Essa a melhor interpretação a respeito do fenômeno fático e jurídico trazido a julgamento, mesmo porque vai ao
encontro da garantia do ato jurídico perfeito, plasmada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, uma vez que na data da propositura da ação (15/3/2013), o direito à revisão da RMI do benefício da parte
autora já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de agosto de 2013.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal em Auxílio
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023530-33.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023530-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias
SONIA APARECIDA CAMILO SERAFIM
DIOGO SIMIONATO ALVES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HELTON DA SILVA TABANEZ
HERMES ARRAIS ALENCAR
12.00.00069-2 1 Vr GARCA/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Argumenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, por ter preenchido todos os requisitos necessários à
obtenção do benefício, especialmente o acometimento de doença incapacitante. Todavia, alega ter-lhe sido
cerceada a defesa de seu direito, em virtude da necessidade de produção de nova perícia, sustentando ser
indispensável a realização de exame pericial por médico especialista na área relativa aos sintomas apresentados
pela parte autora.
Sem contrarrazões, encaminharam-se os autos a esta Instância e, depois da distribuição, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação
de decisão monocrática.
Preliminarmente, entendo não prosperar o pedido de anulação da sentença e conversão do julgamento em
diligência, para a realização de nova perícia.
Realmente, é pacífico que a incapacidade laborativa só pode ser atestada por prova documental e laudo pericial,
nos termos do que preconiza o artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o art. 130 do Código de Processo Civil, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim
de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
Na espécie, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte
requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Importante salientar que esta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que é desnecessária a nomeação de um
perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.
APELO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença
anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado
no momento do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2013
3993/4599