Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
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nulidade a ser sanada. Conforme exposto abaixo: Segundo entendimento do STJ, o acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré processual entre o Ministério Público e o investigado,
juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no
momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro do Ministério Público,
ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá
ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos
no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com
pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Através da leitura do acima exposto, percebe-se que são partes necessárias para o acordo de não persecução penal apenas o
Ministério Público (titular da ação penal), o réu e seu defensor. A figura do juiz, como se percebe, se limita apenas a analisar a
presença dos requisitos legais necessários e homologar o firmado entre as partes. Nesse sentido é o entendimento do STJ e o
enunciado 3 da edição nº 185 do Jurisprudênciaem Teses do STJ que assim dispõe: “o controle do Poder Judiciário quanto ao
pedido de revisão do não oferecimento do acordo de não persecução penal ANPP deve se limitar a questões relacionadas aos
requisitos objetivos, não é, portanto, legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público”. Anoto que por este juízo foi respeitado o exposto no artigo 28-A, §9, do Código de Processo Penal, vez que,
imediatamente, após a homologação do acordo de não persecução penal, as vítimas foram intimadas sobre o ANPP firmado,
momento no qual o assistente de acusação já demostrou seu inconformismo e por esta Magistrada foi proferida a decisão de
que não houve prejuízo ou nulidade em ata, vez que estavam sendo respeitados os ditames legais, em sua integralidade. Por
fim, importante destacar novamente que a vítima, as testemunhas e o assistente de acusação apenas foram intimados, todos,
da audiência designada para ocorrer no dia 16 de novembro de 2023, em face de, em um primeiro momento, estar previsto de
ocorrer uma audiência de instrução, debates e julgamento. Todos ingressariam nessa audiência. Apenas minutos antes do início
da audiência designada, na ausência desta Magistrada, o Parquet apresentou a proposta do acordo de não persecução penal
e o réu, em conjunto com seu defensor, aceitou os termos, confessando o exposto na denúncia. Desta maneira, a audiência
originária de instrução, debates e julgamento foi convertida em audiência de homologação de acordo de não persecução penal,
na qual o acordo foi declarado homologado por esta Magistrada que, logo em seguida, intimou a vítima e dispensou as demais
partes que aguardavam a audiência de instrução, debates e julgamento iniciar. Diante do exposto, em face da ausência de erro
ou nulidade, mantenho a decisão de fls 275/276. Int. - ADV: MARCELO FELLER (OAB 296848/SP), DANIELLA PAIVA DOS
SANTOS (OAB 353998/SP)
Processo 1508758-20.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS OLIVEIRA VIANA - Em
atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do
réu, por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que permanecem presentes os pressupostos e requisitos para a decretação
da custódia cautelar. - ADV: EDSON DAVID JUNIOR (OAB 294031/SP), OSMAR DE ALMEIDA (OAB 409333/SP)
Processo 1513377-27.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - BRUNO RODRIGUES
QUINTILIANO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO BRUNO RODRIGUES QUINTILIANO, qualificado
nos autos, à pena de 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do
maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde aquela data, por infração ao
artigo 180, caput, do Código Penal, e à pena de 06 (seis) meses de detenção, por infração ao artigo 309 da Lei n.º 9.503/97,
na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. As penas privativas de liberdade serão cumpridas cumulativamente, em face
do concurso material de infrações, e inicialmente no regime aberto. Todavia, deixo de lhe conceder a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não preenche os requisitos subjetivos para tanto e a medida não se
revela adequada e suficiente, posto que pouco depois dos fatos já cometeu outro delito, de roubo, pelo qual foi condenado e
encontra-se preso, conforme certidão criminal de fls. 132/133. O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu
ao processo, observando-se ainda o regime prisional imposto. Condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESPs ao Estado.
Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento ou mandado de prisão, conforme
a situação prisional do réu. P.R.I.C. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Ana Lucia Fernandes Queiroga - Juíza de Direito ADV: GIOVANNA ORICCHIO NUNES (OAB 456974/SP)
Processo 1516354-12.2019.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAFAEL MARTINIANO SANTANA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal e CONDENO RAFAEL MARTINIANO
SANTANA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados
cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária
desde aquela data, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente
no regime fechado e deixo de conceder ao réu qualquer benefício em razão do disposto no artigo 44 da Lei 11.343/06 e Lei
8.072/90. O tráfico de entorpecentes é delito gravíssimo, e a sociedade ordeira e trabalhadora já não suporta viver à mercê da
ação de traficantes, sendo o regime fechado aquele que responde de modo mais adequado à repressão estatal, em face da
periculosidade daqueles que insistem em cometer tal delito, colocando em risco a saúde de incontável número de pessoas,
como aqui se verifica. Todavia, o réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo. Declaro a
perda dos objetos apreendidos, eis que relacionados ao tráfico, oficiando-se ao setor competente para que dê destino próprio.
Autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, oficiando-se para tanto, se ainda não ocorreu. Condeno o
réu ao pagamento de 100 (cem) UFESPs ao Estado. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeçase mandado de prisão. P.R.I.C. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Ana Lucia Fernandes Queiroga - Juíza de Direito - ADV:
FABIANO MONTEIRO DE MELO (OAB 257232/SP), MARCIO MENDES (OAB 292126/SP)
Processo 1522881-91.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABRICIO DA SILVA - Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e CONDENO FABRÍCIO DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de multa de 06
(seis) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime,
com correção monetária desde aquela data, por infração ao artigo 155, §2º, cc artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O
réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo, observando-se ainda a natureza da pena imposta.
Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se o necessário para o cumprimento da pena. P.R.I.C.
São Paulo, 17 de novembro de 2022. Ana Lucia Fernandes Queiroga - Juíza de Direito - ADV: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
(OAB 426957/SP), JOSE TRIBUTINO DA SILVA JUNIOR (OAB 265563/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISE LEIA DA PAIXÃO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º