A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença, concomitantemente, dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016, de 7/8/2009, a saber: a) a relevância
do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”).
Ademais, registre-se que a norma do § 2º do artigo 7º do referido diploma legal que disciplina o mandado de segurança, veda a concessão de medida emergencial que tenha por objeto:
compensação de tributos, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza.
Com efeito, no caso concreto, vislumbra-se, de plano, a presença simultânea dos requisitos supramencionados.
O crédito em questão não possui natureza tributária, não se submetendo às disposições do Código Tributário Nacional, sendo que, até a vigência da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação
dos terrenos da União estava sujeita apenas ao prazo quinquenal contado da data do ato ou fato do qual se originaram, em face da ausência de previsão normativa específica, conforme norma prevista no artigo 1º do
Decreto-lei n. 20.910/32:
Art. 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com o advento do artigo 47 da Lei n. 9.636/98, instituiu-se um prazo específico para a cobrança de taxa de ocupação de terreno da União, também de 05 (cinco) anos.
Posteriormente, a Lei n. 9.821/99 alterou a redação do artigo 47 da Lei n. 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se ao prazo decadencial de cinco anos para a sua
constituição, mediante lançamento, mantido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito. Portanto, o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos da União, é de cinco anos,
independentemente do período considerado.
Nesses termos, a Lei n. 9.636/98, que dispõe especificamente sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, assim estabelece:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação
do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao
conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
§ 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art.
101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 1, de 23 de Julho de 2007, que dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em Receitas Patrimoniais, assim estabelece:
Art. 20º - É inexigível o crédito não constituído originado em receita patrimonial cujo fato gerador anteceda cinco anos ou mais da data do conhecimento das circunstâncias e fatos que
caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita, considerando-se como fato gerador:
I - para os créditos de foro e taxa de ocupação, a data em que deveria ter ocorrido o lançamento estabelecido conforme o disposto no art. 3º.
II - para o crédito de diferença de laudêmio, a data do título aquisitivo quando ocupação, e de seu registro quando aforamento.
III - para o crédito de laudêmio sobre cessão, a data da transação, se estiver definida, ou à míngua de definição da data, a data do instrumento que a mencione.
§ 1º Para o crédito de multa de transferência, são inexigíveis as parcelas que antecederem a sessenta meses da data do conhecimento.
§ 2º Quando a data do conhecimento for anterior a 30 de dezembro de 1998, são inexigíveis os créditos não constituídos anteriores a 30 de dezembro de 1993.
Art. 21º - Os créditos decorrentes de receitas patrimoniais, quando regularmente constituídos, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, observados os procedimentos correspondentes
estabelecidos em lei, inclusive quanto às causas interruptivas ou suspensivas da contagem do transcurso do prazo para a exigência do correspondente crédito.
§ 1º Conta-se o prazo prescricional a partir da data do lançamento do crédito, determinada conforme §§ 1º e 2º do art. 3º desta IN.
§ 2º Para as obrigações vencidas anteriormente a 18 de maio de 1998, a prescrição será reconhecida no menor prazo prescricional verificado para a sua ocorrência, adotando-se a regra da
prescrição vintenária a partir do vencimento da obrigação, ou a prescrição quinquenária contada a partir de 18 de maio de 1998.
Pois bem.
A relação jurídica entre a parte impetrante e a União possui natureza pública, sendo aplicáveis, in casu, as regras de prescrição do direito administrativo com prevalência da prescrição quinquenal
prevista no art. 47, II, da Lei n. 9.636/1998.
Outrossim, tem-se que o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos devidos em razão da cessão do imóvel tem como data base o momento em que a União tomou conhecimento da
alienação, e não a data na qual foi consolidado o ato entre os particulares, aplicando-se a lei vigente ao tempo em que ocorreu o conhecimento, pela União, da transferência de propriedade.
No caso dos autos, da data de constituição do crédito com relação à cessão do imóvel à parte impetrante, extrai-se que o conhecimento pela administração da hipótese de incidência se deu a partir
de 02/04/2013, quando houve o registro na matrícula do imóvel, entretanto, a Secretaria do Patrimônio da União busca a cobrança de crédito relativo a períodos anteriores à cessão do imóvel à parte impetrante (anos de
1996 e 1999), sendo desconhecida a data em que a União teve conhecimento da transação.
Assim, considerando que os fatos geradores do aforamento ocorram em 1996 e 1999, e o laudêmio foi cobrado pela União somente em 2017, verifica-se que o prazo prescricional quinquenal não
foi observado, razão pela qual o referido débito se torna inexigível, nos termos do artigo 47 da Lei n. 9.636/98.
Nesse sentido manifestou-se o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Os créditos cobrados não possuem natureza tributária, não se submetendo às disposições do Código Tributário Nacional, sendo que até a vigência da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de
ocupação dos terrenos de marinha estava sujeita apenas ao prazo quinquenal contado da data do ato ou fato do qual se originarem, em face da ausência de previsão normativa específica,
conforme norma prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.
2. Com o advento do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu-se um prazo específico para a cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha, também de 05 (cinco) anos.
3. Posteriormente, a Lei 9.821/99 alterou a redação do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se ao prazo decadencial de cinco anos para a sua
constituição, mediante lançamento, mantido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito.
4. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.
5. A transferência de direitos sobre bens da União situados em terreno da marinha exige a prévia anuência da Secretaria do Patrimônio da União, mediante prova do recolhimento do laudêmio,
isto é, deve haver um documento formal no qual conste a transcrição do alvará de licença expedido pelo órgão competente (SPU).
6. O assentimento da Secretaria do Patrimônio da União é medida obrigatória, apto a produzir efeitos jurídicos importantes, razão pela qual o termo inicial da prescrição é a data em que a SPU
determinou a expedição da licença para a alienação do imóvel.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2017
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