2932/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Custas, em
reversão, pelos reclamantes, isentos na forma da lei.
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0012008-74.2015.5.03.0163
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
LUIZ PAULO DE JESUS ANTERO DE
SALES
Advogado
Dr. Marcelo Pinto Ferreira(OAB:
61160/MG)
Advogada
Dra. Sirlêne Damasceno Lima(OAB:
45591/MG)
Agravado
MMX SUDESTE MINERAÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. Michel Pires Pimenta
Coutinho(OAB: 87880/MG)
Advogado
Dr. Tatiane Azevedo Vaz(OAB:
121554/MG)
1658
da 8ª hora diária. Inobservado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da
CLT e da Súmula 297/TST.
Acresço que não prospera a tese recursal de que não se poderia
estabelecer coletivamente jornada semanal de trabalho superior a
trinta e seis horas ante a permissão do art. 7º, XIV, da CF e da
Súmula 423/TST.
Nego seguimento.
DIVISOR. HORAS EXTRAS
Verifico que não há no recurso de revista denegado a transcrição do
trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o
prequestionamento da matéria, conforme dispõe o art. 896, § 1º-A, I,
da CLT.
Ainda que assim não fosse, o recurso está fundamentado apenas
em divergência jurisprudencial e os paradigmas trazidos a cotejo
são oriundos de Turmas do TST, não atendendo ao disposto no art.
896, "a", da CLT.
Nego seguimento.
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do RITST, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ PAULO DE JESUS ANTERO DE SALES
- MMX SUDESTE MINERAÇÃO LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que denegou
seguimento ao recurso de revista.
Passo à análise das matérias renovadas no agravo de instrumento:
HORAS IN ITINERE
De plano, constato que nos trechos do acórdão regional transcritos
às fls. 678-9 e 708 do recurso de revista, não há tese acerca da
alteração da natureza jurídica da parcela em comento, nem da
inexistência de acordo coletivo até 31/07/2013. Inobservado o
requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos pontos.
Noutro giro, o Tribunal regional registrou que a prova oral produzida
deixou claro que o tempo médio do percurso gasto no trajeto não
servido por transporte público era de 20 minutos diários.
Assim, a pretensão da parte, no sentido de que despendia de 120 a
80 minutos diários no trecho não assistido por transporte público,
possui contornos notoriamente fático-probatórios, a atrair, com isso,
o óbice da Súmula 126/TST.
Nego seguimento.
INTERVALO INTRAJORNADA
De plano, não se enuncia qualquer tese acerca da integração das
horas in itinere e dos minutos residuais à jornada de trabalho para
fins da concessão de intervalo intrajornada de uma hora. Tampouco
cuidou a parte de buscar, via embargos de declaração, o
enfrentamento da matéria sob o prisma trazido na revista.
Assim, ausente o prequestionamento, incide o contido na Súmula nº
297/TST.
Nego seguimento.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Constato que no trecho transcrito às fls. 667-8 do recurso de revista,
não há tese acerca da pretensão de consideração da hora noturna,
dos minutos residuais, do tempo à espera da condução da
reclamada e das horas in itinere para a constatação do labor além
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148433
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº ARR-0002258-66.2011.5.15.0062
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante e Recorrido
HELENA MARIA FACHETTI
Advogado
Dr. Carlos Adalberto Rodrigues(OAB:
106374/SP)
Agravado e Recorrente
ALPHALINS TURISMO LTDA.
Advogado
Dr. Marcelo Tostes de Castro
Maia(OAB: 295551/SP)
Agravado e Recorrido
BLUE TREE HOTELS & RESORTS
DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Henrique Fernandez Neto(OAB:
182914/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPHALINS TURISMO LTDA.
- BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S.A.
- HELENA MARIA FACHETTI
A Vice-Presidência do Tribunal Regional admitiu o recurso de
revista interposto pela reclamada Alphalins Turismo Ltda. e negou
seguimento ao interposto pela reclamante, ambos já sob a
sistemática recursal inaugurada pela Lei nº 13.015/2014.
A reclamante interpôs agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista interposto
pela reclamada e contraminuta ao agravo de instrumento interposto
pela reclamante.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
nos termos regimentais.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE
A Vice-Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao o