Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
R$ 5.420,89, por ter recaído sobre verba de natureza impenhorável. O valor de R$ 4.908,76 será transferido para conta judicial e, após o trânsito
em julgado da presente decisão, poderá ser levantado pelo credor. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.198399-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DOS MURICIS. Adv(s).: DF021827 Hugo Flavio Araujo de Almeida. R: LIDIANE VALENTE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo,
o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §
3º, do CPC. Expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto, causando um abalo no crédito do devedor, o que
poderá coagi-lo a quitar a dívida. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de
cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h01. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.020299-2 - Execucao de Sentenca - A: PEDRO CALMON MENDES. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. R:
MCKENDALL TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP026855 - Maria de Lourdes Abdallah. R: ALEXANDRE CESAR BERGER. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DELVI JUNIAS BERGER. Adv(s).: (.). Esclareçam as partes o questionamento da Contadoria (fl. 546), a
fim de possibilitar a feitura dos cálculos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h13. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001458-2 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
CARLOS FASTS BURGUER LANCHONETE E SORVETERIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A manifestação de fls. 40/41 não atende
ao determinado à fl. 36, pois o oficial de justiça diligenciou no mesmo endereço constante do AR de fl. 29-v e constatou que não possível localizar
o réu, conforme certificado à fl. 33. Assim, há a possibilidade do AR ter sido assinado por outra pessoa, que não o destinatário. Portanto, forneça o
autor o endereço completo do requerido. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h20. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.109552-6 - Procedimento Comum - A: JORDANIO ROBERTO DE LIMA. Adv(s).: DF027718 - Marcelly Borba de Lima.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Em 24 de abril de 2017
às 15h24, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de
Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 10, presentes os conciliadores
Maria Eduarda Freitas e Fernando Saldanha de Carvalho Filho, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo
nº 2016.01.1.109552-6, requerida por JORDANIO ROBERTO DE LIMA, CPF/CNPJ nº 40017583187, em desfavor de SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA, CPF nº 09248608000104. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada
de sua advogada, Dra. Marcelly Borba de Lima Cardim, OAB/DF nº 27.718 - e a parte requerida, representada por sua advogada Dra. Mariana
Sonsone Floriano, OAB/DF nº 45.893. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. A parte requerida se manifesta
nos seguintes termos: "Tendo em vista que a pretensão indenizatória encontra-se flagrantemente prescrita, já que passados mais de três anos
em total inércia da parte autora, imperioso o julgamento com mérito para que seja reconhecida a prescrição, o que desde já se requer, nos
termos do artigo 487, II, do CPC/2015". Além disso a parte requerida requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome
da Dra. Angela Ramos Pinheiro, OAB/DF nº 31.608. Adiante, a advogada da parte autora manifestou-se no sentido de que: "não há que se
falar em prescrição uma vez que o laudo médico pericial de fl. 152 comprova que o autor somente teve ciência inequívoca da sua invalidez em
16/02/2016, razão pela qual, procurou a requerida administrativamente não obtendo êxito, por oportuno, informa que o documento de fl. 90, com
data de entrada da aposentadoria de 23/06/2016, comprova a invalidez permanente decorrente do acidente ocorrido no ano de 2013". Nada
mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo
de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Maria Eduarda Freitas, a digitei.. Conciliadores: Parte requerente: Advogada da
parte requerente: Advogado da parte requerida: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.009220-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LUZIMAR CAMOES PEIXOTO. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos
Santos, DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos, DF09830E - Fabricio Neres Costa. R: COOHASE
COOPERATIVA HAB SERV SEPRO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo, DF021677 - Antonio Sergio Elias Filho,
DF027407 - Acioli Cardoso Silva. INTERESSADA: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO COSTA AZUL. Adv(s).:
DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. Considerando que os emolumentos cartorários foram pagos, em cumprimento ao ofício de fl. 807,
retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.063646-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 406 ASA SUL BRASILIA DF. Adv(s).:
DF012701 - Clovis Polo Martinez, DF043461 - Fabiana Medeiros Castro. R: CAMAL BAZZI. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. Considerando
a ausência de efeito suspensivo ao AGI interposto, o feito deve prosseguir. Intime-se a parte autora para cumprir a decisão de fl. 1.761. Cumprase. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h53. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.071542-7 - Procedimento Comum - A: MARCOS AURELIO MAZOCATO. Adv(s).: DF046888 - Sally Barcelos Melo. R:
TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF038877 - Luis Carlos Monteiro Laurenco. Antes de analisar os pedidos de fls. 151/152, aguarde-se o prazo de fl.
142. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h57. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.096891-9 - Monitoria - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: BRASILIANO VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Às partes para que possam especificar
as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h47. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.011676-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: IRAUDO NERI AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas , MANDADO
DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada
para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h34.
CERTIDÃO - Em tempo. Retifico a certidão de fl. 49 e certifico que juntei, às folhas 45/48, MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO
NÃO CUMPRIDO, e não mandado de citação, penhora e avaliação, conforme lá descrito. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem,
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