10.004 Resposta da Pesquisa 4599 - em: 04/05/2025
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57/58 e 108. Outrossim, foi constatada a necessidade de pausa para recuperação da saúde psíquica e posterior retorno às atividades profissionais, considerando a jovem idade na qual se encontra o autor, a teor do laudo pericial de fls. 107/108. Destarte, restaram preenchidos os requisitos para concessão de auxílio doença, não havendo que se falar em julgamento extra petita. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVAL
No. ORIG. : 00002475420134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Elizabete Moreno de Souza, em Ação de Conhecimento ajuizada em 31.01.2013, em face do INSS, cujo objeto consistia na concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, contra Sentença prolatada em 23.05.2013, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei (
beneficiária da justiça gratuita da autora. Em seu recurso (fls. 102/121), a parte autora reafirma as alegações postas na inicial e requer a procedência do pedido. Subiram os autos com as contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, 17.12.1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." Destaco que a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido (TRF/1.ª Região, 2.ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Rel
1. Constituindo-se os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, medida recursal de natureza integrativa destinada a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem ser acolhidos quando a parte embargante objetiva, essencialmente, o substancial reexame da matéria decidida. (...) 3. Embargos declaratórios rejeitados". (EDcl no AgRg nº 666890/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 23.10.2007, DJ 22.11.2007) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECL
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando o benefício da justiça gratuita. Em suas razões de recurso, o autor pleiteia o envio dos autos ao contador judicial, para que se proceda ao cômputo de seu tempo de serviço. Quanto ao mérito, sustenta perfazer o tempo necessário à percepção do benefício proporcional. Com contrarrazões, subiram os autos a essa E. Corte. É o relatório. Decido. Preliminarmente, insta salientar a desnecessidade
A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado. É o relatório. Decido. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prev�
DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado. É o relatório. Decido. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominant
RAQUEL PERRINI Juíza Federal Convocada 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010712-25.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.010712-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE EDUARDO RODRIGUES DOS REIS ROGERIO MAURICIO NASCIMENTO TOLEDO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR 06.00.00223-6 1 Vr SERTAOZINHO/SP DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença de fls. 30/3
Não obstante tenha sido produzida prova testemunhal no sentido de que a autora e o recluso tenham convivido juntos, ela, por si só, não é suficiente para demonstrar a união estável, ante a carência de prova material. Ressaltese que as testemunhas afirmaram que a requerente "já está vivendo com outra pessoa" demonstrando que não possui dependência econômica em relação ao preso. Neste sentido, confiram-se os julgados na 9ª Turma desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - N�