2524/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1774
apelo."
DA SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DO CONHECIMENTO
SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL / DONO DA OBRA - OJ Nº
191 DO C. TST
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
(apelo do segundo demandado), capacidade (agente capaz) e
O segundo reclamado, ora recorrente, insurge-se contra a decisão
interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes na
originária que o condenou a responder, subsidiariamente, pela
conformidade do decidido no ID de nº cc9ecbc) e objetivos -
quitação dos créditos oriundos da presente demanda.
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (providência prevista
no art. 895, I, da CLT), tempestividade (aferida à luz do que consta
do ID nº 782f096), representação processual (Decreto de nomeação
constante do ID nº bdb211a) e preparo (custas processuais isentas
Para tanto, assevera que:
pela segunda requerida na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT;
depósito recursal dispensado à luz do que dispõe o Decreto-lei nº
779/69), conheço do recurso.
Diferente do fundamentado no decisum, houve por parte do
Recorrente expressa negativa que o Recorrido tenha prestado labor
para a primeira reclamada e em seu benefício. A contestação fora
categórica nesse sentido, tanto que impugnou especificamente os
fatos alegados nesse particular e os documentos com os quais
pretendia o empregador provar o afirmado.
Diante da manifesta contestação, é equivocado o fundamento
segundo o qual não teria o Recorrente negado a referida prestação
de serviço pelo obreiro à empresa Casa Fixa Construtora Ltda..
Sendo assim, independente da revelia desta, fato é que o
MÉRITO
Recorrido, com relação ao Município de São Cristóvão, não se
desincumbiu do ônus da prova que te cabia.
O pedido, nesse particular, deveria e deve ser julgado
improcedente. O que impõe a reforma do julgado para afastar da
condenação a responsabilidade subsidiária do Recorrente.
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