Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
Nº 2014.01.1.136914-0 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da
Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP247319 - Carlos
Augusto Tortoro Junior. Nesta data, certifico que juntei petição da parte Réu, às folhas 303/307. De ordem, manifeste-se a parte AUTORA, no
prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 12h59. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.080037-2 - Procedimento Comum - A: ERALDO GOUVEIA SILVA. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos. R:
SONIA BELARMINA DA SILVA. Adv(s).: DF030974 - Graison Charles Aparecido de Carvalho. R: JAIRO HONORIO DA SILVA. Adv(s).: DF030974
- Graison Charles Aparecido de Carvalho. Intimem-se os credores para requererem o que entenderem de direito, porquanto este juízo não pode
agir de ofício (princípio da inércia). Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 24/04/2017 às 13h45. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.079984-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CURSOS ALFA CENTRO EDUCACIONAL LICEU DE BRASILIA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier, DF12231E - Estevao de
Souza Leal. R: MARALUCIA LINO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Cumprimento de sentença movido por CURSOS ALFA
CENTRO EDUCACIONAL LICEU DE BRASILIA em desfavor de MARALUCIA LINO VIEIRA. A credora juntou, às fls. 304, petição informando
a quitação do débito pela devedora. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Após
pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 14h22.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.014374-5 - Procedimento Comum - A: FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS FNE. Adv(s).: SP260917 - André
Luiz Caetano. R: MV PROMOCAO E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF035748 - Alex Costa Muza. R: SILVIA FERNANDA
MARTINS CASAGRANDE. Adv(s).: RS045412 - Jeverton Alex de Oliveira Lima. Intime-se a segunda requerida, credora dos honorários, para
dizer se ratifica o acordo noticiado à fl 440 e se dá quitação ao débito. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 14h26. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.021574-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034018 - Maria Clara Rosa de Oliveira Martins Pentiado. Defiro o pedido de
suspensão do processo, pelo prazo de 02 (dois) meses. A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições
insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção
equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do
recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos
autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do
Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 14h48. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001395-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ANTONIO MARCOS MENDES AUGUSTO. Adv(s).: DF040101 - Victoria Meirelles da Motta
de Figueiredo Gaudenci. O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o
julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de
prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 94/95. Intime-se. Após, independentemente de transcurso de prazo,faça-se conclusão
para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 14h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.097052-7 - Reparacao de Danos - A: VIVIANNE ROCHA VIEIRA DAVIS. Adv(s).: DF023113 - Gustavo Pinto Zardi Ferreira,
DF024107 - Juvenal Norberto da Silva Junior. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio
Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite
Neto, SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto. Instrua a parte autora o pedido de fls. 355/358 com documentos elucidativos do valor de locação
do imóvel objeto do feito, pois o documento de fl. 14 diz respeito a outro empreendimento. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 14h38.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.086271-0 - Procedimento Comum - A: CASIAN INTERNATIONAL COMPANY SA. Adv(s).: DF027956 - Ana Malard Velloso,
DF033790 - Giovana Alvetti Benevolo. R: JULIANA CRISTINA GONSALVES. Adv(s).: DF045270 - Guilherme de Souza Costa Alves. Às partes
para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de
novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 14h40. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2006.01.1.020078-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIANA REY LIMA RODOR. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso,
DF024457 - Vanessa Oliveira Bandeira Mendes. R: AVIFLAT ASSOC DOS ADQUIRENTES EDIFICIO VICTORIA FLAT. Adv(s).: DF013096 Melillo Dinis do Nascimento, DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior, DF024457 - Vanessa Oliveira Bandeira Mendes. A: GETULIO RODOR.
Adv(s).: (.). A: PABLICIO MONTEIRO CARDOSO. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. Cancele-se o alvará de fls. 2354/2355.
Remetam-se os autos à contadoria judicial, a fim de promover a atualização do débito, levando-se em conta a decisão de fls. 2145/2147. Cumprese destacar que houve a fixação do valor devido em R$ 184.297,96 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e seis
centavos), atualizados até 20.04.2016 (planilha de fl. 2066). Deverá a contadoria se atentar para a necessidade de incidência de multa processual
de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor do débito. Atente-se, ainda, para deduzir os depósitos de: R$ 189.187,00
(cento e oitenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais) em 06.06.2016 - fl. 2166; e R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) em 21.03.2017 - fl. 2353.
Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h02. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.141705-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO ROBERTO SANTA ROSA. Adv(s).: DF021474 - Marcelo Beze. R:
MULTICLINICA STRUTTURA FISIOTERAPIA E MEDICINA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: TEREZINHA DE JESUS
SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a impugnação ofertada às fls. 445/449 e DETERMINO o desbloqueio do valor de
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