DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
ser concedida quando o falecimento ocorrer no exercício da função ou em razão dela. Decreto LEI nº 8.463/80.
morte do instituidor do benefício decorrente de latrocínio. Impossibilidade de revisão da aposentadoria no valor
dos proventos de graduação superior. Pedido alternativo. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS
COM O PESSOAL DA ATIVA. FALECIMENTO do instituidor da pensão POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL DE 41/03. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTE DO STF E ENUNCIADO 340 DE
SÚMULA DO STJ. Reforma da decisão de primeiro grau. PROVIMENTO DO RECURSO. - Para que haja a
promoção do instituidor da pensão “post mortem”, deve ser demonstrado que sua morte ocorreu em alguma das
hipóteses do art. 28 do Decreto Lei nº 8.463/80, ou seja, no exercício de sua função ou em decorrência dela.
Entretanto, não é esse o caso dos autos, já que a morte do marido da autora ocorreu por latrocínio, sem que
restasse demostrado que o fato de ser policial interferiu diretamente em sua morte. - Sabe-se que a lei aplicável
ao benefício de pensão por morte será aquela vigente à época do óbito do instituidor da pensão. Na hipótese em
tela, o falecimento ocorreu em 12/06/2006, portanto em data posterior à EC 41/2003, que suprimiu o instituto da
paridade e da integralidade. É o chamado tempus regit actum, sendo o benefício previdenciário regido pela lei do
tempo em que reunidas as condições para sua concessão. Precedentes do STF e Súmula nº 340 do STJ. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
EMBARGOS N° 0002354-35.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Virginia Lucia Siqueira Melo. ADVOGADO:
Ieda Uema Fontes ¿ Oab/sp 286.828.. POLO PASSIVO: Ilana Virginia Ribeiro Coutinho Regis. ADVOGADO: André
Luiz Cavalcanti Cabral ¿ Oab/pb 11.195 E Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva ¿ Oab/pb 11.689.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO ncpc. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas
hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para
impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Não vislumbrando o caráter protelatório da irresignação em tela, ante o notório propósito de prequestionamento das matérias, incabível a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC. Aplicação da Súmula nº 98 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0030739-22.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ana Luisa Gondim Diniz Gomes..
ADVOGADO: Elenir Alves da Silva Rodrigues (oab/pb 8257).. POLO PASSIVO: Diretor do Colégio E Curso
Preparatórios Ltda. E Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário.
ADVOGADO: Ricardo de Almeida Fernandes (oab/pb 16.460).. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EMANCIPADA EM SUPLETIVO. POSSIBILIDADE, APROVAÇÃO EM EXAME
VESTIBULAR. CONCESSÃO ORDEM. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - A norma que estabelece idade mínima de 18 anos para a realização do supletivo é prevista para situações de normalidade,
relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e médio na idade
própria. Porém, não deve impedir aquele que ainda não atingiu a maioridade de antecipar a conclusão do ensino
médio, caso logre êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar
o acesso aos níveis mais elevado do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um (artigo 208, V, da Constituição Federal). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000227-93.2006.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Carlos Rozendo da Silva E Outros. ADVOGADO:
Walcides Ferreira Muniz (oab/pb 3307), Julio César de Oliveira Muniz (oab/pb 12.326).. APELADO: Itau Seguros
S/a, APELADO: Banco Itaucard S/a., APELADO: Ace Seguradora S/a.. ADVOGADO: Gustavo Guimarães Lima
(oab/pb 12.119), Alexandre Cavalcanti (oab/pb 11.969)., ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/
pb 126.504-a). e ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti Oab/sp - 115.762. - AÇÃO DE COBRANÇA C/C
DANOS MATERIAS. SEGURO DE VIDA. COBERTURA APENAS PARA MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÓBITO POR CAUSA NATURAL. NEGATIVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A seguradora agiu corretamente ao
negar o pagamento da indenização, pois não se verificou o evento morte acidental, previsto no contrato, razão
pela qual a ação de cobrança deve ser julgada improcedente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
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CIA DE PROVAS DE ABALO MORAL — REFORMA DA SENTENÇA — PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. “O mero decurso do tempo assinalado como razoável na lei municipal para início de atendimento não
gera a presunção de dano moral. Para que a demora no início do atendimento transborde o mero aborrecimento
e passe a caracterizar dano moral é necessário que o tempo decorrido para o início do atendimento não apenas
seja excessivo como também que esteja associado a algum fato causador de constrangimento, vexame ou
sofrimento psíquico. Ou seja, não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa. 2. Há de ser sopesado, entre
outros aspectos, no momento da aferição da efetiva ocorrência do suposto dano moral por demora no
atendimento em fila de banco: (a) se a operação bancária deveria necessariamente ser realizada naquela
instituição financeira; (b) se a operação bancária poderia ou não ser efetuada por outros meios (caixa
eletrônico,banco eletrônico, lotéricas, débito automático em conta, entre outros); (c) se a operação bancária
deveria ser realizada no dia dos fatos (prazo final para pagamento de boleto, por exemplo); (d) eventuais
peculiaridades da data em que se deu o fato (dia de pagamento de funcionalismo, proximidades de feriados,
etc. ); (e) características do consumidor (idoso ou jovem, grau de instrução, gestante, com saúde debilitada,
entre outros); (f) o efetivo tempo de espera; e (g) outras circunstâncias relevantes do caso concreto.”(TJPR;
ApCiv 1399074-0; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 05/11/2015; DJPR 15/12/
2015; Pág. 152) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2008863-29.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGADO: Heverson Smith Medeiros Alves E
Gilvando Domingos Alves Junior.. ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros Alves (oab/pb Nº 14.853).. EMBARGADO: Capemisa Seguradora de Vida E Previdência S/a.. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho (aob/pe Nº
19.357).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou
contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração.
(TJPB; EDcl 0000494-11.2012.815.0951; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos;
DJPB 11/09/2015; Pág. 15 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0072226-35.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Juízo Recorrente: Juízo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. POLO PASSIVO: Interessado: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Alexandre Magnus F. Freire. RECORRIDO: Hélio Marques Ferreira de Lima. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967) E Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11898).. - REMESSA OFICIAL —
SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — GRATIFICAÇÃO
DE MAGISTÉRIO MILITAR — PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM — PREVISÃO LEGAL — LEI Nº 5.701/
1993 — MANUTENÇÃO — PRECEDENTES — DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. — “(...) Nos termos
da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos,
que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da
aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela
Lei n. 6.568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00590248820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO, j. em 02-06- 2015)”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento à remessa oficial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0080210-41.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. APELANTE:
Município de João Pessoa Por Seu Procurador Thyago Luis Barreto Mendes Braga, APELANTE: Ministério
Público do Estado da Paraíba. APELADO: Roberta Guerra de Brito, Representando Seu Filho Menor A. R.de
O.l.g.. ADVOGADO: Clovis Marconi de Oliveira Lima (oab/pb 15433). - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MP – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE – REJEIÇÃO – DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE – ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. A competência da Vara de Infância e da Juventude em relação às ações civis fundadas em
interesse de criança ou adolescente se restringe às hipóteses de menor em situação de abandono ou de risco.
- A ação em que se pretende o fornecimento de medicamentos a menor, quando devidamente representado e
assistido pelos pais, não se insere nos limites da competência atribuída às Varas de Infância e da Juventude.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA, a Egrégia Câmara
Cível do tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimentos as
apelações cíveis.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0002040-48.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mario Otavio Vilardo Ferreira dos Santos.. ADVOGADO:
Mariana Ramos Paiva Sobreira (oab/pb 13.272).. APELADO: Grafica Santa Marta. ADVOGADO: Getúlio Bustorff
Feodrippe Quintão (oab/pb 3.397).. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA EM CONSELHO DE CLASSE. EXPEDIÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. SINDICÂNCIA INSTAURADA. ARQUIVAMENTO POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPRUDÊNCIA DO DENUNCIANTE. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso,, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0089909-56.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Jose Edgar da
Cunha Bueno Filho (oab/pb 126504-a). APELADO: Luiz Carlos Batista. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de
Lima Campos (oab/pb 12246). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS –NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO –PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PRETENSÃO RESISTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DESPROVIMENTO.
- Ante a resistência à exibição, quando a parte requerida não atende ao pedido deduzido na medida cautelar,
subsiste motivo para condená-la em custas processuais e honorários advocatícios, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002387-14.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena
de Melo Martini (oab/pb 1853-a), Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a).. APELADO: Consuelo da Rocha
Barreto. ADVOGADO: Maria Emilia Barreto Cavalcanti (oab/pb 15.524).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE
DO STJ. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. EXIBIÇÃO DE FILMAGEM. CIRCUITO
INTERNO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ARMAZENAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO. DEVER DE EXIBIR INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
— O art. 99, III, da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal, responsável por disciplinar as
atividades de segurança privada, bem como regular a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros, estabelece que as imagens de toda movimentação de público, deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de 30 dias. (TJES; AI 0001225-53.2016.8.08.0048; Quarta
Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 25/04/2016; DJES 06/05/2016) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0008003-63.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Kelli Apulqui Leal dos Santos. ADVOGADO: José Ulisses de
Lyra Júnior (oab/pb 9977). APELADO: Redecard S/a. ADVOGADO: Gustavo Guimarães Lima (oab/pb 12.119). AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRIAS — OPERAÇÃO EM EQUIPAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO — SERVIÇO DE HOTELARIA — NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE
CONSUMO — VENDA NO CARTÃO DE CRÉDITO PRÉ-AUTORIZADA — NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO
— AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA — COMPROVANTE DE VENDA APENAS DA PRÉAUTORIZAÇÃO — NÃO CONFIRMAÇÃO — REPASSE NÃO REALIZADO POR CULPA DA AUTORA — CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA — REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS — DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO — DESPROVIMENTO. — De acordo com o art.
373, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre o Autor da demanda. Assim,
considerando que o Apelante/Demandante não se desincumbiu do referido ônus, a demanda deve ser julgada
improcedente. (TJES – AC 065030016227 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior – J. 14.04.2009).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0011791-10.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand (oab/sp 211.648-a). APELADO: Aline Martins da Nobrega. ADVOGADO: Marcelo Campos de Medeiros
(oab/pb 12.219). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — LONGA ESPERA
EM FILA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO — PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – MERO DISSABOR — AUSÊN-
AGRAVO REGIMENTAL N° 0024276-93.2008.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Energisa Borboremadistribuidora de. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Jr. AGRAVADO: Maria Salvani de Araújo - Me.
ADVOGADO: Mauri Ramos Nunes. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O
APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB ASPECTO GENÉRICO SEM APRESENTAR ALEGAÇÕES CONCERNENTES À DESCARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
VÍCIO RECONHECIDO NO DECISUM RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob
pena de não conhecimento do recurso. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, caracteriza a hipótese prevista no inciso III do art. 932 do CPC/2015, que autoriza o julgamento monocrático
da pretensão recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão
unipessoal que não conheceu da apelação.
APELAÇÃO N° 0000173-21.2016.815.0341. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra. APELADO: Jose Oliveira da Silva. ADVOGADO: Cicero Riatoan Ferreira Amorim Marques.
PRELIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL QUE ENVOLVE AS PARTES
DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
Como há identidade dos figurantes do processo e do contrato de mútuo, há materialização da legitimidade
passiva do demandado, sob a ótica da teoria da asserção. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS MENSAIS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E
RESULTADO LESIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EXIMIDO SOMENTE NA
HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DANO MORAL DECORRENTE
DO PRÓPRIO FATO. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM EXACERBADO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. A instituição financeira, que celebrou contrato de empréstimo mediante pagamento com
desconto em folha sem conferir os dados do contratante, agiu negligentemente, devendo, dessa forma,
responder pelos danos causados a titular do benefício previdenciário. O fornecedor do serviço responde
independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, que corresponde ao modo de
seu fornecimento, e só terá a responsabilidade excluída na situação em que o defeito inexiste ou demonstre
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dano moral se consubstancia pela comprovação do próprio
fato, independentemente da prova de resultado material. O quantum indenizatório arbitrado, considerando os
elementos do ato ilícito, está dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto
compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes Posto isso, REJEITADA A PRELIMINAR, no
mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios fixados na primeira instância de
responsabilidade do recorrente para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na forma do parágrafo 11 do art.
85 do Código de Processo Civil 2015.