2524/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1773
haveres reconhecidos na presente demanda, tendo em vista
tratar-se, in casu, de contrato de empreitada firmado entre os
reclamados, visando à realização de serviços transitórios, sem
qualquer ligação com a atividade-fim do município contratante.
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO 0001356-
Inteligência da OJ nº 191, da SDI-1 do C. TST. O C. TST, no
76.2016.5.20.0005 PJe
Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado nos
autos do processo de nº TST-RR-190-53-2015.5.03.00900,
PROCESSO Nº 0001356-76.2016.5.20.0005 PJe
firmou entendimento nessa mesma linha intelectiva.
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO
RECORRIDOS: CARLOS ANTÔNIO DAVI e CASA FIXA
CONSTRUTORA LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO
AMORIM
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, inconformado com a r. sentença
proferida pelo MM. juízo de primeiro grau que julgou parcialmente
procedentes os pedidos exordiais, recorre ordinariamente nos autos
da reclamação trabalhista movida por CARLOS ANTÔNIO DAVI, na
qual consta como primeira reclamada, a empresa CASA FIXA
EMENTA
CONSTRUTORA LTDA.
Conquanto regularmente notificados ambos os recorridos, apenas o
reclamante apresentou contrarrazões.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos
CRISTÓVÃO - DONO DA OBRA - NÃO CONFIGURAÇÃO -
termos do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal, que,
REFORMA DA R. SENTENÇA. Não há como responsabilizar o
através da quota de ID nº b20a3c9, posicionou-se "pelo
ente municipal, ora recorrente, de forma subsidiária, pelos
conhecimento do recurso. No mérito, opina pelo provimento do
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