Edição nº 113/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de junho de 2015
objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o
defeito do serviço e o dano. Efetivamente, o contexto probatório demonstrou que os danos à embarcação do autor foram causados por prepostos
da ré, em decorrência do defeito do serviço contratado, consoante a descrição feita pela testemunha ouvida em audiência, a qual presenciou o
evento danoso. Portanto, forçoso reconhecer que a ré é responsável pelos danos causados ao autor. Em relação ao prejuízo material reclamado,
a prova documental atestou que o autor pagou o conserto da embarcação (ID 234304 ? pag. 2/4), legitimando o direito à recomposição integral
do patrimônio danificado, em decorrência da má prestação do serviço contratado, totalizando R$2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais).
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor não afrontou direito fundamental, pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam
violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da
vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Por fim, não é o caso de acolhimento do pedido
contraposto formulado, vez que a verba advocatícia custeada pela ré não se confunde com honorários processuais ou de sucumbência, inexistindo
responsabilidade do autor por ato de mera liberalidade da parte na contratação de seu advogado. Vale citar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - As despesas de estacionamento, ligações telefônicas
e fotocópias não são indenizáveis se não demonstrado o nexo de causalidade com ação ou omissão da empresa demandada. - Os honorários
de advogado pagos pela parte autora para propor ação de rescisão contratual não ensejam indenização por danos materiais, porquanto tal
pactuação não vincula a parte demandada. - Recurso não provido. (20070710188685APC, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR
RAMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 74) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto e parcialmente
procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o dano material causado, no valor de R$2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e
oito reais), a ser acrescido de correção monetária desde a data do efetivo desembolso, e juros legais a partir da citação, extinguindo o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência,
por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ficando a ré ciente de que deverá promover o pagamento da
dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo
para o cumprimento espontâneo da obrigação e ocorrendo pedido, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que,
frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados
bens penhoráveis, de titularidade da devedora. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2015.
Nº 0712403-18.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS EDUARDO FERREIRA CRUZ.
Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número
do processo: 0712403-18.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO
FERREIRA CRUZ RÉU: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) proposta por CARLOS EDUARDO FERREIRA CRUZ em face de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A . Dispensado o relatório nos termos do
art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, de
acordo com o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado
(art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Publique-se. BRASÍLIADF, 17 de junho de 2015 às 13:52:05.
Nº 0712984-33.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CICERO BRAZIL SANTOS. Adv(s).: DF45108
- CICERO BRAZIL SANTOS. R: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-JEC-BSB Circunscrição Brasília 0712984-33.2015.8.07.0016 CICERO BRAZIL
SANTOS RÉU: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Cícero Brazil Santos em desfavor de
Telecomunicações Nordeste Ltda. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Nota-se claramente que o valor da causa excede os limites
previstos para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, estando este Juízo incompetente para
julgamento da lide. Isto posto, extingo o processo SEM exame do mérito, com supedâneo no disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas nem honorários Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Cancele-se a audiência designada. Brasília-DF, Quarta-feira, 17 de Junho de 2015
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