processuais, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969, que restou recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (Precedente: REsp 1079558. Rel. Ministro Luiz Fux. DJE 02.02.2010). VI. Apelação
improvida.(Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Civel - 524708, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJE - 02/09/2011 - Página: 284)ADMINISTRATIVO. CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. ECT. CARGO DE CARTEIRO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. DANO MORAL. CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.1 - Sendo claro o entendimento do perito oficial de que o autor é capaz de exercer as funções de carteiro, resta comprometido o que foi atestado no
exame médico realizado em instância administrativa.2 - O fato de que esta atividade laboral possa vir a acarretar problemas ortopédicos ao autor, segundo alegações da ECT, não deve impedir seu acesso ao cargo, visto ser
mera suposição, previsão futura, o que não se aceita, in casu, como parâmetro de negativa para a aptidão do candidato. (...)(Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 200372010058110 - Relator
Desembargador Federal Loraci Flores de Lima - DJU de 19-04-2006, p. 671)Inequívoca, portanto, a existência de ilegalidade no procedimento adotado pela EBCT e que culminou na eliminação do autor frente ao
concurso público.Ademais, conforme se depreende das conclusões da perícia médica judicial, o autor não apresenta patologia que determine a sua inaptidão para o exercício de qualquer labor.Com efeito, para aferição da
capacidade laboral do autor para o desempenho da atividade de carteiro, foi realizada perícia judicial onde se concluiu que DIEGO ANTÔNIO PEDRO apresenta quadro de AUSÊNCIA DE DOENÇA
INCAPACITANTE, considerando que O AUTOR NÃO É PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. (fls. 180 e 181, grifos no original), o que é corroborado pelo exame e declarações
médicas colacionados às fls. 55/56. Acrescente-se, ainda, o fato de que o exame médico admissional é antecedido de testes de capacidade física, conforme item 13 do Edital e o conteúdo dos telegramas (fls. 50/54),
dotados de caráter eliminatório.Portanto, se o autor foi submetido ao exame médico admissional no dia 14 de agosto de 2013, é porque fora aprovado nos testes de aptidão física, cabendo à ré demonstrar que o autor não
poderia exercer as atividades inerentes ao cargo, por apresentar alterações em exame radiológico, mesmo após haver sido aprovado em teste de aptidão física. Desse modo, considerando o exame médico realizado pelo
perito do Juízo, bem ainda os esclarecimentos prestados, todos indicando que a patologia do candidato em nada poderia prejudicar o desempenho das atividades de carteiro, resta evidente a necessidade de anulação do ato
administrativo que determinou sua eliminação do concurso, bem como da declaração de sua capacidade física para o exercício do cargo de carteiro.De igual forma, sem embargo da exegese consolidada no sentido de que a
aprovação em concurso público não enseja o direito à nomeação ao cargo, tenho que na hipótese dos autos, uma vez demonstrada a ilegalidade no ato de recusa da admissão do autor no cargo de carteiro e a sua
subsequente preterição com a convocação de candidatos aprovados em posição inferior no certame, exsurge de forma cristalina o direito do requerente à imediata contratação, desde que satisfeitos os demais requisitos
legais.2 - DA AUSÊNCIA DO DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DO CARGO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ARBITRARIEDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B).Nada obstante o reconhecimento do direito do autor à posse no cargo de
carteiro, não merece prosperar a pretensão quanto à condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens pecuniárias do referido cargo público vencidas desde a data do ajuizamento
da presente ação.Com efeito, a controvérsia relativa ao direito de candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente restou
recentemente dirimida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em aresto proferido sob o rito do art. 543-B do CPC (Repercussão Geral), nos termos da ementa a seguir transcrita:ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público
determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.2. Recurso extraordinário provido.
(RE nº 724.347/DF, Rel. para acórdão: Min. Roberto Barroso, DJe de 12/05/2015).Nessa senda, restou assentada a diretriz segundo a qual o pagamento de valores equivalentes aos vencimentos a que o candidato faria jus
no período da indevida preterição acarreta violação ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa, eis que a remuneração consubstancia retribuição pecuniária em virtude da efetiva prestação de serviços do titular
do cargo.Ora, não há como se afirmar, de forma inequívoca, que o candidato, caso tivesse tomado posse, estaria empregado até o presente momento; isto é, o direito à posse existe, mas não há como se afirmar a existência
de um direito de permanência no cargo, ou que essa permanência teria necessariamente ocorrido caso o autor tivesse tomado posse após a realização de seu exame admissional.De outra parte, o Excelso Pretório sinalizou a
excepcional possibilidade do reconhecimento ao direito de indenização do candidato preterido, na esteira do seguinte trecho do voto condutor do acórdão: No entanto, é preciso ressalvar situações de arbitrariedade
qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo
Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente
procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. Na espécie, malgrado a desconstituição do ato administrativo que
considerara inapto o autor para o exercício do cargo de carteiro, não tenho como caracterizada a situação de flagrante arbitrariedade a ensejar o reconhecimento do direito do requerente ao pagamento de indenização por
danos materiais referentes à remuneração do respectivo cargo.Nesse diapasão, entendo que a própria matéria fática controvertida e a ausência de elementos comprobatórios de eventual violação ao princípio da
impessoalidade constituem circunstâncias que impedem que se divise a existência de manifesta arbitrariedade no ato administrativo que negou ao autor a posse e o exercício no cargo. 3 - DISPOSITIVODiante do exposto,
nos termos do art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de, reconhecendo a aptidão física do autor DIEGO ANTÔNIO PEDRO, condenar a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos- EBCT à obrigação de fazer consistente na admissão do requerente no cargo de Agente de Correios - Atividade Carteiro, ressalvada a aferição do cumprimento dos demais requisitos
legais para a posse e exercício no cargo.Nos termos da fundamentação retro e, considerando a evidente existência do periculum in mora decorrente da circunstância de que o labor constitui o meio salutar e natural de
provimento do sustento próprio e da família do ser humano, determino, nos termos do art. 461, 3º e 4º, do CPC, que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, adote todas as providências de
sua alçada necessárias à contratação do autor para o aludido cargo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios
serão compensados pelas partes, na forma do art. 21 do CPC.Considerando a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, da Lei nº 9.289/96).Arbitro os honorários do
perito médico no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento devido, junto ao sistema eletrônico de
Assistência Judiciária Gratuita - AJG.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P. R. I. C.
0001235-83.2014.403.6113 - LUIZ ANTONIO DA SILVA(SP301077 - ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Antônio da Silva em face da sentença proferida às fls. 207/216.Em síntese, sustenta a existência de contradição na sentença embargada em relação ao indeferimento da
prova pericial, por considerar a prova dos autos não se consubstanciou em razoável início de prova material para autorizar a realização da perícia, contudo, defende que apresentou os PPPs fornecidos pelo Supermercado
Granero Ltda., ainda que incompletos, que configuram início de prova material. Pede, assim, seja sanada a contradição indigitada para que a sentença seja revista. É o relatório. DECIDO.Estabelece o Código de Processo
Civil em seu art. 535 que:Cabem embargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunalNo caso
vertente, não há contradição na decisão prolatada, restando evidente o nítido propósito do autor de rediscutir questões já analisadas e decididas por meio de exaustiva fundamentação específica para o caso dos autos.Com
efeito, depreende-se da mera leitura da sentença embargada que efetivamente foram analisados todos os períodos trabalhados pelo autor, consoante os documentos carreados aos autos, tendo sido apontado(s) o(s)
agente(s) a que esteve exposto quanto aos períodos reconhecidos e justificado o não reconhecimento dos demais períodos.Insta acentuar que não há qualquer vedação legal para que as provas requeridas pelas partes e
consideradas desnecessárias pelo juiz (CPC, art. 420, II) sejam indeferidas por ocasião da prolação da sentença (CPC, art. 330, I).Aliás, o indeferimento da perícia solicitada pelo autor está amparado igualmente em
específica fundamentação, não havendo, pois, qualquer contradição quanto a este ponto.A propósito, além dos trechos citados pelo embargante, consta da sentença a seguinte fundamentação;(...)O autor alegou que no
exercício de sua função de gerente realizava inúmeras tarefas, de natureza variada - comprava, recebia e repunha mercadorias, fazia reparos, ia até as câmaras frias e aos fornos na padaria.A testemunha Marcos Antônio
Nunes afirmou que o autor nunca foi padeiro nem açougueiro, ingressava, às vezes, nas câmaras frias e na padaria, próximo ao forno, sendo que a sua função era típica de gerente. Negou que o requerente fazia reparos nos
equipamentos, sempre mandava para conserto e acrescentou que a maioria dos empregados do supermercado adentrava as câmaras frias.Sônia Maria Alvim confirmou que o autor realizava várias tarefas, adentrava as
câmaras frias e às vezes ia até à padaria, esclareceu que o ruído existente no local era normal, comum em qualquer supermercado.Desse modo, é possível concluir que, se havia exposição a algum agente insalutífero existia,
ocorria de forma eventual, uma vez que o autor não permanecia em um mesmo local por longo período.(Fl. 212-v)Portanto, resta evidente que, no período em relação ao qual deseja a realização de perícia por similaridade
(eis que a empresa encontra-se extinta), o autor exerceu a sua atividade de gerente de supermercado sem a exposição habitual e permanente a qualquer agente insalutífero, razão pela qual, a toda evidência, a determinação
do exame técnico requerido apenas se revelaria medida procrastinatória e desnecessariamente onerosa.Desse modo, caso discorde de tais fundamentos exaustivamente expostos no referido decisum, compete à parte
embargante o manejo do instrumento processual adequado para manifestar a sua irresignação e postular a reforma da sentença, não o sendo os embargos de declaração, cuja vocação processual destina-se a sanar eventual
vício da omissão, contradição, obscuridade, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora.P.R.I.
0001825-60.2014.403.6113 - MARIA GUILHERMINA RIBEIRO BELOTI(SP300255 - DAIENE KELLY GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, objetivando a autora a concessão do benefício da aposentadoria por idade.Em síntese,
afirma que possui 77 anos de idade, tendo exercido atividades rurais e trabalhado como empregada doméstica, alternativamente, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 1957 e 1991. Acrescenta que
constituiu empresa individual em fevereiro de 1997, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social e contribuindo regularmente, o que perdurou até abril de 2007, quando passou a trabalhar informalmente, mas mantevese filiada à Previdência Social, contribuindo regularmente.Sustenta que, em 29.09.2011, protocolizou requerimento administrativo para a concessão do referido benefício previdenciário, o qual, no entanto, restou indeferido
pela autarquia sob o fundamento de não possuir a carência exigida por não constar no sistema informatizado o pagamento de algumas contribuições. Atribui tal fato a provável equívoco por ocasião do recolhimento efetuado
pelo escritório de contabilidade.Alega que possui número de contribuições superior ao mínimo exigido, atendendo os requisitos legais necessários para a concessão do benefício postulado nos autos.Nesse diapasão,
requereu a procedência do pedido.Instruiu a petição com os documentos acostados às fls. 09/159.Decisão de fl. 162 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Citado, o INSS ofereceu
contestação às fls. 169/173, defendendo a improcedência da pretensão da autora. Acostou documentos de fls. 174/209.Os autos foram remetidos à contadoria para a correta apuração do valor da causa (fls.
210/214).Devidamente intimada, a autora não apresentou impugnação à contestação (fl. 216-v.).Manifestação do INSS à fl. 218, reiterando os requerimentos de provas contidos na contestação.Instada (fl. 219), a autora
pugnou pela concessão de prazo para juntada das guias faltantes e requereu a produção de prova testemunhal (fls. 221/227). Às fls. 230/231, a autora esclareceu não ter interesse em ver reconhecido e computado o tempo
de serviço rural e acostou documentos às fls. 232/236. Decisão de fl. 237 deferiu a produção de prova testemunhal.O Ministério Público Federal opinou pela ausência das hipóteses legais para sua intervenção no feito (fl.
245).Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e as declarações de duas testemunhas por ela arroladas (fls. 247/249). O registro dos depoimentos foi realizado através
de gravação de áudio e vídeo (fl. 254). No mesmo ato, a advogada da autora reconsiderou a petição de fls. 230/231 na parte em que desistia do pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural.Em alegações finais
ofertadas oralmente, a autora reiterou os termos da petição inicial e requereu a juntada de documento médico relativo ao estado de saúde da autora e o INSS se reportou aos termos da contestação (fl. 246).É o
relatório.DECIDO.DA APOSENTADORIA POR IDADEDispõe o caput do artigo 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (grifou-se e destacou-se).A Lei 10.666/03, por sua vez, prescreve:Art. 3º. A perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.No caso vertente, o requisito etário estatuído
no dispositivo legal em apreço fora satisfeito pela autora na data de 05.03.1997, de modo que remanesce a necessidade de comprovação da carência (período mínimo contributivo) corresponde a 180 (cento e oitenta)
contribuições, observando-se, se o caso, a regra de transição prevista no artigo 142, da Lei nº 8.213/91.Outrossim, insta consignar que o disposto no artigo 142 da Lei nº 8213/91 destina-se aos segurados que já se
encontravam inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, estabelecendo-se um aumento gradativo do tempo exigido de carência para a concessão do benefício.Contudo, a prova oral não milita em abono da
pretensão da autora.Com efeito, em seu depoimento pessoal prestado em juízo, a própria autora declarou que começou a exercer o trabalho rural aos 13 anos de idade, acompanhando seu pai no trabalho rural nas lavouras
de fazendas localizadas na região de Ribeirão Corrente. Declarou, ainda, que, desde os 19 anos de idade, somente laborou como costureira autônoma em sua residência e parou há aproximadamente 10 anos, nunca tendo
exercido a profissão de empregada doméstica ou qualquer outra atividade. Acrescentou que teve uma empresa, mas não recolhia nenhuma contribuição. Disse que era casada com Pascoal Beloti, falecido há pouco tempo,
com quem teve 5 filhos, e não aufere pensão por morte.Por sua vez, a testemunha Eliza Dezorzi Costa, ouvida como informante, afirmou que trabalha como dama de companhia da autora e a conhece desde que se mudou
para Franca/SP, por volta de 1987. Informou que o marido da autora trabalhava em uma borracharia e a autora sempre foi do lar. Declarou que ouviu dizer a respeito de uma firma da autora, de confecção de roupas, mas
não soube fornecer nenhum detalhe, nem presenciou o trabalho, pois nunca a viu trabalhar fora.Já a testemunha Regina Aparecida Suavinha Pimenta declarou conhecer a autora há aproximadamente 40 anos, pois moravam
relativamente próximas. Afirmou que, desde que a conheceu, a autora sempre trabalhou como costureira autônoma. Pelo que se recordou, a autora teve uma loja de sapatos, que era administrada pelo genro, não sabendo
informar o endereço e nem a atividade exercida pela autora na loja, acreditando que era vendedora, mas não chegou a ir até o local onde funcionava o estabelecimento.De outra parte, em consulta ao site da JUCESP,
conforme ficha cadastral completa em anexo a esta sentença, verifica-se que a autora constituiu empresa individual em 01.02.1997, cujo objeto social era o comércio varejista de calçados, tendo encerrado suas atividades
em abril de 2007.Assim, insta salientar a imprescindibilidade da demonstração acerca do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para que todo o período seja computado, eis que, a qualidade de empresária
individual torna a parte autora segurada obrigatória da previdência, e responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.Todavia, conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
pela planilha dos períodos contributivos elaborada pelo INSS no processo administrativo presentes nos autos (fls. 192/199), constata-se a ausência das contribuições previdenciárias relativas a maio de 2000, setembro a
novembro de 2000, setembro de 2001, setembro de 2002 e no interregno compreendido entre janeiro de 2007 e outubro de 2008, além de algumas contribuições em períodos posteriores ao requerimento administrativo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2015
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