Edição nº 61/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017
Nº 2015.01.1.037888-9 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: PAPPAS
SERVICO AUTOMOTIVO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO AUGUSTO MATTAO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que juntei nestes autos o mandado de INTIMAÇÃO de fls. 151/152, devidamente diligenciado e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos
termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça.
Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 15h32. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.071821-5 - Cobranca - A: ROSIVALDO BARBOSA DE AQUINO. Adv(s).: DF041954 - Marcela Carvalho Bocayuva. R:
CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. INTERESSADA: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, assim o faço
com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R
$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), corrigidos monetariamente, sendo os juros de mora devidos desde a citação (Súmula 426, STJ) e a correção
monetária desde a data do sinistro (Súmula 43 do STJ). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das
despesas, custas processuais e honorários advocatícios à autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com amparo no art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil de 1973. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento
à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da
data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo
de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Fixados os valores devidos e não havendo pagamento
espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se
baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 15h40. Manuel
Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.001332-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CAMILLA INEZ DE CASTRO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À autora, para
esclarecer o seu interesse de agir, haja vista que a sentença proferida pela justiça laboral, juntada às fls. 09-13, julgou improcedente a pretensão da
ré. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 15h44. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.128614-9 - Procedimento Comum - A: LUANA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO. Adv(s).: DF027800 - Euro Cassio
Tavares de Lima Junior. R: BE NUTRI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 27 de março de 2017 às
15h47, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de
Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente as conciliadoras
Gabriela Tomotani Ormezzano e Mariana Borges Falleiros, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo
nº 2016.01.1.128614-9, requerida por LUANA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO, CPF/CNPJ nº 96622008191, em desfavor de BE NUTRI
INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME, CPF nº 11718340000179. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de seu
patrono, Dra. Poliana Pereira Bonifacio, OAB/DF nº 51786 - e a parte requerida, representada pelo seu preposto Antonio Eduardo Repezza
Fereira, CPF: 042.491.686-03, e acompanhada de seu advogado Dr. Evandro Wilson Martins, OAB/DF nº 16451. Abertos os trabalhos, restou
INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Foi feita a juntada de carta de preposto e atos constitutivos pela parte requerida, que também requereu
prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de procuração. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Gabriela Tomotani
Ormezzano, a digitei.. Conciliadoras: Parte requerente: Advogado da parte requerente: Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
Nº 2016.01.1.128779-5 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DO NASCIMENTO MENDONCA FILHO. Adv(s).: DF034474 - Carolina
Lazzarotto Martins. R: PRIME VIVER MELHOR EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE JESUS
BEZERRA DE FRANCA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: MBR EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). Em 27 de março de 2017 às 16h,
nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília
- CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 06, presente o(a) conciliador(a)
Matheus da Silva Miranda de Melo, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.128779-5,
requerida por ANTONIO DO NASCIMENTO MENDONCA FILHO, MARIA DE JESUS BEZERRA DE FRANCA DO NASCIMENTO, CPF/CNPJ
nº 65826655100, 56379110100, em desfavor de PRIME VIVER MELHOR EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS, MBR EMPREENDIMENTOS
LTDA, CPF nº 14543344000151, 00474205000109. Feito o pregão, a ele responderam as partes requerentes acompanhadas de seu patrono, Dr
(a). Carolina Lazzarotto Martins, OAB/DF nº 34474 - e as partes requeridas, representadas por seu advogado Bruno Rodrigues da Silva, OAB/
DF nº 40151. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Na oportunidade, o advogado da parte requerida juntou aos
autos procuração, e atos constitutivos das duas requeridas. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador (a) Matheus da Silva
Miranda de Melo, a digitei.. Conciliador (a): Partes requerentes: Advogada das partes requerentes: Advogado das partes requeridas: .
CERTIDÃO
Nº 26938/90 - Execucao de Sentenca - A: FRANCISCO ANTONIO LANDIM C LEMOS. Adv(s).: DF002739 - Racib Elias Ticly, DF006459
- Irandi de Paula Machado, DF006700 - Flavia Dias Cardoso. R: MARILIA AMORA DE ASSIS REPUBLICANO. Adv(s).: DF005166 - Gilberto
Claudio Hoerlle, DF005191 - Vera de Souza Labanca, DF006700 - Flavia Dias Cardoso, DF007772 - Americo Paes da Silva, DF008970 - Wilma
de Souza Labanca, DF011776 - Marcelo Americo Martins da Silva, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados e
encontram-se nesta secretaria à disposição das partes pelo prazo de cinco dias úteis. Certifico ainda, que findo o referido prazo sem manifestação
das partes, os autos retornarão ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 16h01. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.113725-2 - Procedimento Comum - A: A.C.B.D.C.E.S.. Adv(s).: DF043831 - HENRIQUE REINERT LOPES DIAS. R: TAM
LINHAS AEREAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Recebo a emenda de fls. 26. Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos termos
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