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TRF3 10/09/2013 -Pág. 3949 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/09/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Int.

São Paulo, 09 de agosto de 2013.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002349-37.2008.4.03.6123/SP
2008.61.23.002349-6/SP

RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.

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Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
BEATRIZ DE GODOY MONTEIRO incapaz
ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE e outro
SELMA BUENO DE GODOY
ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00023493720084036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de
benefício assistencial de prestação continuada.
Sustenta, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos necessários à percepção do benefício.
Sem contrarrazões.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos do artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto
no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as
condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou
idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família.
Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos
pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com
a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família
(conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa
portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família
incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per
capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º).
A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a
família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93 -, passou a
ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do Decreto n.
3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Portadora de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/09/2013

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