Edição nº 61/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017
do art. 334 do CPC, a ser realizada no CEJUSC. Intimem-se. Cite-se a ré. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 15h19. Jaylton Jackson de
Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.135129-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF038925 JOAO JUVENCO GOMES DE SOUSA . R: AG ENGENHARIA LTDA EPP - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos termos da
Portaria nº 03/2011 deste Juízo, fica intimado o executado para se manifestar sobre o bloqueio via Bacenjud, transferência e penhora realizadas,
no prazo de 15 dias, na forma do artigo 854, § 3º e 525, ambos do novo CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 14h35..
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.115373-3 - Procedimento Comum - A: JOSE PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF039036 - LARA DENGER
VIDEIRA. R: KIKO NOGUEIRA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: PAULO NOGUEIRA. Adv(s).: (.). R: JOAQUIM DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). R: DIARIO DO CENTRO DO MUNDO DCM. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que o AR de fls. 259 retornou sem cumprimento,
referente à citação e intimação do réu Joaquim de Carvalho. Certifico ainda que o motivo da devolução, informado pela ECT e constante no AR
foi: ( ) Mudou-se; ( ) Endereço Insuficiente: ( ) Recusado; ( ) Endereço Incorreto: ( ) Falecido; ( ) Ausente; ( ) Desconhecido; ( X ) Outros motivos:
Não procurado. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a devolução
do AR supramencionado. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 16h13. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o(s) AR(s) de fls. 258 retornou
sem cumprimento, referente à citação e intimação do réu PAULO NOGUEIRA. Certifico ainda que o motivo da devolução, constante no AR foi:
( ) Mudou-se; ( ) Endereço Insuficiente: ( ) Recusado; ( ) Endereço Incorreto: ( ) Falecido; ( ) Ausente; ( ) Desconhecido; ( x ) Outros motivos:
_________ ______. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 19h29..
DECISÃO
N. 0702157-37.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO BATELLI. Adv(s).: DF39501 - VALDIVINO GARCEZ DOS
SANTOS JUNIOR. R: SOLANGE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0702157-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO BATELLI RÉU:
SOLANGE DA SILVA SANTOS, JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em obediência ao que prescreve o artigo 334
do novo Código de Processo Civil, determino desde já a citação e intimação da ré para que compareça à audiência que será realizada no dia
29/05/2017 às 15h20, na Sala 16, devendo a Secretaria observar que a ré deverá ser citadas com pelo menos 20 dias de antecedência. A audiência
será realizada no CEJUSC/BSB - Endereço: Praça Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília - DF, CEP: 70.094-900.
Desde já fica intimada a ré que, se não houver acordo na audiência, daquela data iniciar-se-á o prazo para oferecimento de contestação, a
teor do que dispõe o artigo 335, I, do NCPC. Fica também cientificada que referida audiência somente não se realizaria se ambas as partes
manifestassem desinteresse (art. 334. § 4º, I, NCPC), o que não é o caso. Citem-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2017 17:51:37.
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto 19
N. 0701737-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LARISSA MACHADO RAMOS. Adv(s).: DF18589 - DIEGO VEGA
POSSEBON DA SILVA. R: LEONIA FRANCO VILELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELLA CRUZ NUNES DE CARVALHO ALMEIDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701737-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: LARISSA MACHADO RAMOS RÉU: LEONIA FRANCO VILELA, DANIELLA CRUZ NUNES DE CARVALHO ALMEIDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção de prova antecipada, com fundamento no artigo 381, inciso III, do CPC, cujos requisitos restam
presentes. Citem-se as rés. Nomeio como perito do Juízo a Arquiteta Aline Alencar Domingues, cujos dados estão em cartório. Faculto às partes
a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a perita para que faça estimativa de seus
honorários. Após, intime a parte autora a realizar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositado o valor pela parte autora,
fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. I. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2017 14:12:25. JAYLTON JACKSON DE FREITAS
LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto 07
N. 0701269-68.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: SYLVIO ROBERTO PUPIN. Adv(s).: SP137386 - PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN.
R: SERVICE AMAZON LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701269-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: SYLVIO ROBERTO PUPIN REQUERIDO: SERVICE AMAZON LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça
somente pode ser conferida aos comprovadamente necessitados, conforme preconiza a Constituição Federal. Assim, comprove a parte autora a
impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo declaração prestada ao fisco, ou prova similar, ou recolha o valor
devido. Esclareça e comprove a parte autora a sua legitimidade, uma vez que o cheque (id. 6038259) está nominado à CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SOUZA E AREIA LTDA, inexistindo endosso válido ou cessão civil de crédito que legitime a parte a figurar no pólo ativo.
Vale ressaltar que a simples assinatura no verso do cheque não caracteriza o endosso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. MONITÓRIA.
CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO ESTRANHO À LIDE. ENDOSSO NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO
IMPROVIDO. \B1. A assinatura no verso do cheque não configura endosso, quando não evidenciado que ela tenha qualquer vínculo com a parte
nomeada como beneficiária no título.\b 2. Ausente o endosso, carece a parte de legitimidade para ajuizar monitória com o objetivo de cobrar
crédito previsto em cheque emitido em favor de terceiro estranho à lide. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Acórdão n. 909835,
20150110699585APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 215).
(grifo nosso). Acrescenta-se, ainda, que conforme disciplina o art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 24 de
março de 2017 17:13:23. JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto 07
N. 0702160-89.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).:
DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: BARTO E KELVIA DROGARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702160-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES
DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA ME RÉU: BARTO E KELVIA DROGARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, para: 1 - Excluir um dos autores e seu respectivo
título, a fim de instruir ação própria. Os objetos perseguidos pelas empresas são distintos e não guardam relação entre si. A manutenção do
litisconsórcio prejudicará a célere e eficaz tramitação do feito. Traga nova petição inicial na íntegra. 2 - As procurações ?ad judicia? (id. 6034517
e 6034527) devem identificar e qualificar o subscritor. Assim, identifique e qualifique o subscritor da procuração id 6034517, p. 01, a fim de se
875