2238/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
Julgador: 2ª Turma; Publicação: DEJT 24/03/2017; Julgamento: 22
13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS
de Fevereiro de 2017; Relator: Maria Helena Mallmann)
PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA
DE
RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
CONCLUSÃO
Na hipótese, conforme consignado pelo Juízo de admissibilidade
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
regional, não se pode conhecer do recurso de revista da reclamada,
por deserção, ante a ausência de comprovação de recolhimento das
Intime-se.
custas processuais. Embora a decisão denegatória do recurso de
revista tenha sido proferida no período da vigência do novo Código
Manaus, 30 de maio de 2017.
de Processo Civil, que impõe uma nova sistemática processual ao
sistema jurídico, porquanto foi publicada em 17/8/2016, data
Eleonora Saunier Gonçalves
posterior à vigência do Código novel, o § 2º do artigo 1.007 desse
diploma não se aplica ao caso em apreço. Tal dispositivo legal
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região
refere-se unicamente às hipóteses de insuficiência no valor das
custas processuais, conforme preconiza o artigo 10, parágrafo
kbb
único, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte. Dessa forma,
in casu, como a reclamada não procedeu ao recolhimento das
custas processuais, em desacordo com o disposto no artigo 789, §
3º, da CLT, não há falar em abertura de prazo para regularização,
visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas
a que se alude o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de
ausência de pagamento. Precedentes. Agravo de instrumento
desprovido. (Processo AIRR 1949620155230005; Orgão Julgador:
Assinatura
2ª Turma; Publicação: DEJT 24/02/2017; Julgamento: 22 de
Fevereiro de 2017; Relator: José Roberto Freire Pimenta)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº
13.015/2014. DEPÓSITO RECURSAL. CÓDIGO DE BARRAS DA
GUIA DIFERENTE DO CÓDIGO DE BARRAS CONSTANTE DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. NÃO APLICAÇÃO
Manaus, 30 de Maio de 2017
DOS §§ 2º E 7º DO ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. DESERÇÃO.
Pela análise do comprovante de pagamento juntado não se
verificam informações que permitiriam vincular o pagamento a esta
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
demanda, uma vez que a Guia GFIP juntada aos autos à época da
Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
interposição do recurso possui código de barras diferente daquele
constante no referido comprovante . Esclareça-se, por fim, que as
disposições dos §§ 2º e 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, aplicáveis
ao Processo do Trabalho nos termos do artigo 10 da Instrução
Normativa nº 36 do TST, estabelecem a necessidade de notificação
do recorrente quando verificada a insuficiência no valor do preparo
e equívoco no preenchimento da guia das custas. Tais regramentos
não se enquadram à hipótese dos autos, motivo pelo qual reputa-se
correta a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de
revista, por deserção. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (Processo AIRR 102469820145150009; Orgão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107538
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0000880-84.2016.5.11.0006
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO SIMOES(OAB: 777M/AM)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 1742-A/DF)
RECORRIDO
EDIVAN DE SOUZA FARIAS
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
RECORRIDO
D 5 ASSESSORIAS E SERVICOS
LTDA