3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
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PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da
PODER JUDICIÁRIO -
fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas, pelos embargados, no importe de R$ 44,26, a teor do que
dispõe o art. 789-A, V, da CLT, dispensadas.
Transitada em julgado a presente decisão, a Secretaria deverá
INTIMAÇÃO
certificar essa circunstância nos autos principais (Processo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a53d5ba
nº0003323-17.2012.5.10.0801) e trasladar cópia desta sentença,
proferido nos autos.
para que seja efetivada a desconstituição da indisponibilidade
CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO
gravada sobre os imóveis.
Certifico que a sentença exarada nos autos n.0000718-
Oficie-se ao Juízo Deprecado da presente decisão (Processo
20.2020.5.10.0801 abaixo transcrita TRANSITOU EM JULGADO:
SENTENÇA
0011707-81.2017.5.18.0053 – 3ª VT de Anápolis-GO).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
THIAGO RUIZ GARCIA ajuizou embargos de terceiro em face de
PALMAS/TO, 14 de janeiro de 2021.
FLORISMAR PEREIRA DA GLORIA e CONSTRUTORA D. I. LTDA.
- EPP, partes qualificadas nos autos principais,aduzindo, em
SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES
síntese, ter sofrido constrição em um imóvel que lhe pertence, nos
Juíza do Trabalho Substituta
autos do processo nº 0002978-12.2016.5.10.0801. A parte
Era o que havia a certificar.
embargante formulou pedidos, juntou documentos e deu à causa o
Conclusão feita ao MM. Juiz da Vara do Trabalho, pelo Servidor
valor de R$162.900,00.
DANIEL DE ABREU NOLETO, em20 de abril de 2021.
O primeiro embargado apresentou contestação (ID 467f875), sobre
a qual a parte autora, embora concedido prazo para esse fim, não
DESPACHO
se manifestou. A segunda embargada não apresentou defesa.
Vistos os autos.
É o RELATÓRIO. Passo a decidir.
Cumpra-se a sentença supra.
FUNDAMENTOS
Proceda-se à baixa do gravame (CNIB) sob o imóvel de matrícula
Da Desconstituição da Penhora
nº 62.722.
A parte embargante alegou ter adquirido de boa fé o imóvel descrito
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no
como: "unidade autônoma Apartamento 601-B, Bloco B, Matrícula
prazo de 5 dias, sob pena de solicitação de devolução da Carta
n° 109.329, do Residencial Porto Bello, localizado na Quadra 506
Precatória expedida, com baixa de eventuais constrições.
Norte, Av. NS 06, HM 01, Lote 03, Palmas/TO".
Sem prejuízo, realize-se pesquisa no CAGED visando à informação
O referido imóvel sofreu constrição nos autos da execução nº
solicitada pelo exequente ao Id 0c9c667.
0002978-12.2016.5.10.0801, movida por FLORISMAR PEREIRA
PALMAS/TO, 23 de abril de 2021.
DA GLORIA em face de CONSTRUTORA D. I. LTDA. - EPP.
REINALDO MARTINI
A parte embargante alegou que firmou compromisso de compra e
Juiz do Trabalho Titular
venda com a segunda embargada em 22/11/2006. Para tanto,
juntou cópia do contrato particular de compromisso de compra e
Processo Nº ATSum-0002978-12.2016.5.10.0801
RECLAMANTE
FLORISMAR PEREIRA DA GLORIA
ADVOGADO
EDWARDO NELSON LUIS CHAVES
FRANCO(OAB: 2557/TO)
ADVOGADO
DAYANE MACIEL BEZERRA DE
CASTRO(OAB: 4682/TO)
RECLAMADO
CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
TERCEIRO
DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLORISMAR PEREIRA DA GLORIA
venda de unidade imobiliária (ID ebe1a3a), termo de transmissão de
posse plena e entrega de chaves (ID 273e6c7), certidão de
matrícula de inteiro teor (ID 6458a48), de comprovantes de
pagamento (ID 3b33d09).
O documento que comprova a transferência de propriedade de
imóveis é a transcrição da escritura no Cartório de Registro
Imobiliário competente (art. 1.245 do Código Civil). Os documentos
de IDs ebe1a3a, 273e6c7 e 3b33d09 não têm força probante o
suficiente para provar a transferência da propriedade dos imóveis,
que só se torna oponível a terceiros com o registro no Cartório de
Imóveis competente.
Assim, rejeito a pretensão posta em Juízo e mantenho a penhora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165789