4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de
apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento
- DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o
interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n.
9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver
contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data
de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-decontribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999
limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de
contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe
27/04/2009)
Em análise à carta de concessão do autor, verifica-se que foi observado o disposto no Art. 3º, da Lei 9.876/99, não
havendo que se aplicar a média aritmética simples de todos os últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição.
Quanto à aplicação do fator previdenciário de forma proporcional, o apelante carece de amparo legal, não
merecendo prosperar o seu recurso.
Assim, a r. sentença deve ser mantida.
De outro lado, a condenação nas verbas de sucumbência a depender do implemento da condição financeira
implica em decisão condicional, o que é vedado ("a exclusão dos ônus da sucumbência se defere conforme a
situação atual de pobreza da parte vencida" - STF, RE 313.348 RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Ante o exposto, de ofício, excluo a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais e, com fulcro no Art.
557, "caput", do CPC, nego seguimento ao apelo.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 29 de agosto de 2013.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005503-81.2008.4.03.6311/SP
2008.63.11.005503-6/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
JOSELITO CRUZ NASCIMENTO
RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR e outro
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
00055038120084036311 5 Vr SANTOS/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para condenar o réu a averbar como especial a atividade desenvolvida pelo autor em relação ao
período de 15.08.1978 a 18.04.2007 e implantar o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (18.04.2007). As parcelas em atraso, compensadas com aquelas já pagas a título de aposentadoria
por tempo de contribuição, deverão ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelos índices previstos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2013
4054/4599