Edição nº 113/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de junho de 2015
IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interposto no prazo prescrito no art. 536
do CPC. Porém, não assiste razão aos embargantes, uma vez que os documentos Id. 353398 provam a cobrança e o respectivo pagamento
da quantia de R$ 1.913,91 (um mil novecentos e treze reais e noventa e um reais). Cabe esclarecer que escopo dos embargos declaratórios
não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos
a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. Neste sentido, trago a colação o presente aresto: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - REJEIÇÃO. 1. Destinam-se os embargos de declaração a
purificar o julgado, afastando os vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda que visem ao prequestionamento, e não ao rejulgamento da causa,
como se infere dos argumentos em que se sustenta. 2. Embargos rejeitados. Unânime." (20070110181575APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª
Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 17/11/2008 p. 110). No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a
sentença proferida, pretendendo os embargantes uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado. Em suma: não estão
presentes os requisitos previstos no art. 535, I e II do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2015 13:50:18
Nº 0704659-69.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAGDA LEVANTEZI. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR. R: LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF34668 EDUARDO RODRIGUES LEITAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704659-69.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA LEVANTEZI RÉU: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interposto no prazo prescrito no art. 536
do CPC. Porém, não assiste razão aos embargantes, uma vez que os documentos Id. 353398 provam a cobrança e o respectivo pagamento
da quantia de R$ 1.913,91 (um mil novecentos e treze reais e noventa e um reais). Cabe esclarecer que escopo dos embargos declaratórios
não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos
a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. Neste sentido, trago a colação o presente aresto: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - REJEIÇÃO. 1. Destinam-se os embargos de declaração a
purificar o julgado, afastando os vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda que visem ao prequestionamento, e não ao rejulgamento da causa,
como se infere dos argumentos em que se sustenta. 2. Embargos rejeitados. Unânime." (20070110181575APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª
Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 17/11/2008 p. 110). No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a
sentença proferida, pretendendo os embargantes uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado. Em suma: não estão
presentes os requisitos previstos no art. 535, I e II do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2015 13:50:18
Nº 0703809-15.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO DA ROCHA VIDAL. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: JOSE ROGERIO TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: DF40344 - GEDEON VIEIRA CERQUEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0703809-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DA
ROCHA VIDAL RÉU: JOSE ROGERIO TAVARES DE SOUZA SENTENÇA Conheço do presente Embargos de Declaração, porquanto interposto
no prazo prescrito no art. 536 do CPC. Porém, não assiste razão ao embargante, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça deve ser
analisado quando da interposição de recurso. Cabe esclarecer que escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão,
obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou
alcance do julgado. Neste sentido, trago a colação o presente aresto: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO INEXISTENTES - REJEIÇÃO. 1. Destinam-se os embargos de declaração a purificar o julgado, afastando os vícios elencados no
art. 535 do CPC, ainda que visem ao prequestionamento, e não ao rejulgamento da causa, como se infere dos argumentos em que se sustenta.
2. Embargos rejeitados. Unânime." (20070110181575APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 17/11/2008 p.
110). No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo os embargantes uma
verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado. Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 535, I e II do
Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2015 14:06:50
Nº 0704798-55.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO FERNANDES FEITOZA. Adv(s).: DF36573 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, DF40077
- PRISCILA ZIADA CAMARGO. Número do processo: 0704798-55.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDES FEITOZA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Consta dos autos que o devedor satisfez a obrigação e,
considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, a ação deve ser declarada extinta. Com fundamento no art. 51,
caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 794, I, do CPC, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do pagamento. Sem custas e
sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte de que o alvará expedido está disponível para impressão ID (659218 ).
P.R. Após, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2015 14:57:43.
Nº 0703191-07.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THAIS FERREIRA BATALHA. Adv(s).: DF33263 - CAROLINA
VALENTE DE FREITAS. R: SILVANA RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).: DF9969 - ITAGY QUEIROZ DE CIRQUEIRA. T: BRUNO RODRIGUES
TAVARES. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: GLEICE CONCEIÇÃO DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0703191-07.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA VALENTE DE FREITAS, THAIS
FERREIRA BATALHA EXECUTADO: SILVANA RODRIGUES VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei
nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Consta dos autos que o devedor satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da
prestação jurisdicional postulada, a ação deve ser declarada extinta. Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 794, I, do
CPC, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes de que os alvarás expedidos estão disponíveis para impressão ID (636577) e ID (660949) . P.R. Após,
arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2015 16:30:35.
CERTIDÃO
Nº 0702483-20.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE MAZER RODRIGUES. Adv(s).: DF33892 - FERNANDA
DA ROCHA TEIXEIRA. R: Tam linhas aereas S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0702483-20.2015.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MAZER RODRIGUES EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/
A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada impugnação (ID 675600), e que a exequente deve ser intimada a se manifestar acerca dela
no prazo de cinco dias. (Portaria nº 02 de 23/07/13). BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Junho de 2015 16:48:19.
Nº 0700531-06.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOFRAN LIMA ROSENO. Adv(s).: DF27875
- JEFFERSON LIMA ROSENO. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Adv(s).: MT7413 - ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE.
Número do processo: 0700531-06.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOFRAN
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