32 – terça-feira, 19 de Julho de 2022 Diário do Executivo
JARI-DER/MG
3ª Junta Administrativa de Recurso de Infração
Presidente: ALEXANDRE CORSINO
Súmula da 555 Sessão Ordinária realizada em 30/06/2022
RECURSOS DEFERIDOS
Placa
Proces* Recorrente
OPM4985
9222091
Euflazino Pereira Castilho
QOO1888
9291544
Movida Locacao De Veiculos S.a
HGB1836
9094963
Motorsete Veiculos E Pecas Ltda
MSN7858
10486645 Rosangela Pinheiro Dos Santos Jasper
OBS: Com relação ao recurso DEFERIDO, a restituição será feita
sob forma de crédito em conta corrente ou por ordem de pagamento,
no DER/MG. O Requerimento de restituição de multa de trânsito e
documentação necessária está disponível no site www.der.mg.gov.br.
RECURSOS INDEFERIDOS
Placa
Proces* Recorrente
GQB5574
9287519
OQA7399
9158374
Davi Mendes De Almeida
GVQ0H55
10775625
Djalma Barbosa Andrade
PPP6450
9448508
Igor Ingle Kerckhoff
OBS: * Proces. leia-se Processamento
Das decisões da JARI, cabe recurso ao CETRAN-MG, consoante o
disposto no artigo 288 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/2007.
Márcio Martins dos Santos - Coordenador Geral.
JARI-DER/MG
3ª Junta Administrativa de Recurso de Infração
Presidente: ALEXANDRE CORSINO
Súmula da 556 Sessão Ordinária realizada em 30/06/2022
RECURSOS DEFERIDOS
Placa
Proces* Recorrente
OLY2103
8959248
Carlos Raimundo Machado
KLB2520
9831245
Jose Severino Mendes Barbosa
OOZ7290
9656933
Sonia Alves De Brito
HDH4230
9611738
Francisco Passos Neris De Andrade
QNK9029
9057817
Municipio De Sao Gotardo
OBS: Com relação ao recurso DEFERIDO, a restituição será feita
sob forma de crédito em conta corrente ou por ordem de pagamento,
no DER/MG. O Requerimento de restituição de multa de trânsito e
documentação necessária está disponível no site www.der.mg.gov.br.
RECURSOS INDEFERIDOS
Placa
Proces* Recorrente
QNR9760
9783503 Vitor Bernardo De Almeida Prates
HBQ6003
8986641
Helio Pereira Da Costa
PUN3179
8793676
Paulo Sergio Silva Sa
HFC1174
8970376
Jonoel Pereira Da Costa
OBS: * Proces. leia-se Processamento
Das decisões da JARI, cabe recurso ao CETRAN-MG, consoante o
disposto no artigo 288 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/2007.
Márcio Martins dos Santos - Coordenador Geral.
JARI-DER/MG
3ª Junta Administrativa de Recurso de Infração
Presidente: ALEXANDRE CORSINO
Súmula da 557 Sessão Ordinária realizada em 30/06/2022
RECURSOS DEFERIDOS
Placa
Proces* Recorrente
ONV5514
8970462
Sandra Goncalves Ribeiro
GST2712
8895647
Jose Rosa De Brito
FRL8794
8914633
Thereza Christina Saula Campanille
OQK4291
8938525
Marina Moreira Costa
OQD8654
8914603 Renato Jose De Miranda
OBS: Com relação ao recurso DEFERIDO, a restituição será feita
sob forma de crédito em conta corrente ou por ordem de pagamento,
no DER/MG. O Requerimento de restituição de multa de trânsito e
documentação necessária está disponível no site www.der.mg.gov.br.
RECURSOS INDEFERIDOS
Placa
Proces* Recorrente
HGW9540
9390796
Joao Batista Dos Anjos
OYH8808
8703970 Roda Brasil Ltda
CNR2291
8767104
B P M Transportes Ltda
OYH8785
8763479 Roda Brasil Ltda
OBS: * Proces. leia-se Processamento
Das decisões da JARI, cabe recurso ao CETRAN-MG, consoante o
disposto no artigo 288 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/2007.
Márcio Martins dos Santos - Coordenador Geral.
JARI-DER/MG
3ª Junta Administrativa de Recurso de Infração
Presidente: ALEXANDRE CORSINO
Súmula da 558 Sessão Ordinária realizada em 30/06/2022
RECURSOS DEFERIDOS
Placa
Proces* Recorrente
EIA7048
8907789 Vlademir Almeida De Melo
KXD0295
8971369
Joao Vismal Veiga
GST2712
8894318
Jose Rosa De Brito
HCJ9297
9037742
Claudia Pizzotti Frazao De Oliveira
NDR7415
8944068
Tiago Jesus Pilger Kozowski
OBS: Com relação ao recurso DEFERIDO, a restituição será feita
sob forma de crédito em conta corrente ou por ordem de pagamento,
no DER/MG. O Requerimento de restituição de multa de trânsito e
documentação necessária está disponível no site www.der.mg.gov.br.
RECURSOS INDEFERIDOS
Placa
Proces* Recorrente
OYH8790
9435871 Roda Brasil Ltda
PWH9694
9211976
Kamila Maria Amaral De Mendonca
Tobias
QOH7914
9339265
Prefeitura Municipal De Doresopo
QPX3400
10119261
Net Wise - Informatica Ltda
OBS: * Proces. leia-se Processamento
Das decisões da JARI, cabe recurso ao CETRAN-MG, consoante o
disposto no artigo 288 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/2007.
Márcio Martins dos Santos - Coordenador Geral.
JARI-DER/MG
3ª Junta Administrativa de Recurso de Infração
Presidente: ALEXANDRE CORSINO
Súmula da 559 Sessão Ordinária realizada em 30/06/2022
RECURSOS INDEFERIDOS
Placa
Proces* Recorrente
NYD3596
9351040 Ramiro Lucas Pereira
MWC6664
8858316
Denis Wilson Da Silva
OLQ5923
9395149
Endrigo Cacius De Lima Sato Me
APW3100
10326411
Compensados Parmacenter Ltda
QQP4834
9363132
Endrigo Cacius De Lima Sato Me
ECM7701
8914699
Endrigo Cacius De Lima Sato Me
MQB7919
9308592 Rodrigo Marques De Oliveira
HGT2778
9393317 Vandeir Barbosa Ferreira
GAU6861
9528505
Antonio Marcos Mazeto
APW3100
10326410
Compensados Parmacenter Ltda
PWA8009
9527616 Ramon Felipe Dantas Cardoso Silva
QPD3539
9379023
Endrigo Cacius De Lima Sato Me
KJH6278
9352151
Ana Clarice Lima Souza
FCZ7260
10172644
Marcelino Goncalves Agropecuaria Me
PWA8009
9527615 Ramon Felipe Dantas Cardoso Silva
AZW8210
10327169
Transportadora Depine Ltda
QOO3208
9317657 Valter Nunes Da Silva
HCP8142
9312570
Geraldo Ivan Silva Santos
GAU6861
9528504
Antonio Marcos Mazeto
HGW0888
9313046
Marcelo Sandy Reis
PWC5285
8890882
Rogerio Aparecido Luiz Loyola
NZH4725
8946227 Valmir Barbosa De Sousa
OOW0044
9371252
Endrigo Cacius De Lima Sato Me
JLN5309
9308536
Antonio Rogerio Ribeiro
OPC6608
8919336 V G E Transportes Ltda
KJH6278
9302514
Ana Clarice Lima Souza
OBS: * Proces. leia-se Processamento
Das decisões da JARI, cabe recurso ao CETRAN-MG, consoante o
disposto no artigo 288 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/2007.
Márcio Martins dos Santos - Coordenador Geral.
JARI-DER/MG
3ª Junta Administrativa de Recurso de Infração
Presidente: ALEXANDRE CORSINO
Súmula da 560 Sessão Ordinária realizada em 30/06/2022
RECURSOS INDEFERIDOS
Placa
Proces* Recorrente
KWI1882
6513390
Joao Pedro Alvares De Aboim
PZV2230
10201568
Alexandre Laurindo De Oliveira
HCR6584
9059577
Aristeu De Oliveira Junior Me
NJU6213
9685939
Jose Do Carmo Alves Pereira
HCR6584
8756031
Aristeu De Oliveira Junior Me
CZC1114
9657419
B P M Transportes Ltda
DTB4606
9294774
L G Guimaraes Transportes Ltda
DCV3950
10102716
Geraldo Americo Braga
BLZ5214
9320967
Johnata Henrique Silva
QQT4859
9391935
Interamerica S Loc De Veic Ltda
QOD0690
10164756
Gladson Pereira De Souza
DNG0928
8436574
Leticia De Godoi Grassi
DNG0928
8436573
Leticia De Godoi Grassi
HCR6584
9494217
Aristeu De Oliveira Junior Me
BJB7269
9313950
Larissa Borge Petian 38850757840
HCR6584
9373519
Aristeu De Oliveira Junior Me
FWH8143
9351812
Joao Carlos Lemes Brandao
HFG3230
10086851
Donizetti Dos Reis Oliveira
HCR6584
9031642
Aristeu De Oliveira Junior Me
QQS9056
9321864
Guilherme Rabelo Bueno
OXB9520
9592377 Rogerson Reis Nazario
OWX0055
9718588
B P M Transportes Ltda
LRC2288
9229880
Solange Valerio Ovian
HCR6584
8379326
Aristeu De Oliveira Junior Me
QOM2671
9381948 Rodolfo Valamiel Jardim
HCR6584
8811152
Aristeu De Oliveira Junior Me
FAG0140
9606592
Carla Fagundes Silva De Paula
QOT4885
9718908
Horizonte Veiculos Ltda Me
HIJ7658
8999215
Ailton Fernando De Oliveira
HCR6584
9135784
Aristeu De Oliveira Junior Me
OBS: * Proces. leia-se Processamento
Das decisões da JARI, cabe recurso ao CETRAN-MG, consoante o
disposto no artigo 288 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/2007.
Márcio Martins dos Santos - Coordenador Geral.
CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
E METROPOLITANO – CT - SÚMULA DA 12ª REUNIÃO
VIRTUAL DO CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO REALIZADA AOS
VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS
MIL E VINTE E DOIS. (28/06/2022). Aos vinte e oito dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e dois, às 9h30, (nove horas e
trinta minutos), reuniram-se excepcionalmente de forma virtual, o
Senhor Presidente Érico da Gama Torres e os seguintes Conselheiros:
Tenente André Muniz, Estevão Carvalho Cardoso, Fernando Antônio
Soares Bezerra, Fernando Marcio Mendes, Lorena Milagres Peron,
Márcio Ivanei do Nascimento, Marcos de Castro Pinto Coelho,
Michelle Guimarães Carvalho Guedes e Rodrigo Lazaro da Silva. Na
sequência, o Presidente fez a conferência do quórum para o início da
12ª reunião (décima segunda reunião), e, havendo número suficiente
de Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, a
reunião foi iniciada. Em prosseguimento, o Presidente fez a abertura
da reunião informando: (1) os aniversariantes do mês de julho; (2)
dados gerais dos trabalhos realizados no CT; (3) estatística geral do
controle de processos no conselho. Após, a palavra foi passada aos
Conselheiros para relatos dos processos distribuídos, conforme pauta.
PROCESSOS DELIBERADOS EM CONFORMIDADE COM A
LEI DELEGADA Nº 128, DE 25 DE JANEIRO DE 2007: ORDEM
DO DIA. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 349/2022: Auto
de Infração E0000012952, Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT
5, deliberou, por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração.
Tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 350/2022: Auto de Infração
E0000013532, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou
por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 351/2022: Auto de
Infração E0000013533, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4,
deliberou por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 352/2022:
Auto de Infração E0000013534, Recorrente: Consórcio Estrada
Real - RIT4, deliberou por maioria, negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 353/2022: Auto de Infração E0000013535, Recorrente: Consórcio
Estrada Real - RIT4, deliberou por maioria, negar provimento
ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos
termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 354/2022: Auto de Infração E0000014138,
Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou por maioria,
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 355/2022: Auto de Infração
E0000013537, Recorrente: Consorcio Estrada Real - RIT4, deliberou
por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 356/2022: Auto de
Infração E0000013691, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4,
deliberou por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 357/2022:
Auto de Infração E0000013910 Auto de Infração E0000013910,
Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou por maioria,
negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 358/2022: Auto de Infração
E0000013913, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4, deliberou
por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno
do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 359/2022: Auto de
Infração E0000012341, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT4,
deliberou por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 360/2022:
Auto de Infração E0000013536, Recorrente: Consórcio Estrada
Real - RIT4, deliberou por maioria, negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16
do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 361/2022: Auto de Infração E0000011436, Recorrente: Consórcio
Estrada Real - RIT4, deliberou, por maioria, pelo arquivamento do
auto de Infração contra o voto do relator, tendo em vista a tolerância
de limite máximo de 5 passageiros. Foi designado pelo Presidente,
de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para
redigir o voto vencedor, o Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho.
O entendimento majoritário dos Conselheiros presentes à sessão, foi
no sentido de que o número de usuários constatado não justifica o
procedimento fiscal, haja vista ser inferior a cinco.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 362/2022: Auto de Infração
E0000014212, Recorrente: Consórcio Linha Verde - RIT 5, deliberou,
por maioria, pelo arquivamento do auto de Infração contra o voto do
relator, tendo em vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros.
Foi designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º,
do Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho. O entendimento majoritário dos
Conselheiros presentes à sessão, foi no sentido de que o número de
usuários constatado não justifica o procedimento fiscal, haja vista ser
inferior a cinco. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 363/2022:
Auto de Infração E0000006731, Recorrente: Expresso Gardênia Ltda.,
deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 364/2022: Auto de Infração
E0000006288, Recorrente: Viação Pássaro Verde Ltda., deliberou, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 365/2022: Auto de Infração E0000010641, Recorrente:
Consórcio Estrada Real - RIT5, deliberou, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
366/2022: Auto de Infração E0000014619, Recorrente: Consocio
Cidade Industrial - CONCIDI RIT7, deliberou, por maioria, pelo
arquivamento do Auto de Infração contra o voto do relator. Foi
designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Marcos
de Castro Pinto Coelho. O entendimento majoritário dos Conselheiros
presentes à sessão, foi no sentido de não ter ocorrido infração de
qualquer natureza, haja vista que o dispositivo legal citado para
“conduzir o veículo, do pôr do sol até o nascer do sol”, não haveria mais
razão de ser à hora dos fatos, 07h02 e 07h46. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 367/2022: Auto de Infração E0000014415, Recorrente:
Consocio Cidade Industrial - CONCIDI RIT7, deliberou, por maioria,
pelo arquivamento do Auto de Infração contra o voto do relator. Foi
designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Marcos
de Castro Pinto Coelho. O entendimento majoritário dos Conselheiros
presentes à sessão, foi no sentido de não ter ocorrido infração de
qualquer natureza, haja vista que o dispositivo legal citado para
“conduzir o veículo, do pôr do sol até o nascer do sol”, não haveria mais
razão de ser à hora dos fatos, 07h02 e 07h46. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 368/2022: Auto de Infração E0000014948, Recorrente:
Consorcio Cidade Industrial - CONCIDI - RIT7, deliberou, por maioria,
pelo arquivamento do Auto de Infração. Tendo em vista a tolerância de
limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 369/2022: Auto de Infração E0000014949, Recorrente: Consorcio
Cidade Industrial - CONCIDI - RIT 7, deliberou, por maioria, pelo
arquivamento do Auto de Infração. Tendo em vista a tolerância de
limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 370/2022: Auto de Infração E0000014642, Recorrente: Consórcio
Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria, pelo
arquivamento do Auto de Infração. Tendo em vista a tolerância de
limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 371/2022: Auto de Infração E0000014641, Recorrente: Consórcio
Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria, pelo
arquivamento do Auto de Infração. Tendo em vista a tolerância de
limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 372/2022: Auto de Infração E0000014639, Recorrente: Consórcio
Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria, pelo
arquivamento do Auto de Infração. Tendo em vista a tolerância de
limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 373/2022: Auto de Infração E0000014593, Recorrente: Consórcio
Metropolitano de Transporte - RIT3, deliberou, por maioria, pelo
arquivamento do Auto de Infração. Tendo em vista a tolerância de
limite máximo de 5 passageiros. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
N° 374/2022: Auto de Infração E0000013190, Recorrente: Consorcio
Linha Verde - RIT5, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor, a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 375/2022: Auto de Infração
E0000013185, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi
designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira Lorena
Milagres Peron. O entendimento foi que, considerando o correto
enquadramento e que houve excesso considerável de passageiros,
prevaleceu o entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse
mantido o Auto de Infração. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
376/2022: Auto de Infração E0000012126, Recorrente: Consorcio
Linha Verde - RIT5, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor, a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 377/2022: Auto de Infração
E0000013194, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi
designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira Lorena
Milagres Peron. O entendimento foi que, considerando o correto
enquadramento e que houve excesso considerável de passageiros,
prevaleceu o entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse
mantido o Auto de Infração. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
378/2022: Auto de Infração E0000012119, Recorrente: Consorcio
Linha Verde - RIT5, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor, a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 379/2022: Auto de Infração
E0000013184, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi
designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira Lorena
Milagres Peron. O entendimento foi que, considerando o correto
enquadramento e que houve excesso considerável de passageiros,
prevaleceu o entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse
mantido o Auto de Infração. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
380/2022: Auto de Infração E000011094, Recorrente: Consórcio Linha
Verde - RIT 5, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso
contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de acordo com
o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir o voto
vencedor, a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento foi
que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 381/2022: Auto de Infração
E000011841, Recorrente: Consórcio Linha Verde - RIT 5, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi
designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira Lorena
Milagres Peron. O entendimento foi que, considerando o correto
enquadramento e que houve excesso considerável de passageiros,
prevaleceu o entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse
mantido o Auto de Infração. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
382/2022: Auto de Infração E000014210, Recorrente: Consórcio Linha
Verde - RIT 5, deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso
contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de acordo com
o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir o voto
vencedor, a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento foi
que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 383/2022: Auto de Infração
E000018728, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT 4, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi
designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira Lorena
Milagres Peron. O entendimento foi que, considerando o correto
enquadramento e que houve excesso considerável de passageiros,
prevaleceu o entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse
mantido o Auto de Infração. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
384/2022: Auto de Infração E000015577, Recorrente: Consórcio
Estrada Real - RIT 4, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor, a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 385/2022: Auto de Infração
E000018729, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT 4, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi
designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira Lorena
Milagres Peron. O entendimento foi que, considerando o correto
enquadramento e que houve excesso considerável de passageiros,
prevaleceu o entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse
mantido o Auto de Infração. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
386/2022: Auto de Infração E000018730, Recorrente: Consórcio
Estrada Real - RIT 4, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor, a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 387/2022: Auto de Infração
E000011372, Recorrente: Consórcio Estrada Real - RIT 4, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi
designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, a Conselheira Lorena
Milagres Peron. O entendimento foi que, considerando o correto
enquadramento e que houve excesso considerável de passageiros,
prevaleceu o entendimento da maioria dos Conselheiros para que fosse
mantido o Auto de Infração. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
388/2022: Auto de Infração E000011634, Recorrente: Consórcio
Minas Gerais
Estrada Real - RIT 4, deliberou, por maioria, negar provimento ao
recurso contra o voto do relator. Foi designado pelo Presidente, de
acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento Interno, para redigir
o voto vencedor, a Conselheira Lorena Milagres Peron. O entendimento
foi que, considerando o correto enquadramento e que houve excesso
considerável de passageiros, prevaleceu o entendimento da maioria dos
Conselheiros para que fosse mantido o Auto de Infração.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 389/2022: Auto de Infração
E0000012106, Recorrente: Consorcio Linha Verde - RIT5, deliberou,
por maioria, negado provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do
Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 390/2022: Auto de
Infração E0000013198, Recorrente: Consorcio Estrada Real RIT4,
deliberou, por maioria, negado provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 391/2022:
Auto de Infração E0000013562, Recorrente: Consorcio Estrada Real
RIT4, deliberou, por maioria, negado provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do
Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
392/2022: Auto de Infração E0000013365, Recorrente: Consorcio
Linha Verde RIT 5, deliberou, por maioria, negado provimento ao
recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do
artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de
voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 393/2022: Auto de Infração E0000012206, Recorrente:
Consorcio Linha Verde RIT 5, deliberou, por maioria, negado
provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho,
nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 394/2022: Auto de Infração E0000012244,
Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT 5, deliberou, por maioria,
negado provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 395/2022: Auto de Infração
E0000013761, Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT 5, deliberou,
por maioria, negado provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos de
Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do
Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos autos do
processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 396/2022: Auto de
Infração E0000012665, Recorrente: Consorcio Estrada Real RIT4,
deliberou por maioria, negar provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já acostada aos
autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 397/2022:
Auto de Infração E0000012387, Recorrente: Consorcio Estrada Real
RIT4, deliberou por maioria, negar provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do artigo 16 do
Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de voto já
acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N°
398/2022: Auto de Infração E0000014771, Recorrente: Consórcio
Linha Verde - RIT 5, deliberou por maioria, negar provimento ao
recurso. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho, nos termos do
artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou declaração de
voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO N° 399/2022: Auto de Infração 223582, Recorrente:
Expresso Gardênia Ltda., deliberou, por unanimidade, negar provimento
ao recurso. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 400/2022: Auto de
Infração E000016477, Recorrente: Consorcio Estrada Real - RIT4,
deliberou, por maioria, pelo arquivamento do Auto de Infração. Tendo
em vista a tolerância de limite máximo de 5 passageiros.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 401/2022: Auto de Infração
E0000011567, Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT 5, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi
designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro
Fernando Márcio Mendes. O entendimento foi que, o momento atual
exigiu da Gestão Pública mudanças severas e rápidas para preservar a
vida humana. Para isso, foram adotadas medidas que modificaram a
dinâmica do transporte público. Uma dessas, foi a alteração do limite de
passageiros. Apesar do contexto, observa-se que as operações foram
realizadas sem atender as determinações. Como consequência,
ocorreram reclamações dos usuários, cobertura negativa da mídia e
potencializou o risco de contaminação. Outro ponto observado, é a
capacidade considerada pelos operadores. Na qual, optaram por
interpretar que o correto seria a descrita no art. 4 do Decreto 44.603 de
2007: “VII - capacidade nominal do veículo urbano: número de assentos
disponíveis no veículo, acrescentado do número de lugares disponíveis
para passageiros em pé;”. Interpretação que entendo ser equivocada,
pois, deveria ter sido adotado os limites impostos pelas deliberações.
Sendo que a utilização do Art. 89: “. Ao preposto é vedado: (...) V transportar passageiro além da capacidade do veículo; ” está correta,
pois apenas foi alterada a capacidade do veículo. Diante disso, entendo
que as deliberações não entram em conflito com o atual decreto, pois
atuou em um período específico, no momento de calamidade pública.
Fato que justifica a excepcionalidade das medidas. Com relação a
Deliberação 21, tenho a comentar que ela serviu para acrescentar o
trecho: “A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a
capacidade de passageiros sentados quando se tratar do transporte
coletivo metropolitano de passageiros e do transporte comercial [...]”.
Ou seja, não houve revogação da Deliberação 17. Quanta a falta de
poder de polícia dos operadores, entendo que é obrigação do Consórcio
disponibilizar os prepostos para executar os serviços e organizar os
passageiros para tal fim. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto
Coelho, nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado,
apresentou declaração de voto já acostada aos autos do processo.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO N° 402/2022: Auto de Infração
E0000013760, Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT 5, deliberou,
por maioria, negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi
designado pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do
Regimento Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro
Fernando Márcio Mendes. O entendimento foi que, o momento atual
exigiu da Gestão Pública mudanças severas e rápidas para preservar a
vida humana. Para isso, foram adotadas medidas que modificaram a
dinâmica do transporte público. Uma dessas, foi a alteração do limite de
passageiros. Apesar do contexto, observa-se que as operações foram
realizadas sem atender as determinações. Como consequência,
ocorreram reclamações dos usuários, cobertura negativa da mídia e
potencializou o risco de contaminação. Outro ponto observado, é a
capacidade considerada pelos operadores. Na qual, optaram por
interpretar que o correto seria a descrita no art. 4 do Decreto 44.603 de
2007: “VII - capacidade nominal do veículo urbano: número de assentos
disponíveis no veículo, acrescentado do número de lugares disponíveis
para passageiros em pé;”. Interpretação que entendo ser equivocada,
pois, deveria ter sido adotado os limites impostos pelas deliberações.
Sendo que a utilização do Art. 89: “. Ao preposto é vedado: (...) V transportar passageiro além da capacidade do veículo; ” está correta,
pois apenas foi alterada a capacidade do veículo. Diante disso, entendo
que as deliberações não entram em conflito com o atual decreto, pois
atuou em um período específico, no momento de calamidade pública.
Fato que justifica a excepcionalidade das medidas. Com relação a
Deliberação 21, tenho a comentar que ela serviu para acrescentar o
trecho: “A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a
capacidade de passageiros sentados quando se tratar do transporte
coletivo metropolitano de passageiros e do transporte comercial [...]”.
Ou seja, não houve revogação da Deliberação 17. Quanta a falta de
poder de polícia dos operadores, entendo que é obrigação do Consórcio
disponibilizar os prepostos para executar os serviços e organizar os
passageiros para tal fim. O Conselheiro Marcos de Castro Pinto Coelho,
nos termos do artigo 16 do Regimento Interno do Colegiado, apresentou
declaração de voto já acostada aos autos do processo. DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO N° 403/2022: Auto de Infração E0000013072,
Recorrente: Consorcio Linha Verde RIT 5, deliberou, por maioria,
negar provimento ao recurso contra o voto do relator. Foi designado
pelo Presidente, de acordo com o Art. 18, Parágrafo 2º, do Regimento
Interno, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Fernando Márcio
Mendes. O entendimento foi que, o momento atual exigiu da Gestão
Pública mudanças severas e rápidas para preservar a vida humana. Para
isso, foram adotadas medidas que modificaram a dinâmica do transporte
público. Uma dessas, foi a alteração do limite de passageiros. Apesar do
contexto, observa-se que as operações foram realizadas sem atender as
determinações. Como consequência, ocorreram reclamações dos
usuários, cobertura negativa da mídia e potencializou o risco de
contaminação. Outro ponto observado, é a capacidade considerada
pelos operadores. Na qual, optaram por interpretar que o correto seria a
descrita no art. 4 do Decreto 44.603 de 2007: “VII - capacidade nominal
do veículo urbano: número de assentos disponíveis no veículo,
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202207190044590132.