Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da
Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à
apelação autárquica e à remessa oficial, para fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da
fundamentação desta decisão.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de agosto de 2013.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal em Auxílio
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011998-97.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.011998-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
BRAZ ANTONIO ROSOLEN
CRISTIANE MARCON POLETTO e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA SP
00119989720104036109 2 Vr PIRACICABA/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia revisão de benefício
de aposentadoria sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão com o reconhecimento da
prescrição. Fixou os consectários legais e não arbitrou os honorários advocatícios em decorrência da sucumbência
recíproca. Submetida a decisão ao reexame necessário.
O INSS apresentou recurso, sustentando a ilegalidade do procedimento adotado.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação
de decisão monocrática.
Consoante se colhe da inicial a parte autora pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição deferido em 11/4/2003 (fls. 21).
Discute-se acerca do reajuste da renda mensal da aposentadoria da parte autora mediante adoção dos novos
limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, a fim de assegurar a preservação do valor real.
A questão não comporta digressões, pois, em recente decisão, o C. Supremo Tribunal Federal - STF entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente
estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO
DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDA S CONSTITUCIONAIS N. 20 /1998 E 41/ 20 03. DIREITO
INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da
Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício
do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2013
3859/4599