Edição nº 113/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de junho de 2015
3º Juizado Especial Cível de Brasília
Nº 0703910-52.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA SIMAO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0703910-52.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SIMAO DOS SANTOS
RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Decido. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. As requeridas foram devidamente intimadas, não
compareceram à Audiência de Conciliação e nem apresentaram contestação, impondo-se, pois, a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei Federal
9.099/95 e Enunciado nº 11 do FONAJE ? FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. O feito comporta julgamento antecipado, conforme
inteligência do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo
a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem
acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado
pelo autor. Quanto à cobrança da correção monetária repasse na planta e parcela não contratual, verifico que a parte requerida adquiriu o terreno
para construir o empreendimento no qual a autora adquiriu o imóvel por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal, havendo o repasse
ao consumidor, dos encargos referentes a atualizações monetárias do valor usado para construir o empreendimento, Id. 325990. No caso, entendo
que a cláusula que estabelece tal encargo para o adquirente é abusiva, além de não ter informação clara quanto à obrigação, o que afronta
o disposto nos artigos 6º, inciso III e 31 do CDC. Ademais, representa vantagem exagerada (art. 51, inciso IV, CDC) a transferência do ônus
para o consumidor e, portanto, abusiva, já que não resta comprovado nos autos inadimplência da autora que autorizasse o cálculo da cobrança
dos juros. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Recebendo a construtora o valor integral do financiamento, indevida é a cobrança de valores
a título de "correção monetária na planta" em razão de suposto pagamento parcelado. Não comprovado que o comprador restou inadimplente em
relação a alguma parcela do financiamento, é indevida a cobrança de correção monetária a título de inadimplência - repasse na planta, em razão
desta suposta mora. Demonstrado, no caso específico, ser injustificada a cobrança de quantia indevida, a repetição do indébito dá-se em dobro,
nos termos do art. 42, par. único, do CDC. (Acórdão n.721851, 20130310019700APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013. Pág.: 86). Assim, considerando que houve cobrança indevida que levou a parte autora
ao pagamento dos valores, entendo que o caso em análise se amolda ao que dispõe o artigo 42 do CDC, devendo a requerida ser condenada a
pagar à parte requerente a quantia de R$ 13.036,38 (treze mil e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) a título de repetição do indébito. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar as requeridas, em caráter solidário, a pagarem a autora a quantia de R$ 13.036,38
(treze mil e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença e
acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as devedoras, quando da intimação da sentença, cientes de que deverão efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em
julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimemse. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2015 13:45:43
CERTIDÃO
Nº 0707294-57.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO. Adv(s).: DF34023 ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU, SP160288 - ELTON FLAVIO SILVA DE OLIVEIRA. R: SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA
- ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Número do processo: 0707294-57.2014.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E
AGENCIA DE VIAGENS S.A., SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em face
da penhora on line realizada com sucesso, a executada CVC BRASIL deve ser intimada para, se quiser, apresentar impugnação à execução no
prazo de quinze dias. (Portaria 02 de 23/07/13). BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Junho de 2015 13:44:33.
Nº 0707294-57.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO. Adv(s).: DF34023 ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU, SP160288 - ELTON FLAVIO SILVA DE OLIVEIRA. R: SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA
- ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Número do processo: 0707294-57.2014.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E
AGENCIA DE VIAGENS S.A., SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em face
da penhora on line realizada com sucesso, a executada CVC BRASIL deve ser intimada para, se quiser, apresentar impugnação à execução no
prazo de quinze dias. (Portaria 02 de 23/07/13). BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Junho de 2015 13:44:33.
DECISÃO
Nº 0700821-21.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ENGELS DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: VIVO S.A.. Adv(s).: DF00513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Número do processo: 0700821-21.2015.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENGELS DO ESPIRITO SANTO RÉU: VIVO S.A. DECISÃO
Verifico que, de fato, a conta apresentada pela requerida ID 579455 não possui o nível de detalhamento da que foi disponibilizada no ID 392670.
Assim, intime-se a requerida a apresentar a conta detalhada, no mesmo padrão da apresentada ID 392670, da linha (61) 9978-7788 do período
de 20/09/2014 a 21/10/2014 no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de
junho de 2015 17:34:44.
SENTENÇA
Nº 0704659-69.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAGDA LEVANTEZI. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR. R: LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF34668 EDUARDO RODRIGUES LEITAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704659-69.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA LEVANTEZI RÉU: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS
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