10.004 Resposta da Pesquisa rel. ministro francisco - em: 05/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2623 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 06/11/2018 Publicação: quarta-feira, 07/11/2018 NR.PROCESSO: 5298848.12.2016.8.09.0051 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e RMS 55.667/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017. VI – A inteligência do acórdão guerreado é dissonante da jurisprudência desta Corte, uma vez que a outrora impetrante não foi classificada em posição que lhe conferisse direito subjetivo à nomea
V - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, de modo que é indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica. Nesse sentido: R
IV - A hipótese dos autos é a seguinte: A União noticiou a liquidação voluntária da empresa (fls. 31/32) e requereu a inclusão dos sócios administradores [...] , que constam da CDA como corresponsáveis pela dívida exequenda (fl. 17 e 28). O pedido foi indeferido, porque o distrato fora averbado na junta comercial (fl. 65/66). Esses são os fatos. (fl. 139). V - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o distrato social é apenas u
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1129202/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIR
"TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1129202/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010) "PROCESSUAL CIVIL. TRI
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1129202/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIR
"TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1129202/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010) "PROCESSUAL CIVIL. TRI
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2588 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 13/09/2018 Publicação: sexta-feira, 14/09/2018 No presente caso, sendo tempestivos os embargos à execução, a sentença merece ser cassada. Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento da ação de embargos à execução. NR.PROCESSO: 5134000.59.2012.8.09.0144 vigência do Código de Processo Civil
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019 temporárias devem ser efetivamente demonstradas e, por si só, não comprovam a preterição de candidatos. (RMS 52.020, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 5/4/2017; AgInt no RMS 51.806, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS 45.358, Rel. Min. Francisco 51.961/MG, Rel. Falcão, Ministro DJe Mauro 25/10/2016; Campbell e RMS Marques, NR.PROCESSO: 5089273.15.2019.8.09.0000 cont
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Não há que se cogitar de nulidade do decisum por vício de motivação, tendo em vista que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido: “Está pacificado nesta Corte que