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TRF3 12/06/2012 -Pág. 425 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 12/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

"TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS.
1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de
rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas.
Precedentes.
2. Recurso especial não provido."
(REsp 1129202/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe
29/06/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES
IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei constitui infração formal,
não podendo ser considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia
espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Do contrário, estar-se-ia admitindo e
incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária
para o contribuinte faltoso.
2 - A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato
gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o
contribuinte sujeito ao pagamento da multa moratória devida.
3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp 331.849/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp n°
246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001;
EREsp n° 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; RESP 250.637, Relator Ministro
Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02.
4 - Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe
19/02/2009)"
Por esses motivos, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União, tal como autoriza o art. 557, §1º. - A,
do CPC.
Deixo de condenar as impetrantes ao pagamento de honorários advocatícios, pois incabíveis em mandado de
segurança.
Int.
Após, baixem os autos à Vara de origem.

São Paulo, 31 de maio de 2012.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal

00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0762052-93.1986.4.03.6100/SP
2000.03.99.049294-0/SP

RELATORA
: Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO
: PNEUAC COML/ E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO
: HAMILTON DIAS DE SOUZA e outro
REMETENTE
: JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 12/06/2012

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