2932/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
PROVA. SALÁRIO EXTRA FOLHA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃOA QUO, SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS
TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA (DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A,
I, DA CLT).A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou
os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar
o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento
não provido. (TST-AIRR-11251-36.2015.5.03.0016, Relatora
Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E
13.105/2015 - DESCABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.Diante da redação do inciso I
do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014,
não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que atranscrição
integraldo acórdão não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, da
CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da
tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses.
Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TSTAIRR-11048-56.2016.5.18.0005, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 06/10/2017).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO
SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não
conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos
incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei
nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte
Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do
art. 896 da CLT, pois procedeu à simplestranscrição integraldo
acordão regional sem destacar especificamente o trecho revelador
do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega
provimento. (...) (ARR - 1320-88.2013.5.09.0411, Relator Ministro:
Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INCOMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. ÓBICE
ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - Com o advento da Lei nº
13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A,
cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser
ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista". II - Com efeito, das
razões do recurso de revista, verifica-se, efetivamente, a
inobservância desse requisito, dada a constatação de a parte não
ter transcrito a fração do acórdão recorrido em que se
consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia referente ao
tema "incompetência do auditor fiscal para reconhecimento de
vínculo empregatício". III - Consigne-se que a mera transcrição de
trecho do acórdão recorrido, fl. 444 do doc. seq. 1, além de tratar-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148433
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de trecho do acórdão dos embargos de declaração, não demonstra
de forma precisa a tese adotada pelo Regional em relação àquele
tema. IV - Tal prática, a par de inviabilizar o confronto entre os
argumentos defendidos pela agravante e a fundamentação da
decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com
vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade
incompatível com a ideia de inércia da jurisdição. V - Nesse sentido,
acha-se consolidada nesta Corte jurisprudência atual, iterativa e
notória. VI - Registre-se que atranscrição integraldo acórdão
recorrido no início das razões do recurso, sem qualquer destaque
pertinente à matéria controvertida, ou a referência ao julgado sem
indicação exata do trecho, ou mesmo a transcrição simples da parte
dispositiva ou da ementa do acórdão recorrido, que não retrata
todos os motivos ou fundamentos que balizaram a decisão ali
proferida, não suprem o pressuposto processual de cabimento da
revista. VII - Nessa diretriz, seguem os precedentes deste Tribunal.
VIII - Assim, sobressai a convicção de que o recurso de revista
realmente não lograva admissibilidade, por inobservância do
disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela
Lei nº 13.015/2014. IX - Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (TST-AIRR - 449-38.2011.5.02.0083, Relator Ministro
Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 05/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA
CLT, NÃO ATENDIDOS. Atranscrição integraldo acórdão regional
referente à matéria apresentada em recurso de revista, sem a
indicação precisa do trecho da decisão que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, não atende ao inciso I do §1º-A
do art. 896 da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização. Agravo
de instrumento não provido. (TST-AIRR - 642-70.2011.5.04.0512,
Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT
25/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA
CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT.O art. 896, § 1º-A, I,
da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte,
sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Havendo expressa exigência legal de
indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da
controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto
intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. Atranscrição
integraldo tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao
ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A,
da CLT, segundo entendimento atual desta Corte, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida
no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento
não provido. (TST-AIRR-808-21.2014.5.02.0038, Relator Ministro
Breno Medeiros, 7ª Turma, DEJT 15/12/2017).
(...) 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA
CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de
não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista". No caso, não há falar em observância do