10.004 Resposta da Pesquisa 4599 - em: 04/05/2025
Página 996 de 1001
Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação desta decisão. Intimem-se. São Paulo, 1
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades ventiladas na exordial. Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados exp
pelo período de 162 meses. O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante. Para comprovar sua condição de rurícola, a parte autora juntou o documento de fls. 18. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
isto, senão vejamos. Estabelece o artigo 62 da Lei 8.213/91, in verbis (g.n.): "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." No cas
2. Recurso especial desprovido." (STJ; REsp n. 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; v.u; J. 28/2/2008; DJe 7/4/2008) Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), a atestar a ex
Int. São Paulo, 09 de agosto de 2013. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002349-37.2008.4.03.6123/SP 2008.61.23.002349-6/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA BEATRIZ DE GODOY MONTEIRO incapaz ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE e outro SELMA BUENO DE GODOY ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro HERMES A
Essa a melhor interpretação a respeito do fenômeno fático e jurídico trazido a julgamento, mesmo porque vai ao encontro da garantia do ato jurídico perfeito, plasmada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, uma vez que na data da propositura da ação (15/3/2013), o direito à revisão da RMI do benefício da parte autora já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido. Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação d
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). No caso dos autos, a parte autora pretende demonstrar a especialidade do labor desenvolvido no interregno de 17/4/1978 a 28/4/1995. Para o lapso de 17/4/1978 a 31/10/1993, há
Após breve relatório, passo a decidir. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Denis Carvalho Rodrigues, falecido em 28.06.2006, conforme certidão de óbito de fl. 18. Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (fl. 18 - certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo dos segurados foi am