assistência judiciária e refutou a alegação de inadequação processual, negando ofensa ao artigo 2º, 5º , da Lei 10.260/2001. No mérito, defendeu a legalidade contratual, afirmando que os juros remuneratórios foram
diminuídos para 3,4% apenas a partir de 10/03/2010 e que a tabela price não se coaduna em capitalização de juros, mesmo porque os juros já se encontram incorporados quando de sua aplicação. Alega que o método de
amortização está respaldado pela Lei 10.260, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato objeto desta ação. Diz que o contrato foi elaborado de forma regular e nele constam todos os requisitos exigidos
por lei (10.260/01) e pela Resolução 2.647/99, que prevê em seu artigo 6º a cobrança dos juros de 9% ao ano, capitalizados mensalmente. Consignou que a partir de 10/03/2010 estão sendo cobrados juros de 3,4% ao
ano, conforme previsto na Resolução BACEN 3842 de 10/03/2010. Afirma que o contrato prevê, na verdade, duas taxas de juros: a nominal mensal de 0,72073% e a efetiva anual de 9%, sendo certo que a capitalização
se dá apenas sobre a taxa nominal, não havendo que se cogitar de juros sobre juros, pois, se aplicados juros de forma linear a taxa anual será de 8,64%, em desacordo com o pactuado entre as partes. Em relação à tabela
price, aduz que, na sua aplicação, a parcela alusiva aos juros incide somente sobre o saldo devedor remanescente, não sobre a parcela de amortização devida, sendo benéfica ao próprio devedor, uma vez que enquanto a
parcela de juros (remuneração da instituição financeira) diminui com os pagamentos, a parcela de amortização do saldo devedor aumenta progressivamente até sua liquidação. Sobre a responsabilidade do fiador, afirma que
na cláusula quarta da ratificação dos dois últimos termos de aditamento, ao qual anuiu, manifestou concordância, também, aos demais termos de condições constantes no contrato original, assim, deve responder pela
integralidade da dívida, em face da inadimplência da Requerida. Por fim, assevera que, embora prevista na cláusula nona, não há cobrança de honorários, assim como não está sendo cobrada a multa convencional de 10%,
somente a multa moratória de 2%. Pugna pela improcedência dos pedidos. Nestes termos, vieram os autos à conclusão.É O RELATÓRIO. DECIDO.Inicialmente, não assiste razão à CEF, quando se insurge contra o
pedido de assistência judiciária. Como se vê, não há nos autos comprovação de que os devedores possuem rendimentos capazes de torná-los autossuficientes, presumindo-se não terem condições de pagamento das
despesas processuais sem prejuízo de suas subsistências. Rejeito as questões preliminares sustentadas pelos Embargantes, uma vez que a inicial foi instruída com o contrato de financiamento estudantil (FIES) e seus
respectivos termos aditivos, além da planilha de evolução contratual e demonstrativo de débitos, documentos estes aptos ao ajuizamento da ação monitória, que o meio adequado para cobrança de valores contratados e não
pagos a título FIES. Há precedentes neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ENSINO SUPERIOR. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Há prova escrita - contrato assinado pelos devedores e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título
executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória. 2. É de ser aplicado, por analogia, o
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Súmula 247. 3. O contrato de
abertura de crédito para financiamento estudantil não constitui título executivo extrajudicial, pois não fixa quantia líquida, uma vez que prevê apenas um limite de crédito global, que vai sendo posteriormente ajustado, de
acordo inclusive com aditamentos posteriores, em razão dos valores efetivamente repassados à instituição de ensino. Precedentes. 4. Ainda que se entenda que o contrato de financiamento tem natureza de título executivo
extrajudicial, haveria de se concluir, inclusive considerando a controvérsia jurisprudencial existente, pela possibilidade do credor optar pelo ajuizamento da ação monitória. Precedentes. 5. No caso em tela, a data de
vencimento da última parcela foi em 15/07/2007 e o ajuizamento da ação deu-se em 05/11/2007, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, 5.º, I do CC. 6. Agravo legal
improvido.(AC 00304578220074036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2096565, Relatora JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA, TRF3,PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2016)PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal vem decidindo no sentido de que, não
possuindo o contrato de financiamento estudantil conformação de título executivo extrajudicial, cabe o ajuizamento de ação monitória e não de processo de execução (AC 2009.38.09.003420-3/MG, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 15/04/2014 e-DJF1 P. 1607). 2. O contrato bancário de abertura de crédito não se reveste de certeza e liquidez, atributos exigidos para título executivo extrajudicial apto ao
manejo da execução (Súmula 233/STJ), qualificando-se, contudo, como prova escrita suficiente a viabilizar o manejo do procedimento monitório, nos termos dos arts. 1.102-a a 1.102-c do CPC/1973 e art. 700 do
CPC/2015. 3. Apelação a que se dá provimento para desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (AC 00088037820124013300 000880378.2012.4.01.3300, AC - APELAÇÃO CIVEL - 00088037820124013300 , Relatora JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA , TRF1, QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/06/2016)Lado outro,
verifica-se que o demonstrativo de débito traz o valor total da dívida capital e o detalhamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e multa por atraso, sendo assim suficiente para a defesa dos réus.Não se vislumbra,
ainda, ofensa ao artigo 2º, 5º, da Lei 10.260/2001, pois o que se colhe do dispositivo é a faculdade de renegociação, não estando o credor obrigado a se dirigir ao devedor para tal mister. E, segundo consta, não houve
manifestação da devedora nesse sentido, na via administrativa, tanto que foi ajuizada a presente ação monitória para cobrança dos valores devidos. No mérito, busca a presente ação monitória o recebimento dos valores
devidos a título de financiamento estudantil, contratado pela devedora e não adimplido.Em seus embargos, os réus discutem as cláusulas de contrato firmado para financiamento estudantil, insurgindo-se especificamente
sobre a taxa de juros de 9% ao ano, a previsão de capitalização de juros e sobre o sistema de amortização adotado (tabela Price). A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que
os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.A insurgência
quanto à adoção da Tabela PRICE não merece prosperar.A aplicação da tabela PRICE não implica necessariamente em incidência de juros sobre juros e, por isso, a jurisprudência afirma sua legalidade, como observamos
das ementas a seguir:AÇÃO REVISIONAL. FIES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, III, DA LEI N. 10.260/2001. ILEGALIDADE DO ART. 5º, II, DA LEI N. 10.260/2001. INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há inconstitucionalidade na inclusão de encargos e sanções cobradas nos financiamentos como receitas do FIES, nos termos do disposto
no art. 2º, III, da Lei n. 10.260/2001. 2. Não há ilegalidade no art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, uma vez que, em face da inexistência de caráter bancário do financiamento estudantil, os juros podem ser fixados pelo
Conselho Monetário Nacional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - em sede de recurso repetitivo - tem consolidado entendimento no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite
sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. 4. A previsão de aplicação da tabela price, por si só, não revela a prática de capitalização de juros. 5. Devem incidir juros
remuneratórios anuais de 9% sobre as prestações pagas ou impagas dos contratos de FIES, até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, em 10 de março de 2010. A partir de então, incidem apenas juros de
3,4% ao ano sobre o saldo devedor. 6. O art. 5º, 1º, da Lei 10.260/01, não limita os juros a R$ 50,00 por trimestre, mas estabelece que o financiado fica obrigado ao pagamento dos juros, trimestralmente, até o montante
de R$ 50,00, ou seja, a sua obrigação de amortizar os juros é que é limitada a dito montante. 7. A Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de
que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários
legais. 8. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém qualquer nulidade. 9. Não há falar em repetição de indébito, porque depois de aplicados os parâmetros da presente decisão (com as novas
diretrizes do contrato), tudo o que já foi adimplido pela parte embargante será computado, pois a CEF irá recalcular a dívida, subtraindo, em seguida, as quantias pagas, atualizadas monetariamente, apurando, assim, o
quantum ainda devido, se for o caso. 10. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários advocatícios, nos moldes do art. 21, caput, do CPC. (TRF4, AC 500598567.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 20/02/2013)PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA REFERENTE A DÍVIDA ORIUNDA
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO RETIDO (NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ELASTÉRIO PROBATÓRIO) IMPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO
CDC, POIS A PACTUAÇÃO DE CONTRATO REFERENTE AO FIES NÃO ENVOLVE ATIVIDADE BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (GESTORA DO FUNDO). CONTRATO A QUE O
INTERESSADO ADERE VOLUNTARIAMENTE, PARA SE BENEFICIAR DE RECURSOS PÚBLICOS E ASSIM CUSTEAR EDUCAÇÃO SUPERIOR. VALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE JÁ QUE REGULARMENTE PACTUADA. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. ADEQUADO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DE JUROS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE DESPROVIDA. (omissis)3. O FIES
consiste em um programa oferecido a estudantes, os quais têm a faculdade de se inscrever para tentar aceitação junto ao mesmo, não sendo, de modo algum um sistema impositivo, de adesão obrigatória. Destarte, a
apelante/embargante promoveu a sua inscrição e ingressou em tal programa, estando plenamente consciente das condições pactuadas, responsabilizando-se expressamente pela dívida quando da assinatura do contrato,
assim anuindo com os aditamentos firmados. Não pode, portanto, se eximir da obrigação contratual assumida, a qual envolveu recursos públicos que foram disponibilizados e comprometidos em seu favor. 4. Não se aplicam
as disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil pois a relação jurídica sob análise não se amolda ao conceito de atividade bancária, dado o contexto
social em que foi inserida pelo governo, por não visar o lucro, mas, apenas, manter o equilíbrio dos valores destinados ao fundo, para que possa beneficiar o maior número possível de estudantes que necessitem de tal
financiamento. 5. As características dos contratos de financiamento estudantil se diferenciam de outros contratos que se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. É que o FIES se insere num programa de governo,
regido por legislação própria, a qual visa facilitar o acesso ao ensino superior. Este programa oferece condições privilegiadas para os alunos, o fazendo com a utilização de recursos públicos. A participação da Caixa
Econômica Federal nesses contratos não é de fornecedora de serviço ou produtos, mas de gestora do Fundo, pelo que não se vislumbra um contrato essencialmente consumerista; isso afasta, de plano, a aplicação das
regras da Lei nº 8.078/90. Precedentes. 6. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price, devidamente pactuada, não implicando em acréscimo do valor da dívida. 7. De
acordo com a orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo sido a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, em se tratando de crédito
educativo, não se admite a capitalização dos juros, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. 8. Verifica-se que a cláusula 13, item a do contrato dispõe que, nos casos de não pagamento de 03
(três) prestações mensais consecutivas, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida. Havendo a previsão contratual, sem que se verifique a ocorrência de qualquer ilegalidade ou afronta à legislação pátria, não há motivo
plausível para acolher a pretensão da embargante em relação ao afastamento do vencimento antecipado da dívida. 9. Ocorrendo o vencimento antecipado da obrigação, a Caixa Econômica Federal passa a ter a
prerrogativa de cobrar o valor integral da dívida. Assim, não se verifica qualquer abusividade na referida cláusula contratual. 10. À luz das disposições da Lei nº 12.202/2010 e da Resolução 3.842/2010 do BACEN,
verifica-se que a taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano não se aplica ao contrato em tela, que se encontra encerrado pelo vencimento antecipado da dívida desde fevereiro de 2009, nos termos do item 13 da avença. 11. No
que tange aos honorários advocatícios, condena-se a ré/embargante ao seu pagamento, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a autora da monitória decaiu de
parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil). Entretanto, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, a execução ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo
12 da Lei nº 1.060/50. 12. Agravo retido improvido, apelação da CEF não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida e apelo da ré/embargante improvido. (AC 200961000040993, JUIZ
JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA: 30/09/2011 PÁGINA: 177)Ademais, conforme se pode extrair das f. 33-34, as prestações são fixas (R$ 1.099,72) e os juros, assim como o
saldo devedor, decrescem na medida em que há o adimplemento das parcelas. Neste caso, não restou demonstrado que a utilização da tabela PRICE implicou na vedação de capitalização de juros, devendo ser mantida a
disposição que prevê sua aplicação. No entanto, os réus têm razão quando contestam a capitalização dos juros. Não havia previsão legal que autorizasse a pactuação de juros capitalizados até o advento da medida
provisória de nº 517, de 2010, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/01 - mantida pela Lei 12.431/11 - para autorizar a incidência de juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN.Como o
contrato, neste caso, foi firmado em 2003, quando não havia previsão legal para tanto, não pode haver capitalização mensal de juros, mesmo tendo sido expressamente pactuada (cláusula 15ª - f. 10).Essa é a orientação da
jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, da qual extraio a ementa a seguir transcrita, seguida pelos Tribunais Regionais, como observamos dos precedentes que serão citados e transcritos em pontos mais
adiantados da sentença:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE
FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] 3. A jurisprudência desta Corte
mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n.
121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo
pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à
Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.
(REsp 1.155.684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010)Portanto, os juros não poderão ser capitalizados em período inferior a um ano (ou doze
meses). Procede neste sentido o pedido dos Embargantes.Em relação ao percentual de juros aplicados (taxa efetiva de 9% ao ano, segundo a cláusula 15ª - f. 10), temos de considerar os seguintes aspectos. A Lei
10.260/01, que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior, assim regulamenta quanto aos juros das parcelas de prestações pagas pelos estudantes:Art. 5º Os financiamentos concedidos com
recursos do FIES deverão observar o seguinte:II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). 1º Ao longo do período de utilização do financiamento,
inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) 10. A
redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)Na época em que o contrato foi celebrado, a Resolução
BACEN 2.647/1999 previa o percentual de juros de 9% ao ano, capitalizada mensalmente, nos termos do texto que transcrevo abaixo, regra seguida pelo contrato no caso concreto: Art. 6. Para os contratos firmados no
segundo semestre de 1999, bem como no caso daqueles de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.865, de 1999, a taxa efetiva de juros será de 9% a.a. (nove inteiros por cento ao ano), capitalizada
mensalmente.No entanto, a Resolução BACEN 3.842/2010 reduziu o percentual de juros a serem pagos pelos estudantes financiados, dispondo que serão de 3,4% ao ano, conforme observamos a seguir:Art. 1º Para os
contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).Art. 2º A partir da data de publicação desta
resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.Art. 3º Esta resolução
entra em vigor na data da sua publicação.Assim, considerando-se a inovação trazida pelo órgão regulamentador e a disposição de que a redução de juros nos contratos de financiamento estudantil será observada nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/06/2017
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