Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5016664-39.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: HORTIFRUTI ALAMEDA PRADO LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MACHADO - SP166229
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Id 3656961: Mantenho a decisão Id 3241717 por seus próprios fundamentos.
Venham os autos conclusos para sentença após o Ministério Público Federal apresentar o seu parecer ou o decurso do prazo para tanto.
Int.
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5014604-93.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: IMPRIMAX INDUSTRIA DE AUTO ADESIVOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO CARDONE - SP196924
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes acerca da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5021749-70.2017.403.0000, que deferiu o efeito suspensivo para afastar a exigibilidade
da contribuição previdenciária incidente sobre a quinzena inicial do auxílio-doença (Id 3699480).
Intimem-se e oficie-se à autoridade impetrada para cumprimento, com urgência.
São Paulo, 30 de novembro de 2017.
LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5019002-83.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ANNA IGNEZ CONRADO MARGONI, MARIA ANGELICA MARGONI MATHEUS, ANTONINHO ROBERTO MATHEUS, JOSE FERNANDO CONRADO MARGONI, KELMA CECILIA ALVES MARGONI, ANA CELIA CONRADO
MARGONI, CARLOS ALBERTO CONRADO MARGONI, ANA PAULA SETEMBRE MARGONI, LUCIA HELENA MARGONI BORGES
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANNA IGNES CONRADO MARGONI, MARIA ANGELICA MARGONI MATHEUS, ANTONINHO ROBERTO MATHEUS, JOSE
FERNANDO CONRADO MARGONI, KELMA CECILIA ALVES MARGONI, ANA CELIA MARGONI, CARLOS ALBERTO CONRADO MARGONI, ANA PAULA SETEMBRE MARGONI e LUCIA
HELENA MARGONI BORGES, em face do D. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, objetivando, em caráter liminar, a suspensão da cobrança referente à receita
patrimonial (laudêmio), lançado sob o RIP n. 6213.0001723-64.
Informa a parte impetrante que se tornou legítima detentora do domínio útil do imóvel designado como: Apartamento 32, Edifício Regina, Alameda Cauaxi, 258, Alphaville, Barueri - SP, cuja
escritura foi devidamente registrada na matrícula do imóvel n. 78.648, em 02/04/2013, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, oriundo de aquisição (cessão) realizada através de Instrumento Particular
formalizado em 01/02/2013. Trata-se de imóvel aforado, cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União sob o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP n. 6213.0001723-64, cabendo à União o domínio direto, e, ao
particular, o domínio útil.
Aduz, no entanto, que apesar de a autoridade impetrada haver realizado o processo de transferência e ter deixado de cobrar, à época, o laudêmio por inexigibilidade em razão da prescrição,
resolveu agora, em 2017, realizar a cobrança do débito a esse título referente aos períodos de apuração dos anos de 1996 e 1999, para pagamento até dia 29/09/2017, sem qualquer respaldo legal.
Sustenta, assim, que o fato gerador (cessão de direitos) se deu a mais de 05 anos da data do conhecimento da autoridade, ou seja, da formalização do processo de transferência para inscrição do
adquirente como foreiro responsável pelo imóvel, não podendo haver assim a cobrança do laudêmio declarado inexigível.
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a regularização da inicial, as providências foram cumpridas pela parte impetrante.
É o relatório.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2017
93/365