O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:
Não há que se cogitar de nulidade do decisum por vício de motivação, tendo em vista que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não
estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente.
Nesse sentido: “Está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido, são os
precedentes: EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 23/04/2018) (destaques não constantes no original; EDcl no AgInt no AREsp
917.927/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (destaques não constantes no original; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (destaques não constantes no original)” (STJ, AgInt no REsp 1729919/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018); “Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos” (STJ, AgInt no AREsp 1206670/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018).
Quanto à alegação da agravante de que a ilegalidade dos atos praticados pelo CRECI deve ser revista pelo Poder Judiciário a fim de se coibir o abuso de poder, a decisão impugnada foi clara e cristalina no que
concerne à estrita observância, pela referida autarquia, dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na condução dos procedimentos administrativos instaurados, no devido
cumprimento do seu dever de fiscalização, não sendo permitido ao Poder Judiciário rever o material fático apurado, rediscutir o mérito e imiscuir-se na discricionariedade que cabe aos conselhos profissionais na imposição de
penalidades.
Nesse sentido, colacionou-se jurisprudência desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRF3, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000389-48.2018.4.03.6110,
Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2019; TRF3, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1666141 - 002114951.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; STJ, MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018.
Por fim, a decisão atacada discorreu sobre cada um dos autos de infração e respectivos processos administrativos, concluindo, à luz dos princípios que regem a atividade pública e sem a constatação de qualquer
nulidade que ampare a intervenção jurisdicional, as patentes irregularidades perpetradas pela autora/agravante, restando as sanções pecuniárias e disciplinares que lhe foram aplicadas, devidamente motivadas e pautadas nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Confira-se:
“No que diz respeito ao auto de infração nº 2012/003298 e respectivo processo administrativo nº 2012/002266, ao revés do afirmado na r. sentença, a fundamentação da procedência do auto de
infração é suficiente e adequada, consoante se observa no ID 52336163, fls. 72, não havendo que se cogitar da ausência de responsabilidade da empresa autora em razão da fantasiosa
alegação dos atos terem sido praticados por terceiros.
Quanto ao auto de infração n° 2012/008253 e respectivo processo administrativo nº 2012/004975, o próprio magistrado sentenciante reconheceu que a apelada infringiu a legislação de
regência, ao dispor: “Apesar de alegar a retificação da omissão, não fez a autora prova da efetiva modificação do outdoor, apesar de ter apresentado na via administrativa material
publicitário de outra natureza (folhas com dados das unidades) com a indicação do número de inscrição reputado ausente na outra mídia. Nesse ponto, insatisfatório o desencargo probatório
do fato alegado”.
No que concerne ao auto de infração nº 2014/000303 e respectivo processo administrativo nº 2014/000778, verifica-se que restou demonstrado a contento pelo agente de fiscalização do
Conselho apelante – o qual, no desempenho de suas funções, goza de fé pública – que a apelada foi considerada responsável pelo exercício irregular da profissão de corretor de imóveis,
praticada por seu colaborador, em stand de vendas, tanto que a defesa foi minuciosamente apresentada.
Por fim, no tocante ao auto de infração nº 37646 e as sanções aplicadas à autora no processo administrativo nº 2011/000365, vislumbra-se através dos sucessivos autos de constatação e
notificações, a clareza da definição da infração perpetrada: exercício da efetiva atividade imobiliária sem autorização para o exercício eventual, e sem a solicitação ao CRECI/RJ da inscrição
secundária, ou seja, sem a devida observação da legislação específica”.
Dessa forma, vislumbra-se claramente que os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP.
ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EBC – PROMOÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este
Relator em 27/9/2019 que deu provimento à apelação do CRECI, com inversão do ônus da sucumbência.
2. Do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte.
Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido: “Está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao
prequestionamento numérico. Nesse sentido, são os precedentes: EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 23/04/2018) (destaques não
constantes no original; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (destaques não constantes no original; EDcl
no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (destaques não constantes no original)” (STJ, AgInt no REsp
1729919/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018); “Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes,
mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos” (STJ, AgInt no AREsp 1206670/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018).
3. Constatada a estrita observância, pela referida autarquia, dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na condução dos procedimentos administrativos
instaurados, no devido cumprimento do seu dever de fiscalização, não sendo permitido ao Poder Judiciário rever o material fático apurado, rediscutir o mérito e imiscuir-se na discricionariedade que cabe aos conselhos
profissionais na imposição de penalidades. Nesse sentido: TRF3, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000389-48.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS
CEDENHO, julgado em 23/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2019; TRF3, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1666141 - 0021149-51.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; STJ, MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe
25/10/2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2020 548/2080