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Rio Branco-AC, sexta-feira
23 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.816
sobre os pontos alegados, apenas não foi ao encontro em sua totalidade aos
interesses do autor, que pretende rever a decisão, não havendo portanto o que
falar, em omissão no julgado pela falta de apreciação de matéria. Tanto trata-se de embargos meramente protelatórios, que a embargante não chegou nem
a mencionar em seus embargos de fls. 216/225 quais os pontos que o Juízo
deixou de versar, restando claro tratar-se de embargos meramente protelatório, a fim de obstaculizar o andamento dos autos, razão pela qual nos termos
do §2º do artigo 1026 do CPC, fixo multa de um salário mínimo em favor do
exequente. Em razão do exposto, não há omissão a ser sanada. Outrora, se a
requerida discorda da decisão, deve se valer da medida própria, uma vez que
os embargos declaratórios não se coadunam com a pretensão de revisão e
modificação do seu conteúdo. Por estas razões, julgo improcedente os presentes Embargos de Declaração, eis que a matéria nele versada não está eivada
de obscuridade, omissão ou contradição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
as partes.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0700979-47.2019.8.01.0002 Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: I A C Industria e Comercio de
Açucar Imp Exp Ltda - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção
da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta esta execução.
ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 3283/AC) - Processo 070099394.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Joelmir Oliveira dos Santos - Intimem-se as partes para que
especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de
inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito.
ADV: ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB 093124RJ) - Processo
0701042-38.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - AUTOR: Servmar Serviços Técnicos Ambientais
Ltda., - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão
de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência
acerca do julgamento antecipado do Mérito.
ADV: RAFAEL ALEXANDRE BONINO (OAB 187721/SP), ADV: BONINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16266/SP), ADV: GUILHERME LUIZ MEDEIROS RODRIGUES GONÇALVES (OAB 182792/SP) - Processo 070117954.2019.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Amanda
Oliveira de Sousa Ciccone Pinto - Despacho Defiro o pedido de pág. 81. Concedo o prazo assinalado. Ultrapassado o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito em secretaria pelo prazo de 30 dias, após intimese a parte requerente para impulsiona-lo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por abandono.
Permanecendo a inercia, volte-me concluso para sentença de extinção.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo
0701187-94.2020.8.01.0002 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S/A. - Confome art. 278 do Provimento 16/2016 da Corregedoria
de Justiça do Estado do Acre, caberá ao patrono da parte interessada o encaminhamento e acompanhamento do cumprimento da Carta Precatória, mesmo
quando se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo ser comprovado nos autos o encaminhamento e a distribuição da referida
carta, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, o CPC no seu art. 261 dispõe que
a parte interessada deverá acompanhar o cumprimento da Carta Precatória
perante o juízo destinatário, bem como cooperará para cumprimento da diligencia no prazo assinalado pelo Juízo deprecante. Assim, intime-se a parte
interessada para cumprir o ato que lhe compete em 10 (dez) dias, sob pena de
extinção e arquivamento dos autos.
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 4901/AC), ADV: LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5361/AC) - Processo 0701338-07.2013.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco
Bradesco S/A - Despacho Considerando a petição de fls. 215/216, bem como
no perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de
localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após
o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente,
por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência
de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587
SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Cruzeiro do Sul-AC, 19 de abril de
2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito
ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 070134064.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazonia S/A - Determino a realização de hasta
pública do(s) bem(ns) penhorados às pp. 37/39, que deverá proceder-se nas
modalidades presencial, no átrio do Forum local, e simultaneamente através
do site www.leiloesjudiciais.com.br, observando-se que, não comparecendo
lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço igual ou
superior ao da avaliação, seguir-se-a sua alienação em 2.º leilão, a ser realizado no mesmo local e horário, para a venda a quem mais der, exceto se o
preço ofertado for vil (inferior a 50% do valor da avaliação). Nomeio a LEILOEIRA DEONÍZIA KIRATCH, JUCEAC N.º 004, que atuará como Leiloeira Oficial,
devendo a Secretaria intimar a Sr.ª Leiloeira designada para as providências
necessária à consecução da hasta publica. A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: a) em caso de arrematação será de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; b) em caso
de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor
da avaliação e será paga pelo adjudicante; c) em aso de remição e acordo
a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e
será paga pelo executado. Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os
requisitos de Lei (Tratando-se de Execução Fiscal, art. 22, caput, e art. 23, §
2.º da LEF), c/c arts. 881 e 886 do NCPC, observando-se a publicação por
uma vez no Diário da Justiça, com antecedência máxima de 30 dias e mínima
de 10 dias, nos termos do art. 22, § 1.º, da LEF. Intimem-se as partes, ficando
o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 887, § 6.º,
do NCPC). Expeça-se o necessário. Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de abril de 2021.
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: RICARDO ANDREASSA (OAB 195865/SP), ADV: ANDRÉ CORSINO DOS SANTOS
(OAB 273769/SP), ADV: GABRIELA ROGGIERO (OAB 299390/SP), ADV: LUCIANA BUCHMANN FREIRE (OAB 107/SP), ADV: EVELYN DE SOUZA LIMA
(OAB 226823/SP), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/
MG) - Processo 0701513-88.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - REQUERENTE: Luizete Souza Nogueira - REQUERIDO:
Banco BMG S.A. - Intime-se o Banco para apresentação dos calculos, no prazo de 10 (dez) dias. Após intime-se o autor para manifestação no prazo de
10 (dez) dias. O contador judicial so será consultado caso haja impugnação
devidamente justificada.
ADV: LUCIANA BUCHMANN FREIRE (OAB 107/SP), ADV: EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP), ADV: TAMILES NASCIMENTO GASPAR (OAB
5095/AC), ADV: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 3380A/AC), ADV:
FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: GABRIELA
ROGGIERO (OAB 299390/SP), ADV: ANDRÉ CORSINO DOS SANTOS (OAB
273769/SP), ADV: RICARDO ANDREASSA (OAB 195865/SP), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG) - Processo 070151728.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - REQUERENTE: Rocilda de Castro Sales - REQUERIDO: Banco BMG S.A. - Isto posto,
com fulcro nas disposições acima referidas, HOMOLOGO o acordo firmado
entre as partes às fls. 411/413, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e
por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701533-84.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos
Bancários - CREDOR: B. - Ante a manifestação do credor e certidão de pág.
128, determino buscas através do sistema SISBAJUD apenas quanto a indisponibilidade de valores financeiros eventualmente encontrados em nome
do executado até o limite do valor da dívida ao final informada. Promova-se
a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o
bloqueio de valores: Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta
não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido
Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das
hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; Decorrido o prazo
sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se,
posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de resultado negativo das pesquisas, na
forma do art. 921, §1º, do CPC, suspendo o processo a fim de que o credor
possa adotar outras diligências para localização de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no art. 921,
§ 2º, do CPC, isto é, o decurso do prazo sem que sejam encontrados bens
penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação
do Exequente. Consigno que já tendo sido realizada diligência via sistemas