2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3694
demanda de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do imóvel a fim de
registrá-lo em seu nome, a qual tramita sob o processo de n°
0807246-98.2018.8.15.2003, perante o juízo da 1° Vara Mista de
Mangabeira - PB. Ressalta-se que o juízo da 1° Vara Mista de
Mangabeira - PB, concedeu a liminar para tornar indisponível o bem
a fim de resguardar o direito da parte embargante.
A embargante requer a concessão de liminar, para que seja
CANCELADA A CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE,
CONCLUSÃO
CONSEQUENTEMENTE COM A EXCLUSÃO DO SEU IMÓVEL DE
MATRÍCULA 74.434, DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS, sem a
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor VALERIA
oitiva da parte contrária, deixando a argumentação do embargado a
FRANCISCA MENDES RUELA, no dia 7/5/2019.
um segundo momento processual, a fim de garantir a segurança do
patrimônio comum da autora e de resguardar seu direito inconteste
de propriedade.
Ademais, requer seja determinada a suspensão das ordens que
causaram a constrição do bem e que foram expedidas nos
DECISÃO
seguintes autos 0003990-61.2016.5.10.0801; 000288464.2016.5.10.0801; 0002978-12.2016.5.10.0801; 000044109.2017.5.10.0801; 0003049-14.2016.5.10.0801; 000166834.2017.5.10.0801; 0001661-42.2017.5.10.0801; 0002885-
Vistos os autos.
49.2016.5.10.0801; 0003047-44.2016.5.10.0801; 000069142.2017.5.10.0801; 0002886-34.2016.5.10.0801, 000171-
Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por MABEL MORAIS
93.2017.5.10.0801 e bem como no Juízo da 2° Vara do Trabalho
DOS SANTOS, sob a alegação de que é proprietária do imóvel
desta Capital - TO, sob os números: 13.2016.5.10.0802">0002053-13.2016.5.10.0802 e
objeto de matrícula nº 74.434, apartamento sob o n° 304, Bloco A,
0002886-34.2016.5.10.0802.
do Edifício Residencial WOLDERFULL, situado na Rua Tabelião
Erinaldo Nunes de Oliveira, n° 203, Bairro Jardim Cidade
Indefiro o pleito em relação aos processos 0002053-
Universitária, nesta Capital - PB, registrado junto Travassos, 4°
13.2016.5.10.0802 e 0002886-34.2016.5.10.0802, tendo em vista a
Tabelionato de Notas de João Pessoa - PB, adquirido mediante
impossibilidade de apreciação de processo relativo a outra Unidade
Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente assinada e
Judiciária, bem como em relação ao processo 000171-
datada do dia 12 de dezembro de 2008. Sustenta que na época em
93.2017.5.10.0801, eis que não qualificada a parte demandada.
que fora escriturado o referido imóvel, o embargado representado
pelo senhor DANIEL INÁCIO DE MEDEIROS, comprometeu-se a
São aplicáveis ao caso as disposições do artigo 300 do CPC, o qual
efetuar o registro do bem em nome da embargante, sendo assim a
exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
mesma confiando na palavra do mesmo, aguardou acreditando que
perigo de dano.
o registro seria realizado. Afirma que contudo, os anos foram
passando e a mesma sentiu necessidade de vender o seu bem para
No caso concreto, em que pese as alegações da embargante, pela
aquisição de outro imóvel onde atualmente reside, dirigindo-se ao 4º
análise da inicial e documentos, não vislumbro, a princípio, que o
Ofício de Registro de Imóveis da Cidade de João Pessoa - PB, para
prosseguimento normal destes embargos de terceiro representaria
verificar se de fato o embargado teria realizado o registro do imóvel,
perigo de grave dano à embargante.
entretanto, fora surpreendida com a informação de que o imóvel
permanecia em nome da requerida CONSTRUTORA D.I LTDA,
Ademais, a celeridade com que os processos tramitam neste Juízo
bem como encontrava-se indisponível em razão de ter sofrido
constitui mais um elemento a aconselhar, pelo menos, o aguardo da
diversas execuções trabalhistas. Esclarece que ingressou com uma
manifestação da parte ré.
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