ANO XI - EDIÇÃO Nº 2588 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 13/09/2018
Publicação: sexta-feira, 14/09/2018
No presente caso, sendo tempestivos os embargos à execução, a
sentença merece ser cassada.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para cassar a
sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento da
ação de embargos à execução.
NR.PROCESSO: 5134000.59.2012.8.09.0144
vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a
comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VII Agravo interno improvido.3
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1§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2AgInt no AREsp 1116741/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/05/2018, DJe 28/05/2018.
3AgInt no AREsp 978.561/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/03/2018, DJe 21/03/2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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