5.966 Resposta da Pesquisa loraci flores de lima - em: 04/05/2025
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0000615-96.2014.403.6137 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA) X AKYTEM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA(SP077557 - ROBERTO XAVIER DA SILVA E SP211732 - CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO) Proceda a Secretaria cópia de segurança da mídia juntada a fl. 184.Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da manifestação de fls. 187/188 a qual aduz que os documentos referidos à Auditoria juntados n
PROCEDIMENTO COMUM 0008265-62.2015.403.6105 - JOSE CARLOS GARCIA(SP198803 - LUCIMARA PORCEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão pelo art. 203, parágrafo 4º do NCPCCertifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do NCPC, que por meio da publicação desta certidão, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de que decorrido o prazo com ou sem manifestação, o processo será encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional Federa
S E N T E N Ç AAutos nº 0000934-88.2013.403.6108Autores: Aparecida Catista da Silva Santafosta e outros dezoito Rés: Sul América Cia Nacional de Seguros e outra Sentença Tipo AVistos, etc.Trata-se de ação proposta por Aparecida Catista da Silva Santafosta, Maurito Balador, José Roberto Ferreira, Luiz Israel de Freitas, Darci Garcia Ferreira, Benaida Cumaru Prado de Mira, José Dirceu Amorim, Valter Curiel, José Silveira, Luiz Ferreira da Rocha, João Antônio Cherubim, Amauri Marques Lo
diretamente ao Juizado de origem para liquidação.(PEDILEF 50052597620144047104, JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, TNU, DOU 17/02/2017 PÁG. 325/437.)PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. LEIS 10.855/04 E 11.501/07. CARÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSIÇÃO CONSOLIDADA DESTE COLEGIADO NACIONAL. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13. SEGUIMENTO NEGADO. Trata-se de Pedido de Uniformização de
S E N T E N Ç AAutos nº 0000934-88.2013.403.6108Autores: Aparecida Catista da Silva Santafosta e outros dezoito Rés: Sul América Cia Nacional de Seguros e outra Sentença Tipo AVistos, etc.Trata-se de ação proposta por Aparecida Catista da Silva Santafosta, Maurito Balador, José Roberto Ferreira, Luiz Israel de Freitas, Darci Garcia Ferreira, Benaida Cumaru Prado de Mira, José Dirceu Amorim, Valter Curiel, José Silveira, Luiz Ferreira da Rocha, João Antônio Cherubim, Amauri Marques Lo
competente e eventual venda do imóvel. No dia 09/12/2014, os autores firmaram com a CEF o CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS nº 8.4444.0785587-5, no valor de R$ 75.000,00 (fls.43/63).Alegam, em síntese: I) a inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, bem como a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista
física dos moradores. A origem é a movimentação da estrutura da cobertura original que foi afetada pelas ampliações executadas pelos moradores (fls. 774/781); Paulo Sérgio Pinheiro - As trincas e fissuras na alvenaria sobre a porta da sala e em um dos dormitórios são decorrentes de reforma e ampliação executada pelos moradores com mão de obra não qualificada. Aparentemente, os efeitos destes vícios construtivos estão estabilizados, não oferecendo riscos para a integridade física
da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolida
0000125-60.2016.403.6119 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007912-14.2014.403.6119 () ) - SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA(SP111960 - AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE E SP243183 - CLEIDE GASPARINA DOS SANTOS) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(SP155325 - ROGERIO APARECIDO RUY) SEISA - Serviços Integrados de Saúde Ltda. opôs embargos à execução em que sustenta, em síntese, a nulidade do Auto de Infração nº 29.233 e a prescrição administrativa (fls. 02/07).
competente e eventual venda do imóvel. No dia 09/12/2014, os autores firmaram com a CEF o CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS nº 8.4444.0785587-5, no valor de R$ 75.000,00 (fls.43/63).Alegam, em síntese: I) a inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, bem como a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista