Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da
publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. É o teor do Recurso Especial nº 973.827, julgado pela Segunda Seção, que transitou em julgado em 27/11/2012 e cuja ementa
literaliza:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos
juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento
do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido
pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão
de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de
demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp nº 973.827/RS - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - Relatora p/
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti - Segunda Seção - DJe de 24/09/2012).Ora, fixado entendimento em sede de recurso repetitivo pelo E. Superior Tribunal de Justiça admitindo tal possibilidade, não vejo porque
guardar dissenso quanto a tal diretriz.No caso, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA - nº 110 000886409 foi firmada em 25/04/2013, portanto em data posterior à Medida
Provisória nº 2.170/2001. Especificamente em relação à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, porém com fundamento diverso. Título representativo de promessa de pagamento
em dinheiro decorrente de operação de crédito (abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo), a cédula de crédito bancário foi instituída no ordenamento jurídico pátrio pela Medida Provisória nº 1.925/1999, que
após sucessivas reedições restou convertida na Lei nº 10.931/2004.Tal diploma normativo, em seu artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, admite de forma expressa a capitalização de juros em qualquer periodicidade, desde que
avençada:Art. 28. A cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de
cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no 2º. 1º - Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e,
se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;Dessa forma, concluo que, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida
Provisória nº 1.963-17/2000 quanto na cédula de crédito bancário, que é a hipótese dos autos, celebrada após a Medida Provisória nº 1.925/1999, é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios mediante
expressa pactuação pelas partes.No presente caso, o contrato discutido nos autos prevê Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), o qual se caracteriza pelo fato de o mutuário pagar a sua dívida periodicamente (por
mês, bimestre, semestre...), reembolsando o mutuante do capital emprestado e dos respectivos juros por meio de prestações de uma renda imediata constante, ou seja, os encargos são fixados conforme a periodicidade do
pagamento. A Tabela Price é um caso particular, espécie do gênero Sistema Francês, quando a prestação é mensal, com taxa de juros fixada ao ano. Em qualquer dos casos a parcela é originalmente fixa e calculada por
fórmula única. Os juros no Sistema Francês de Amortização são fixados por período, enquanto na Tabela Price o juro é fixado ao ano e cobrado mensalmente. Neste caso, o cálculo utilizado para compor a taxa mensal de
juros, encargo embutido na parcela fixa devida, é feito mediante utilização de equação matemática prévia da Tabela Price, tendo por base o capital inicial, a taxa anual e o período de pagamento.O sistema, então, é utilizado
para fixação geral dos juros mensais e para determinação do valor da primeira prestação, mantido o princípio de que a primeira prestação é composta de uma parcela alta de juros e uma baixa de amortização. Assim, os
juros de cada prestação vão diminuindo de valor ao longo do tempo, e as amortizações, inversamente, vão aumentando de valor de forma exponencial.Em outros termos, a aplicação da sistemática francesa determina que o
encargo mensal do financiamento deva ser suficiente para cobertura da parcela mensal de juros. Por conseguinte, os juros que incidirão sobre o principal, para pagamento da prestação seguinte do financiamento, não são
acrescidos sobre os juros anteriores. Dessa forma, a adoção da Tabela Price não implica, por si só, capitalização mensal de juros, cuja ocorrência deve estar comprovada - hipótese que não restou demonstrado no caso em
análise. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA:A comissão de permanência foi instituída à época em que inexistia disposição legislativa quanto à correção monetária, como modo de garantir ao mutuante a recomposição
da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto de contratação. Por isso, possui inequivocamente a mesma natureza jurídica da correção monetária, por ser também mecanismo engendrado para impedir a corrosão
do valor do padrão monetário ante a inflação, fazendo que o objeto do contrato de mútuo seja restituído na mesma quantidade e qualidade.Desta forma, nada há de errado na cobrança da comissão de permanência. O
problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada de institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.058.114/RS (Incidente de Recurso repetitivo), consolidou entendimento de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros
encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos para o período da normalidade contratual. Transcrevo a ementa do acórdão relativo ao REsp nº
1.058.114/RS, acima referido:DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139
E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação
de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui
comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto
quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no
art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ - Resp nº 1.058.114/RS - Relatoa Ministra Nancy Andrighi - Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha - Segunda Seção - julgado em 12/08/2009 - DJe de 16/11/2010).Tanto assim é que a
jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de não ser lícita a sua cumulação com multa e juros moratórios ou remuneratórios, conforme Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Súmula nº 296:
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual
contratado.Assim, desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios
ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.No caso dos autos, a incidência de
comissão de permanência está prevista para o caso de inadimplemento contratual. Com efeito, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA - Nº 110 000886409, em relação à
comissão de permanência, prevê o seguinte:CLÁUSULA QUARTA - DA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO - No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do
vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta CCB ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário,
divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês.Parágrafo Primeiro - Se o dia 15 recair
em dia não útil, será utilizada a taxa CDI do 1º dia útil anterior. CLÁUSULA QUINTA - DA COBRANÇA - Caso a CAIXA venha lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu
crédito, o EMITENTE pagará, além do principal e demais encargos, a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito apurado na forma deste CCB, respondendo também pelas despesas judiciais e
honorários advocatícios.Depreende-se das cláusulas contratuais citadas que o débito apurado na forma do contrato fica sujeito a uma comissão de permanência cuja taxa mensal é obtida pela composição dos custos
financeiros de captação em CDI, acrescida de taxa de rentabilidade.Entendo que a incidência de comissão de permanência em taxa equivalente aos custos de captação em CDI acrescida de taxa de rentabilidade de 5%
(cinco por cento) mensais configura duplicidade de incidência de correção monetária, pois em ambas existe expectativa de atualização monetária. Nesse mesmo sentido decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. GIROCAIXA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDI. TAXA DE RENTABILIDADE.1. O indeferimento de pedido de prova pericial não gera cerceamento de defesa, se as provas já constantes dos autos se mostram suficientes para
dirimir a controvérsia.2. A capitalização mensal dos juros é admitida apenas nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, e desde que devidamente pactuada.3. A comissão
de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (STJ, Súmula, v. 30); a comissão de permanência também não pode ser cumulada com juros remuneratórios (STJ, Súmula, v. 296).4. É permitida a incidência
exclusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da taxa de CDI, excluída a taxa de rentabilidade de até 10% ao mês. (...) (TRF/4ªR, AC 200372010029663/SC, 3ª Turma, DJU
13.08.2008, Relator MARCELO DE NARDI).5. Uma vez admitida a cobrança de comissão de permanência, não cumulada com correção monetária, resta prejudicado o pedido da parte embargante de aplicação do IGPM como índice de correção (fls. 472/473), consoante consignado na r. sentença.6. Agravo improvido.(TRF da 4ª Região - AG n 5013421-22.2012.404.7107 - Terceira Turma - Relator Desembargador Federal Carlos
Eduardo Thompson Flores Lenz - D.E. de 21/02/2013).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. É
permitida a incidência exclusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que excluída a taxa de rentabilidade, os juros moratórios e a multa contratual. (TRF da 4ª Região - AC 500957731.2011.404.7000 - Quarta Turma - Relatora Desembargadora Federal Loraci Flores de Lima - D.E. de 27/02/2013).Logo, em razão do que restou decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, determino a incidência da
comissão de permanência tão somente pela variação da taxa de CDI, eis que é vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios.DA TAXA ANBIDA parte
autora postula a exclusão da taxa Anbid e quaisquer indexadores que contenham parcela remuneratória além da taxa inflacionária. A esse respeito, cumpre observar o disposto no art. 330, 2º do Novo Código de Processo
Civil, in verbis: 2o - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre
as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.Com efeito, conforme se depreende do dispositivo em comento, deve o requerente explicitar já na inicial as
obrigações contratuais que pretende revisar judicialmente, sendo vedado deduzir em juízo alegações meramente genéricas. Assim, em relação à taxa ora questionada, observa-se que a autor não indicou a cláusula contratual
em que estaria prevista e tampouco demonstrou a sua efetiva incidência. Limitou-se a requerer a sua exclusão do contrato, sem a correspondente fundamentação, razão pela qual tal pedido não merece acolhida. DA
LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADEO Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do artigo 192, 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação
infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei nº 4.595/64, cujo artigo 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras
remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Decreto nº 22.626/33.Ademais, a referida norma foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, e, não
mais havendo tal limitação, resulta inócua a discussão acerca da eficácia limitada daquele dispositivo. Nesse sentido decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL E FINAL DA
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Ausência de
prequestionamento das questões infraconstitucionais, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, ou até mesmo a
variação da taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ.III. Agravo
improvido.(STJ - AgRg no REsp nº 825.228/MS - 4ª Turma - Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior - DJU de 06/11/2006).A matéria já está pacificada pela Suprema Corte, não sendo este dispositivo auto-aplicável,
conforme disposto na Súmula nº 648, in verbis:Súmula nº 648: A norma do 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada
à edição de lei complementar.E está pacificado, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).Com efeito, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em que foi instaurado incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários, foi
ratificado o entendimento jurisprudencial remansoso naquela Corte de que a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF (STJ - Segunda Seção - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Dje de 10/03/2009).A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA - Nº 110 000886409 não apresenta qualquer
abusividade nesse ponto.DA DEVOLUAÇÃO EM DOBRO A parte autora requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente.Dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Na hipótese dos autos, entendo que não há falar em
restituição em dobro, prevista no artigo 42, único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não
restou demonstrado no caso dos autos. Nesse sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe
tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.(...) (STJ - AgRg no AREsp nº 222.609/PR - Relator Ministro Sidnei Beneti - Terceira Turma - DJe de 03/05/2013).ISSO POSTO, julgo parcialmente
procedente o pedido para declarar ilegal e abusivo o cálculo da comissão de permanência, no período de inadimplência, cumulada com demais encargos moratórios e remuneratórios, sejam juros moratórios, multa contratual
ou correção monetária (taxa de rentabilidade de 5% ao mês) e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e, tendo em vista que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2017
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