2932/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
recurso de revista interposto pela reclamante mediante os seguintes
fundamentos, verbis:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "PONTO HOTELEIRO",
"TRIENIO" E "PREMIO PRODUTIVIDADE"
Aquestão relativa ao não acolhimentodos reflexos das
parcelasdenominadas "Ponto Hoteleiro", "Triênio" e "Prêmio
Produtividade"foi solucionada com base na análise dos fatos e
provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de
direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravo de instrumento sequer reúne condições de ser conhecido,
haja vista que a reclamante não impugna de forma direta e
específica o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo primeiro
de admissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 do
TST. Nesse contexto, ante a inobservância do princípio da
dialeticidade recursal, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
Ainda que fosse possível superar o óbice acima indicado, o agravo
de instrumento não merece prosperar considerando que o recurso
de revista, por si, não logra admissibilidade, conforme razões
adiante expendidas.
O acórdão recorrido foi publicado após 22/09/2014, ou seja, já na
vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP),
que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista,
acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo
a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que
consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente
pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso.
Anote-se que, apesar do juízo de admissibilidade do Tribunala
quonão ter analisado o recurso de revista à luz dos novos
requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014,
a decisão não vincula o juízoad quem, que tem ampla liberdade
para apreciar todos os pressupostos extrínsecos, formais e
intrínsecos do apelo.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a reclamante não
observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, é pacífico nesta Corte o entendimento de que não reúne
condições de prosseguir o recurso de revista, interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional publicado após a vigência da Lei nº
13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), que não observa
os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, II
e III, da CLT, cuja redação inaugurou nova sistemática para o
recurso de revista no processo do trabalho.
Na espécie, a parte recorrente limitou-se a transcrever o inteiro teor
do acórdão recorrido, em relação ao tópico impugnado (reflexos das
parcelas "ponto hoteleiro", "triênio" e "prêmio produtividade"), sem
delimitar ou identificar o trecho específico em que se constata o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o
que não atende o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Os únicos destaques são as expressões em negrito que já
constavam do próprio acórdão, os quais não correspondem ao
trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que atranscrição integral do acórdão recorrido,sem delimitação ou
identificação, de forma inequívoca e precisa, do
trechoespecíficoem que se constata o prequestionamento da
matériaobjeto do recurso de revistanão supre o pressuposto
recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148433
1659
A referendar esse entendimento, confiram-se os seguintes
precedentes, inclusive da SBDI-1, órgão de uniformização da
jurisprudênciainterna corporisdesta Corte Superior:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR
INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O
DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.Entre as
alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do
fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de
origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se
previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista". Atranscrição integraldos
fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito
objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque
ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda
como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das
razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a
demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia
objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por
consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos
incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da
decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do
recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no
referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes.
Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST-E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 24/11/2017).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO
REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO
ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, § 1º-A, DO ART. 896 DA
CLT.A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido de
que o recurso de revista não observou pressuposto intrínseco
introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme a jurisprudência
desta Corte Superior, atranscrição integraldo acórdão regional não
atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dado que
não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional
impugnada no recurso de revista. Precedentes deste Tribunal
Superior. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgRAIRR-26-05.2010.5.02.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da
Costa, 1ª Turma, DEJT 15/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA