5.966 Resposta da Pesquisa loraci flores de lima - em: 04/05/2025
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Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VALÉRIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA e ROGÉRIO OLIVEIRA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, objetivando reconhecer a ilegalidade e anular o procedimento da execução extrajudicial do contrato de mútuo habitacional nº 855550819427, bem como para decretar a nulidade do leilão público extrajudicial nº 0001/2017, bem como declarar válida a purgação da mora.Os autores alegam que firmaram com a CEF um contrato de mútuo habitacional
assistência judiciária e refutou a alegação de inadequação processual, negando ofensa ao artigo 2º, 5º , da Lei 10.260/2001. No mérito, defendeu a legalidade contratual, afirmando que os juros remuneratórios foram diminuídos para 3,4% apenas a partir de 10/03/2010 e que a tabela price não se coaduna em capitalização de juros, mesmo porque os juros já se encontram incorporados quando de sua aplicação. Alega que o método de amortização está respaldado pela Lei 10.260, não hav
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. É o teor do Recurso Especial nº 973.827, julgado pela Segunda Seção, que transitou em julgado em 27/11/2012 e cuja ementa literaliza:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIO
detalhadamente os requisitos para preenchimento dos cargos, estabelece disposição vaga e imprecisa no que diz respeito ao procedimento de avaliação da aptidão física e mental do candidato para o ingresso no cargo:19.5 O(A) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) para contratação será encaminhado(a) para realização de exame médico pré-admissional, de acordo com norma específica da Empresa, composto por exame clínico e exames complementares, de caráter obrigatório e eliminatório.
processuais, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969, que restou recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (Precedente: REsp 1079558. Rel. Ministro Luiz Fux. DJE 02.02.2010). VI. Apelação improvida.(Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Civel - 524708, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJE - 02/09/2011 - Página: 284)ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ECT. CARGO DE CARTEIRO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSIC
de exaurimento da reserva Técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA (fl. 555), manifestou-se às fls. 557/561 e trouxe documentos (fls. 562/580). Por este Juízo foi suscitado conflito negativo de competência (fls. 582/584), no qual foi proferida decisão declarando a competência deste Juízo Federal para apreciar a lide (fls. 590/592). Laudo pericial (fls. 621/813). Manifestaram-se as requeridas (fls. 820/831 e 951/952). Laudo do Assistente técnico às fls. 832/
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Antonio Lucio Quatroni Rocha, em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros e Caixa Econômica Federal, por meio da qual busca a condenação das rés ao pagamento do valor necessário ao conserto dos danos em sua respectiva casa, e também da multa decendial de dois (2%) por cento do valor apurado para o conserto do imóvel, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta (60) dias da data da Comunicação de Sinistro, até o l
processuais, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969, que restou recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (Precedente: REsp 1079558. Rel. Ministro Luiz Fux. DJE 02.02.2010). VI. Apelação improvida.(Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Civel - 524708, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJE - 02/09/2011 - Página: 284)ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ECT. CARGO DE CARTEIRO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSIC
embora a Autora Mercedes Gil Rodrigues de Oliveira não tenha apresentado aos autos seu contrato habitacional, o certo é que a CAIXA informou sua liquidação em 01/03/2001 (f. 1129 verso).Nesse passo, levando-se em conta a prova produzida nos autos, a solução para a lide há de ser tomada em duas vertentes.A liquidação antecipada do saldo devedor do contrato de mútuo (principal) tem como consequência direta a extinção do contrato de seguro a ele vinculado (acessório), de modo que não
detalhadamente os requisitos para preenchimento dos cargos, estabelece disposição vaga e imprecisa no que diz respeito ao procedimento de avaliação da aptidão física e mental do candidato para o ingresso no cargo:19.5 O(A) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) para contratação será encaminhado(a) para realização de exame médico pré-admissional, de acordo com norma específica da Empresa, composto por exame clínico e exames complementares, de caráter obrigatório e eliminatório.