DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a
modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 SP. Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Outrossim, poderá o exequente indicar, no período da suspensão, a localização de outros bens penhoráveis. Consumada a
prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação, fazendo-se
os autos conclusos para decisão (art. 921, §5º, CPC). Intimem-se.
ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC), ADV: VITOR SILVA
DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0701627-95.2017.8.01.0002 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Raimundo de Souza Melo - LIQUIDADO: Ympactus Comercial Ltda - (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada
para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas
aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e
inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Rio Branco-AC, sexta-feira
23 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.816
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quidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - REQUERENTE: Helen Cristina Enes de Melo - REQUERIDO:
Ympactus Comercial Ltda - (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a
parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento
das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC), ADV: VITOR SILVA
DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0702074-83.2017.8.01.0002 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Carlos da Silva Gomes - LIQUIDADO: Ympactus Comercial Ltda - Dá a
parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento
das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: RAPHAEL
TRELHA FERNANDEZ ADVOCACIA (OAB 279/AC) - Processo 070175258.2020.8.01.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor REQUERENTE: Joana Perez Dimas Maciel - Extinção - Art.485, III do CPC
- Abandono - NCPC
ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC), ADV: VITOR SILVA
DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0702076-53.2017.8.01.0002 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Maricélio de Melo Gomes - LIQUIDADO: Ympactus Comercial Ltda - Dá a
parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento
das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC) - Processo 0701823-65.2017.8.01.0002 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - REQUERENTE: Maria das Graças Alves de Oliveira - REQUERIDO: Ympactus Comercial Ltda - (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá
a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento
das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC), ADV: VITOR SILVA
DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0702246-25.2017.8.01.0002 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento /
Execução - LIQUIDANTE: Marilene Páscoa da Silva - LIQUIDADO: Ympactus Comercial Ltda - (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte
sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das
custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 3406/AC), ADV: VITOR
SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA
(OAB 4757/AC), ADV: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS) Processo 0701825-35.2017.8.01.0002 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: José
Leinilson Oliveira Ferreira - REQUERIDO: Ympactus Comercial Ltda - Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada
para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas
aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e
inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC), ADV: VITOR SILVA
DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0702248-92.2017.8.01.0002 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento /
Execução - LIQUIDANTE: Zilda da Silva Nascimento - LIQUIDADO: Ympactus
Comercial Ltda - Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas
processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC), ADV: VITOR SILVA
DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0701827-05.2017.8.01.0002 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento /
Execução - REQUERENTE: Adiel Barboza Oliveira - REQUERIDO: Ympactus
Comercial Ltda - Provimento COGER nº 16/2016, item N14)Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas
processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC), ADV: VITOR SILVA
DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0701833-12.2017.8.01.0002 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento /
Execução - REQUERENTE: Tiago Lima Barboza Junior - REQUERIDO: Ympactus Comercial Ltda - (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte
sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das
custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC), ADV: VITOR SILVA
DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0701922-35.2017.8.01.0002 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - REQUERENTE: João Fernandes dos Santos - REQUERIDO:
Ympactus Comercial Ltda - (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a
parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento
das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: VALÉRIA ASSUNÇÃO GOMES (OAB 5652AC) - Processo 070194913.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - REQUERENTE: Francisca Oliveira de Freitas - Intimem-se as
partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o
de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de
que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art.
355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório
do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos
pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito.
ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC) - Processo 0701951-85.2017.8.01.0002 - Li-
ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC) - Processo 0702332-93.2017.8.01.0002 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - LIQUIDANTE: José Orismildo Nascimento dos Santos - LIQUIDADO: Ympactus Comercial Ltda - Dá a parte sucumbente por intimada para,
providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos
autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: BRUNO RODRIGUES BRANDÃO (OAB 44320/PR), ADV: MARIA ALICE MENDES DEPRÁ (OAB 88412/PR), ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB
51586/PR), ADV: MARIA EDUARDA DE MELO BARDI (OAB 4971/AC) - Processo 0702411-04.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum - Indenização por
Dano Moral - ARROLANTE: Epitácio Melo & Filhos Ltda - ARROLADO: Poltronas Parana Eireli e outro - Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida sustentando omissão, pois o Juízo deixou de se manifestar acerca da
existência de inúmeras outras inscrições preexistentes em cadastros de proteção ao crédito, em nome da Embargada. Concluiu postulando o reconhecimento do recurso. Assiste razão ao embargante, pois, compulsando-se os autos, observo que na sentença de fls. 338/346 não foi observado argumentação
trazida pela parte requerida quanto a avaliação de inúmeras outras inscrições
preexistentes nos cadastros de proteção em nome da parte autora, consoante
pode-se aferir dos documentos de pág. 293/297. Consoante Sumula 385 do
STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao credito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento.” Assim, a condenação ao dano moral, consoante
disposto na r. Sentença não deve prosperar. Deve-se observar que não houve,
por parte da autora/embargada argumentações de que as outras inscrições de
seu nome seriam indevidas e estariam sendo questionadas judicialmente, motivo pelo qual impossível flexibilizar o entendimento do sulfragado pela Sumula
385 do STJ. Em razão do exposto, deve ser sanada a omissão alegada, baseada nos argumentos esposados nesta decisão que passam-se a somar aos demais argumentos lançados na r. Sentença de pág. 338/346. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE os embargos, pois presente o pressuposto de admissibilidade,
qual seja, a omissão, para retificar a r. Sentença de pag. 338/346, alterando o
fundamento no item 3.4 e no dispositivo da Sentença, nos seguintes termos:
“(...) 3.4 Dos Danos Morais No que toca à indenização por danos morais, esta
se funda na responsabilidade das demandas pelo indevida inclusão do nome
da requerente perante o cartório de notas e protesto circunstância que, por
si só, caracteriza os danos imateriais. Observo, no entanto, que há inúmeras
outras inscrições preexistentes nos cadastros de proteção em nome da parte
autora, consoante pode-se aferir dos documentos de pág. 293/297. Consoante