Após breve relatório, passo a decidir.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Denis
Carvalho Rodrigues, falecido em 28.06.2006, conforme certidão de óbito de fl. 18.
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos
autos (fl. 18 - certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da
Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
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II - os pais;
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§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
De outra parte, a dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada
nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro, sem filhos e residindo com sua mãe em período imediatamente
anterior ao óbito, conforme se infere do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado
na inicial (Rua Edgar Magalhães de Noronha, nº 100, Portal I, Jardim Baronesa, Osasco/SP).
Por sua vez, a testemunha Enoque Almeida Machado, ao ser ouvida em Juízo (mídia à fl. 115) foi categórica no
sentido de que o falecido contribuía na renda familiar, pagando despesas tais como gás, água e energia elétrica.
Insta salientar, ainda, que o fato de a autora ter outros dois filhos que à época do falecimento de Denis também
com ela residiam e que igualmente trabalhavam, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez
que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. A
propósito do tema, colaciono o aresto assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE FILHO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - BENEFÍCIO CONCEDIDO APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O conjunto probatório coligido comprova a dependência econômica, embora não exclusiva , da mãe em
relação ao filho.
2. Presentes os requisitos legais, a saber a qualidade de segurado do extinto e a dependência econômica da
postulante, é devido o benefício.
3. Apelo autárquico improvido.
4. Sentença mantida.
(AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág. 590).
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que encontrava-se empregado por ocasião do
evento morte, consoante atesta documento de fl. 20.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora na percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de
seu filho Denis Carvalho Rodrigues.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (28.06.2006), tendo em vista que a autora protocolou
requerimento administrativo em 24.07.2006 (fl. 25), a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Ajuizada a presente ação em 26.10.2007 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição qüinqüenal.
O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2013
4043/4599