aplicável à espécie, por estar
vigente à época da prolação da sentença e da interposição da Apelação. 2. Eventual reclamação formulada pelo
consumidor perante o fornecedor do produto, após o decurso do prazo decadencial de noventa dias do conhecimento do vício oculto, não produz o efeito obstativo da decadência, previsto no art. 26, § 2.º, inc. II, do Código
de Defesa do Consumidor. 3. O prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de aquisição de produto viciado/defeituoso é de cinco anos, a contar da ciência do defeito/vício e
da autoria, nos termos do art. 27, CDC. 4. O quantum indenizatório deve ser suficiente para reparar os danos
sofridos pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento ilícito, e para atingir o caráter punitivo e pedagógico,
evitando que o ofensor volte a agir de forma ilícita. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003361-57.2014.815.2001, em que figuram como Partes Liana Carvalho de
Castro e Star Motos Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer da apelação da Ré e, conhecida a da Autora, rejeitada a prescrição, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006458-65.2014.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO:
Manuela Motta Moura da Fonte. APELADO: Inafran do Nascimento Rodrigues. ADVOGADO: Carlos Francisco
Ramalho Teixeira. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. DÉBITO REFERENTE AO SUPOSTO INADIMPLEMENTO
DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR DO VALOR PAGO PELO DEVEDOR. RELAÇÃO ADSTRITA AO CREDOR E AO AGENTE ARRECADADOR CONVENIADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. DÉBITO QUE OCASIONOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
DE CREDOR. ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE
DANO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE
DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. A ausência de repasse pelo agente arrecadador do valor
pago pelo devedor não é a ele oponível, sendo adstrita ao âmbito da relação negocial mantida entre o credor e
o agente arrecadador, de modo que, poderá o credor se ressarcir perante o causador do dano. Comprovada a
inadimplência da parte no momento da propositura da ação de busca e apreensão, bem como que não foi
inviabilizado o uso e a fruição do veículo pela parte, não resta caracterizado abuso de direito por parte da
instituição financeira tampouco abalo moral indenizável. Incabível a repetição, seja na forma simples ou em
dobro, quando não comprovado o pagamento em excesso. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0006458-65.2014.815.2001 em que figuram como partes Inafran do Nascimento
Rodrigues e o Banco Volkswagen S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer da Apelação para, rejeitada a preliminar, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006899-23.2013.815.0371. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Julio Cesar Queiroga de Araujo. ADVOGADO: Kallyandra Correia Barreto Abrantes. EMENTA: AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE E DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À
TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE
ILÍCITO ELEITORAL PELA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. VÍCIO NO JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, DENTRE OUTROS FUNDAMENTOS, POR
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE E DE QUE OS APELANTES AGIRAM COM DOLO OU
CULPA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A SUPRESSÃO DA FACULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E A AFIRMAÇÃO SIMULTÂNEA DE QUE A PARTE INTERESSADA NÃO PRODUZIU PROVAS DE SUAS
TESES. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O órgão julgador não pode subtrair da parte interessada a faculdade
de produzir provas em instrução e, simultaneamente, afirmar que ela não se desincumbiu do ônus de provar suas
teses. Inteligência dos arts. 330 do CPC/1973 e 355 do CPC/2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0006899-23.2013.815.0371, na
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que figuram como Apelante o Ministério Público do
Estado da Paraíba e como Apelado Júlio César Queiroga de Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0007452-24.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Joao Pires de Souza. ADVOGADO: Jose
Eduardo da Silva. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE
PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. ACIDENTE CAUSADO ENQUANTO A VÍTIMA CONDUZIA CICLOMOTOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. FALTA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN E DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 257, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Os ciclomotores, definidos como aqueles que possuem duas ou
três rodas, providos de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros
cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima não ultrapasse cinquenta quilômetros por hora, por
circularem por seus próprios meios, são considerados veículos automotores passíveis de causar acidente
automobilístico coberto pelo Seguro DPVAT. 2. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do
pagamento da indenização.” (Súmula 257, STJ) 3. “Nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro
obrigatório DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.” (AgRg no REsp 1543500/
PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO Nº 0007452-24.2013.815.2003, em
que figuram como Partes Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e João Pires de Souza.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0013830-56.2000.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Giovani Lins de Almeida.
ADVOGADO: Ariane Brito Tavares. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. COBRANÇA DE TCR. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO
DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INÉRCIA DA
FAZENDA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO
E DA REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição
intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754 / SC, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 14/10/2011). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível e Remessa Necessária n.º 0013830-56.2000.815.2001, em que figuram como partes o Município de João
Pessoa e Giovani Lins de Almeida.. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0016051-26.2011.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca desta Capital.. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Roberto Fernando Torres Campos
E Holanda Imobiliaria E Construtora Ltda. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado e ADVOGADO: Maria
Glauce Carvalho do N Gaudenci. APELADO: Os Mesmos. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/
C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE
RESCISÃO CONTRATUAL, COM APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS, E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE APÓLICES DA
DÍVIDA PÚBLICA. TÍTULOS PRESCRITOS. PRECEDENTES DO STJ. MORA CARACTERIZADA. CABIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EQUIVALENTE A ALUGUÉIS.
MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS

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