Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade
especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01
e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
No caso dos autos, a parte autora pretende demonstrar a especialidade do labor desenvolvido no interregno de
17/4/1978 a 28/4/1995.
Para o lapso de 17/4/1978 a 31/10/1993, há "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP) que informa a
exposição habitual e permanente do autor a tensão elétrica superior a 250 volts no desempenho de suas funções
como "técnico de manutenção", para a "Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô" - código 1.1.8 do
anexo do Decreto n. 53.831/64.
Todavia, no tocante ao período de 1º/11/1993 a 28/4/1995, o referido PPP consigna a exposição ao fator de risco
"tensão elétrica" de forma intermitente, e quanto ao agente agressivo ruído, este está abaixo do limite de
tolerância (79,7 decibéis).
Assim, apenas o interstício de 17/4/1978 a 31/10/1993 deve ser enquadrado como especial, convertido em comum
e somado aos demais períodos incontroversos.
Por conseguinte, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o acréscimo do
tempo especial devidamente convertido, nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à
apelação autárquica e à remessa oficial, para delimitar o enquadramento da atividade especial ao intervalo de
17/4/1978 a 31/10/1993, nos termos da fundamentação desta decisão.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de agosto de 2013.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal em Auxílio
Boletim - Decisões Terminativas Nro 1807/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056928-30.1997.4.03.9999/SP
97.03.056928-5/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
LEORDINO DOS ANJOS ALMEIDA
CARLOS MOLTENI JUNIOR e outros
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LUIZ EDUARDO DA SILVA
HERMES ARRAIS ALENCAR
97.00.00008-8 1 Vr POA/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, ora embargada, em face da sentença que julgou procedentes
estes embargos e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos homologados, elaborados pela
contadoria judicial (fls. 296/302 do apenso) e atualizados até março de 1993. Em virtude dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, requer a continuidade da execução, com base nos cálculos embargados, apresentados às fls. 316/319
do apenso, no montante de R$ 9.956,10, atualizado para outubro de 1996, por subsistirem diferenças atinentes ao
período não apurado pela contadoria - a partir de abril de 1991 -, cuja inobservância implicaria no
descumprimento do decisum, que deferiu a aposentadoria segundo a equivalência de 1,76 salários mínimos.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática.
Verifico que ainda pairam dúvidas acerca da condenação neste feito, que deverá nortear a execução.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2013
4002/4599