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TJPB 23/04/2018 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018

estabeleça critérios claros para que o gestor municipal possa utilizar o recurso, com o estabelecimento da
quantia, a forma de pagamento e os critérios objetivos para concessão aos beneficiados. Precedentes do TJPB,
inclusive firmado através de incidente de uniformização de jurisprudência. - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. Recursos do FUNDEB. Aplicação de percentual inferior ao mínimo legal para pagamento dos profissionais do magistério. Rateio de saldo remanescente. Ausência de Lei municipal disciplinado a forma
de realização do repasse. Impossibilidade de rateio das sobras. Observância aos princípios da legalidade,
moralidade e publicidade. Divergência entre as câmaras cíveis deste tribunal de justiça. Entendimento prevalecente da primeira, da segunda e da terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.” (TJPB. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência no Recurso nº 0000682-73.2013.815.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. J. Em 07/04/2014). - “O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei municipal regulamentado a matéria.” (Súmula 45 do TJPB). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000673-52.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Marinalva da Silva. ADVOGADO: Victor Rocha Lucena Lopes Oab/pb 17979. APELADO:
Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque Oab/pb 18857. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRÁTICA DE ANATOCISMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL
DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada.(...).” (STJ - AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 19/12/2008 ). - “ (…) 2. A circunstância
de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não
induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser
considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 3. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa
de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. (…).” (STJ; AgRg-AREsp 428.125; Proc. 2013/03740309; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 20/06/2014). - “A utilização da tabela price, por si só, não implica
em anatocismo, de maneira que cumpre à parte interessada, durante a instrução do feito, a demonstração de que
referido sistema de amortização acarreta algum vício.” (TJDF; Rec. 2007.01.1.155195-0; Ac. 360.220; Segunda
Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 12/06/2009; Pág. 65.). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000692-68.2016.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Otacilio Zacarias Marques. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira Oab/pb 15844. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. FORNECIMENTO
DE CÓPIA DO CONTRATO SOBRE O QUAL DECORREU A CONDENAÇÃO DA EMPRESA. DILIGÊNCIA
REALIZADA TARDIAMENTE NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO SEM JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO.
POTENCIAL FRAUDE POR TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM
PATAMAR RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA INIBIDORA DA COBRANÇA PRUDENTEMENTE ARBITRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JUSTIFICADAS PELO ERRO INESCUSÁVEL POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “ 1. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção
de prova após a sentença (art. 396 CPC), exceto quando se tratar de documento novo (art. 397 CPC) ou quando
houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos. 2. No caso, os
documentos apresentados pela apelante, por ocasião da interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento, com datas bem anteriores à prolação da sentença, não se tratando, pois, de documentos novos, o que
enseja a preclusão consumativa. 3. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código
de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas. 4. Recurso de
Apelação conhecido e improvido.” (Apelação nº 0234480-49.2011.8.04.0001, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel.
Sabino da Silva Marques. j. 07.03.2016). - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.” (Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça). - Devem ser mantidos os valores arbitrados a título
de indenização por danos morais e de multa diária com caráter inibitório, quando as mesmas se mostram fixadas
em patamar razoável, sem ensejar enriquecimento ilícito ou penalização excessiva. - A ausência de erro
justificável por parte do agente financeiro respalda o dever de restituição em dobro das parcelas de empréstimo
indevidamente contratado sem autorização do consumidor. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000693-95.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva Oab/pb 21694.
APELADO: Marcelo Florencio de Souza. ADVOGADO: Hellayne Gouveia de Araujo Teotonio Oab/pb 12869.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O
FEITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DESEMPENHO DE FUNÇÕES APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO ENTRE AS
PARTES. CAUSAS QUE ENVOLVAM O PODER PÚBLICO E SERVIDORES A ELE CONEXOS, AINDA QUE O
LIAME PERSISTA SOB A ÉGIDE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a Justiça Laboral não detém competência para decidir sobre causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, ainda que o liame
existente seja determinado por contrato temporário. - “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO
DECARAÍ - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL DO ANO DE 2012 PROVA DA QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. - - “A Justiça do Trabalho não detém competência para
processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato
temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa.” (STF - Rcl 7028 AgR/MG - Rel.
Minª. Ellen Gracie - DJe de 15.10.2009).” (TJMG - AC 10453130018873001 – Rel. Rogério Coutinho – 10/12/2015).
- O autor exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde, nomeado após aprovação em concurso público, razão
pela qual o vínculo entre a Administração e o requerente é estatutário, não sendo, portanto, celetista, motivo pelo
qual não existe competência da Justiça do Trabalho para a análise dos autos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICA. TERÇO DE FÉRIAS NÃO PAGOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ADIMPLEMENTO. ÔNUS DO PROMOVIDO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE DA JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DA FICHA FINANCEIRA APENAS REFERENTE AO ANO DE 2014. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO A ESTE EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS PERÍODOS RECLAMADOS. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA
APELATÓRIA. - Constitui ônus do promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da autora, de acordo com o estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC/2015. - As provas aptas à
demonstração do pagamento das verbas salariais da promovente, incumbem à Administração Pública. - “- É
obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma
consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas
condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus
probatório. - No tocante ao percebimento dos salários não recebidos relativos aos meses de outubro a dezembro
de 2012, são direitos constitucionalmente assegurados à servidora, sendo vedada sua retenção, pelo que, não
tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é medida que se
impõe.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008847720138150261, 4ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 10-04-2018) - Em sendo demonstrado
o adimplemento de parte dos períodos reclamados, o provimento parcial do apelo é medida que se impõe.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000802-97.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Joao Francisco dos Santos Neto. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb
4007. APELADO: Municipio de Areia Rep Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Jose de Arimateia Freire de Souza.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. INCENTIVO FINANCEIRO. QUANTIA FIXADA POR PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PLEITO AUTORAL QUE REQUER O REPASSE DIRETO
DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DESTINADA ÀS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde, ao fixarem o valor de
incentivo financeiro à Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram firmar piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica,
respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. - Os mencionados normativos
não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada diretamente aos servidores, podendo ser utilizada
com infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o
item “salário” apenas um dos componentes do programa. - Não existindo lei específica no Município de Areia apta
a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde, descabida a pretensão
almejada pela parte autora. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO N° 0001377-73.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jackson Rodrigues da Silva E Municipio de Diamante. ADVOGADO: Zilma Leite Brasilino
Oab/pb 23959. APELADO: Celeide Pereira de Melo Lima. ADVOGADO: Christian Jefferson de Sousa Lima Oab/
pb 18186. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. TERÇO DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR, EXTINGUIR OU IMPEDIR O DIREITO DA AUTORA.
ÔNUS DO PROMOVIDO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Constitui ônus do promovido provar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com o estabelecido no artigo 373, inciso II,
do CPC/2015. - As provas aptas à demonstração do pagamento das verbas salariais da promovente, incumbem
à Administração Pública. Não comprovado o adimplemento do terço de férias, a procedência do pedido é medida
que se impõe. - “- É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus
servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a
Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por
servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos salários não recebidos relativos aos
meses de outubro a dezembro de 2012, são direitos constitucionalmente assegurados à servidora, sendo vedada
sua retenção, pelo que, não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o
adimplemento é medida que se impõe.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008847720138150261,
4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 1004-2018) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001397-12.2011.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. APELADO: Rosane
Farias de Albuquerque. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho Oab/pb 10506. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO
DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 12º DA LEI Nº 1.060/1950. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras
e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em
face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/
1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - A Assistência Judiciária Gratuita,
quando deferida a parte, a eficácia de sua concessão é extensiva para todas as instâncias e todos os atos do
processo, alcançando também os recursos e as demais demandas decorrentes da relação jurídica germinal,
inclusive os incidentes dilatórios, as ações autônomas incidentais e eventual ação rescisória. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Pátrias. - “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas
sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos,
conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.” (STJ. EDcl na AR 4297 / CE. Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca. J. em 22/11/2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001521-34.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO:
Maria Jose de Souza. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes Oab/pb 10416. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos
pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos
contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Verificando-se que a taxa de juros remuneratórios praticada
pela instituição financeira, foi pactuada em patamar bem superior a taxa média de mercado, cabível a pretendida
limitação. - “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TARIFAS ABUSIVAS - PROCESSO ANTERIOR QUE
ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS - NOVO PROCESSO - PEDIDO DE JUROS SOBRE AS
TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO - FORMA SIMPLES - DESPROVIMENTO. - Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a
serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no
art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a
demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e
consciente celebrada entre as partes. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00116651120158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 14-07-2017) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER, PARCIALMENTE, O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0004561-55.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Assurant Seguradora S/a. ADVOGADO: Antonio Ary Franco Cesar Oab/sp 123514. APELADO:
Terezinha de Medeiros Azevedo. ADVOGADO: Sergio Alves de Oliveira Oab/ob 6782. PREJUDICIAL DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO. - Tratando-se de seguro de vida não obrigatório requerido
por terceiro beneficiário, e não pelo próprio segurado, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil
de 2002. - O prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária inicia-se na data do sinistro e
suspende-se com o pedido administrativo. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA NÃO OBRIGATÓRIO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DA APÓLICE CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Na forma do art. 757
do Código Civil, com o pagamento do prêmio e o preenchimento dos requisitos contratuais, surge para o segurador
o dever legal de cobrir a apólice contratada. - A obrigação de indenizar por danos morais caracteriza-se com a
presença do nexo de causalidade entre causa e feito, como no caso em apreço. - Não há que se falar em redução
da indenização quando o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009047-58.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Neila Ariana Cardoso da Silva. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto Oab/pb 16548.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. PREVISÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME GLOBALMENTE CONSIDERADO.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA CONJUNTA DOS REQUISITOS. Compreensão TELEOLÓGICA DAS NORMAS
DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - O Edital nº 001/2014 – CFSd PM/PB, referente ao Concurso Público para o Curso
de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Paraíba, é claro ao explicitar
que, para a eliminação automática do concurso, basta o candidato não atingir a pontuação mínima de 40%
(quarenta por cento) dos pontos atribuídos a uma das provas de conhecimento, independentemente da nota que
aferir no conjunto de todas as “disciplinas”. - Na conjuntura em epígrafe, muito embora tenha a demandante
alcançado o total de 70 pontos, verifico que em uma das provas alcançou apenas 3,75 (três vírgula setenta e
cinco) pontos, ou seja, inferior ao mínimo de 40% (quarenta por cento) exigido pelo instrumento editalício,
conforme pode ser comprovado pela análise do documento de fls. 13/14, fato este que enseja a sua inabilitação
no prosseguimento do CFsd PM/PB 2014. -“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS
PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA
PELO EDITAL NÃO ATINGIDA PELO CANDIDATO EM RELAÇÃO AO TESTE ESPECÍFICO DE RACIOCÍNIO
LÓGICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Considerando a previsão editalícia do item 5.6, mostra-se legítima a exigência conjunta dos critérios
estipulados no edital, no sentido de que apenas considerar-se-ão aprovados os candidatos que superem a
pontuação mínima de 40% em cada uma das provas específicas e, igualmente, a pontuação de 50% na
totalidade das provas, sendo esta a interpretação que deve ser dada ao disposto no instrumento convocatório.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00092103820148150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 25-07-2017). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0040498-78.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Berenice Regia Maia de Albuquerque E Felipe Crisanto Monteiro Nobrega.
ADVOGADO: Felipe Mendonça Vicente Oab/pb 15458. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

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