ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019
temporárias
devem
ser
efetivamente
demonstradas e, por si só, não comprovam a preterição
de candidatos. (RMS 52.020, Rel. Ministro Francisco
Falcão, DJe 5/4/2017; AgInt no RMS 51.806, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS 45.358,
Rel.
Min.
Francisco
51.961/MG,
Rel.
Falcão,
Ministro
DJe
Mauro
25/10/2016;
Campbell
e
RMS
Marques,
NR.PROCESSO: 5089273.15.2019.8.09.0000
contratações
Publicação: sexta-feira, 31/05/2019
Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016).
IV - Agravo interno improvido (STJ – Segunda turma.
AgInt
no
RMS
49.734/RJ,
Rel.
Ministro
FRANCISCO
FALCÃO. DJe 14/08/2017)
Portanto, inexistentes os requisitos necessários ao deferimento da
liminar, deve ser mantido o provimento judicial que denegou provisoriamente
o direito do impetrante à nomeação no cargo público.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial de Cúpula e
conheço do Agravo de Instrumento interposto, para negar provimento ao
recurso no sentido de manter a decisão denegatória da liminar pleiteada no
mandamus por manifesta ausência dos requisitos autorizadores da medida
rogada.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA
RELATOR
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA
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