Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
Nº 2017.01.1.011129-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: DSA
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIOGO SILVA ANDRADE. Adv(s).: (.). R: ELI CABRAL DE ANDRADE. Adv(s).: (.).
R: DOUGLAS SILVA ANDRADE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei quatro "AR's" de citação NÃO cumpridos, conforme segue: 1- DSA
Engenharia Ltda (fl. 76v), com a seguinte informação DOS CORREIOS: "MUDOU-SE"; 2- DSA Engenharia Ltda (fl. 77v), com a seguinte
informação DOS CORREIOS: "AUSENTE TRÊS VEZES". Considerando que o endereço diligenciado é de Brasília, será feita nova tentativa
de cumprimento via OFICIAL DE JUSTIÇA; 3- Diogo Silva Andrade (fl. 79v), com a seguinte informação DOS CORREIOS: "MUDOU-SE"; 4Douglas Silva Andrade (fl. 81v), com a seguinte informação DOS CORREIOS: "DESCONHECIDO", De ordem, os autos permanecerão no cartório
aguardando a devolução dos expedientes de fls. 78, 80, 82 e 88 devidamente cumpridos. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 17h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.063998-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ELETRONORTE CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA.
Adv(s).: DF021634 - Sandro Pereira Cardoso, DF021638 - Andre Henrique Lehenbauer Thome, DF021697 - Leandro Henrique Peres Araujo
Piau, DF022046 - Poliana das Gracas Silva, DF022433 - Jorge Carlos Silva Lustosa. R: SULPAM MADEIRAS LTDA. Adv(s).: DF012155 - Elda
Gomes de Araujo. Instrua o exequente o pedido de fls. 549/552 com a certidão atualizada da junta comercial atinente ao executado. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 17h19. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.163170-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros
Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. Ciente do ofício de fls. 331/332. Por cautela, aguardese o trânsito em julgado do AGI, tendo em vista que já há valor suficiente depositado nos autos para quitação do débito e, consequente, extinção
do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 17h34. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.069709-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE GERARDO PONTE PIERRE FILHO. Adv(s).: DF001087 - Ceres
Nogueira Lustosa. R: PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA. Adv(s).: DF030079 - Thiago Machado. A: AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA
LUSTOSA PIERRE. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A qualquer tempo, o exeqüente
poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados
e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe
a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 17h21. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2016.01.1.090597-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ALFREDINA FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF032724 - Ligia Alves de Oliveira. R: JORGE LUIS DE CASTRO BINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WINTER ANDRADE COELHO.
Adv(s).: DF030338 - Marcelo Henrique Goncalves Rivera Moreira Santos. R: PATRICIA GONZALEZ DA SILVEIRA COELHO. Adv(s).: DF030338
- Marcelo Henrique Goncalves Rivera Moreira Santos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos
referentes ao período de fevereiro/2016 a agosto/2016, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1%, a partir do vencimento de
cada obrigação, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, nos termos do item 12.6 da cláusula 12ª do contrato; b)
condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento das taxas de condomínio relativas ao período de abril/2015 a agosto/2016, acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 1%, a partir do vencimento de cada obrigação; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento
das parcelas de IPTU/TLP referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1%, a partir do
vencimento de cada obrigação; d) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de
reparação pelas despesas suportadas pela autora com a reforma do imóvel. Em relação ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do interesse de agir em
relação à referida pretensão. Face ao princípio da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em
julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de abril de 2017. EDUARDO DA ROCHA LEE , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 1998.01.1.015224-9 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEW YORK. Adv(s).: DF007046 - Gessi Terezinha.
R: WM REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: RIAD FARID MERHEB. Adv(s).:
DF003329 - Renato Battaglini Junior. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF010491 - Jose Manoel
da Cunha e Menezes. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES.
Adv(s).: DF015182 - Rafael Narita de Barros Nunes. Nesta data, juntei ofícios do(a) Terracap (fls. 897/899) e do 2º Ofício do Registro de Imóveis
do DF (fls. 900/901). De ordem, manifeste-se o Exequente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF,
quinta-feira, 20/04/2017 às 17h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.042543-9 - Despejo - A: SENHORINHA LOURDES JORGE. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira. R:
CASSIO DA SILVA LESSA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas. Considerando o noticiado à fl. 113, é forçoso reconhecer que
houve o pagamento do débito. Assim, expeça-se alvará em favor do credor (patrono da parte autora) para levantamento das quantias depositadas
nos autos. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 17h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.099830-3 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. R: EDUARDO ORIENTE
DE OLIVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERONICA MARIANA CHIODA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei "AR's" de citação de
Eduardo Oriente de Olivio NÃO cumpridos (fls. 88 e 89), com a seguinte informação DOS CORREIOS: "AUSENTE TRÊS VEZES". Juntei, ainda,
AR de citação de Verônica Mariana Chioda NÃO cumprido (fl. 91), com a seguinte informação DOS CORREIOS: "MUDOU-SE". De ordem, fica
a parte autora intimada para que se manifeste acerca dos referidos "AR's", promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 18h17. .
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