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Rio Branco-AC, sexta-feira
23 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.816
Sumula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao credito,
não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.” Assim, o pleito de condenação ao dano
moral não merece prosperar. Verifico que não houve, por parte da autora alegações de que as outras inscrições de seu nome seriam indevidas e estariam
sendo questionadas judicialmente, motivo pelo qual impossível flexibilizar o
entendimento do sulfragado pela Sumula 385 do STJ. V - Dispositivo Ante o
exposto. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constante da
inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para DECLARAR
a inexigibilidade dos débitos em nome da autora no que se refere as duplicatas
apontada na exordial (retificada pág. 70/71), julgando improcedente o pleito de
indenização por danos morais. Confirmo a tutela provisória deferida por este
Juízo (pág. 62/63). Após, o trânsito em julgado, oficie-se para exclusão definitiva. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas
e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
(...)” No mais, persiste a Sentença na forma em que esta lançada Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
ADV: DION NOBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC) - Processo 070272144.2018.8.01.0002 - Procedimento Comum - Condomínio - REQUERENTE:
L.P.M. - Fixo honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais) em favor
do defensor dativo nomeado, Dion Nobrega de Lima Leal, OAB/AC 3247 por
sua atuação nestes autos.
JUIZ(A) DE DIREITO ADAMARCIA MACHADO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2021
ADV: THAUANA OLIVEIRA E COSTA (OAB 4112/AC) - Processo 070018033.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum - Guarda - REQUERENTE: Vanessa Carvalho Gomes e outros - Trata-se de pedido de homologação de guarda,
em que, consoante fatos narrados na inicial, a infante a vive sob a guarda de
fato da tia materna e seu esposo na cidade de Curitiba/PR. Nos termos do art.
147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui
natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio
dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a
criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional
da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal.
Ao delimitar os contornos do dispositivo supracitado, o Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que a competência da qual trata o referido
artigo é a do foro do domicílio de quem detém a guarda de fato do menor, ou
seja, onde este exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e
comunitária. Nesse sentido já decidiu a Segunda Seção desta corte, conforme
se verifica nos acórdãos assim ementados: O entendimento hoje assentado é
o de que, na hipótese, a competência é absoluta e pertence ao Juízo do local
de residência de quem exerce a guarda. [...] inexistindo controvérsia entre as
partes a respeito de que a guarda de fato era exercida pela mãe, deve prevalecer o foro do local onde esta decidir fixar residência, na espécie em comento da
cidade de São Gabriel da Palha, ES. Esse, como frisado, é o posicionamento
adotado pela jurisprudência deste Tribunal que, em atenção ao art. 147, I, da
Lei n. 8.069/1990, entende cuidar-se de competência absoluta, afeta ao Juízo do local onde regularmente exercida a guarda, posto que inexistente ação
anterior que defina de modo diverso. (AgRg no CC 94250 MG, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008,
DJe 22/08/2008) Segundo jurisprudência desta Seção, a competência para
dirimir as questões referentes à criança é a do foro do domicílio de quem já
exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança
e do Adolescente. [...] Além do mais, está a preservar-se com isso o interesse
da criança [...], que se encontra matriculada na escola em Niterói e que, conforme acima salientado, foi entregue ao pai com a anuência da mãe [...].” (CC
43322 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 09/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 291). Tal entendimento também foi consolidado na Súmula nº 383, do STJ, que diz que: A competência para processar
e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do
domicílio do detentor de sua guarda. A racionalidade da regra de competência
do art. 147, I do ECA é a de que a proximidade física entre a criança e o litígio
permite que se atenda de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo
ECA, notadamente a proteção dos interesses do menor, vez que se confere a
ele a prestação jurisdicional rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o Juízo, o infante e seus pais ou responsáveis. Como se percebe,
a razão de ser da norma de competência do art. 147, inciso I, do ECA é minimizar os potenciais impactos de um litígio na vida de menores, objetivando a
manutenção da normalidade do dia a dia da criança ou adolescente envolvido,
em preservação ao melhor interesse deste. Dessarte, em face do princípio
constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos
critérios do art. 147 do ECA, declino da competência para processar e julgar
a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos
a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR, com as providências de
praxe. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501SP) - Processo 070042027.2018.8.01.0002 - Procedimento Comum - Inadimplemento - REQUERENTE: Wilvale de Rigo S.A. - Despacho Observo que já foram realizadas pesquisas junto aos sistemas disponíveis a este juízo, fls. 81/85. E as diligências para
tentativa de citação restaram infrutíferas. Saliento que o Infojud apresenta os
dados que constam na Receita Federal. O Renajud não apresenta endereço
da parte, apenas veículos registrados. As diligências realizadas no endereço
fornecido pela parte autora e nos endereços localizados por meio dos sistemas
Bacenjud, Infojud, Renajud exaurem, a contento, os meios de localização da
parte. Descabido, por ofensa aos princípios da economia e celeridade, diligenciar a outros bancos de dados. Esses pedidos aumentam a quantidade de expedições nas varas e não trazem resultados práticos. Dessa maneira, a parte
autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a
citação por edital, sob pena de extinção do feito. Int. Cruzeiro do Sul-AC, 18 de
abril de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito
ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC) - Processo 070060684.2017.8.01.0002 - Procedimento Comum - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: Jucilene Lima Fernandes e outros - Revogo a nomeação do defensor
dativo anteriormente nomeado. Fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
a titulo de honorários advocatícios ao advogado dativo Fagne Calixto Mourão,
OAB/AC 4600, em desfavor do Estado do Acre, por sua atuação neste processo. Dê-se vista a Defensora Publica oficiante neste juízo para se manifestar
quanto a r. Decisão de pág. 168.
ADV: CARINA VALESCA SOARES LIMA (OAB 5538/AC) - Processo 070066363.2021.8.01.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor
- REQUERENTE: H.M.S.L. - I - Recebo a inicial II - Concedo a gratuidade
judiciária temporariamente. III Determino a pesquisa de valores em nome da
de cujus, via Sisbajud. IV Caso haja informação de saldo em nome da falecida, intime o requerente para juntar aos autos a relação de dependentes da
falecida junto ao órgão empregador ou INSS. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena
de indeferimento do pedido. V Em sendo negativa a pesquisa, torne concluso
para Sentença.
ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC) - Processo
0700671-40.2021.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Islândia Magalhães Messias - Decisão Declaro-me impedida para atuar
nos feitos patrocinados pelo advogado Adamar Machado Nascimento OAB/
AC 2.896, com fundamento no art. 144, VIII, do Código de Processo Civil. Ao
cartório para apor a tarja de impedimento de magistrado e remeter os autos ao
substituto legal. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de abril de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito
ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 070181037.2015.8.01.0002 - Procedimento Comum - Indenização Trabalhista - REQUERIDO: Departamento de Estado de Estradas e Rodagens do Acre - Deracre - Decisão Cite-se o requerido para o cumprimento do julgado, podendo
opor embargos em 30 (trinta) dias (art. 910 CPC). Certificado o não oferecimento de embargos, requisite-se o pagamento, na forma indicada pelo credor,
na petição de pág. 224/227, item b.
ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC) - Processo 070197227.2018.8.01.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: L. Brito - Me - Fixo honorários advocatícios do advogado dativo RAUÊ
SARKIS BEZERRA, OAB/AC 4955, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
por sua atuação como curador especial nestes autos, devido a ausência de
Defensor Público atuante nesta unidade durante do tramite processual.
ADV: TEREZINHA DAMASCENO TAUMATURGO (OAB 4675/AC) - Processo
0701984-41.2018.8.01.0002 - Procedimento Comum - Liminar - REQUERENTE: Maria Nonata Batista - REQUERIDO: Banco Crefisa S/A - Créditos. Financiamento e Investimentos - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios de fls.264.
ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC) - Processo 070246567.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum - Dissolução - REQUERENTE:
Juliana de Matos Azevedo - Tendo em vista a decisão de fls. 109/120, que
revogou a sentença para fixação dos valores de alimentos e guarda de filhos
e levando em consideração a revelia do requerido. Determino a intimação da
parte autora para que especifique as provas que entende necessárias, no prazo legal, advertindo-a de que, no caso de prova oral, o rol de testemunhas
deverá ser depositado no prazo estabelecido no CPC. Cruzeiro do Sul-(AC),
23 de março de 2021.
ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC), ADV: EVERTON DA
SILVA LIRA (OAB 4917/AC) - Processo 0702756-67.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum - Exoneração - REQUERENTE: R.N.G.R. - Não havendo
questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide,
declaro o processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a necessidade
dos alimentos e a possibilidade de presta-los. Sendo necessária a produção de
prova em audiência para comprovação da necessidade dos alimentos, defiro