Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
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ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde àquela data, por infração ao artigo 171, caput, do Código
Penal. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto. Presentes os requisitos legais, substituo a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidades públicas,
na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em estabelecimento a ser fixado pelo Juízo das Execuções Criminais.
O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo. Condeno o réu ao pagamento de 100 (cem)
UFESPs ao Estado. Os comprovantes bancários de fls. 14 não deixam dúvida sobre o valor do prejuízo causado, de forma
que fixo o valor mínimo de R$ 9.000,00 para reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e realize-se audiência admonitória. P.R.I.C. São Paulo, 17
de novembro de 2022. Ana Lucia Fernandes Queiroga - Juíza de Direito - - ADV: ELCIO JOSÉ DE SOUZA ALCOBAÇA (OAB
301445/SP)
Processo 0061726-05.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - Welber Fonseca e outro
- Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e: a) CONDENO L.C.A., qualificado nos autos, à pena de 08
(oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 41 (quarenta e um) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo
do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde aquela data, por infração
ao artigo 155, §4º, incisos II e IV, por sete vezes, e artigo 155, §4º, incisos II e IV, cc artigo 14, inciso II, por duas vezes, tudo
na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, restando absorvido o delito previsto no artigo 304, cc artigo 297, ambos
do Código Penal; e b) CONDENO W.F., qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 25 (vinte e
cinco) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime,
com correção monetária desde aquela data, por infração ao artigo 155, §4º, incisos II e IV, por sete vezes, e artigo 155, §4º,
incisos II e IV, cc artigo 14, inciso II, por duas vezes, tudo na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. A pena privativa
de liberdade será cumprida inicialmente no regime fechado, ante o dolo intenso com que agiram, conforme já mencionado,
usando de fraude elaborada e com violação de sigilo de dados bancários para o cometimento das subtrações, o que revela a
maior periculosidade dos agentes, e ainda observando a reincidência do réu L.C.A., conforme certidão criminal já mencionada.
Pela mesma razão, deixo de lhes conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não
preenchem os requisitos subjetivos e objetivos para tanto e a medida não se revela adequada e suficiente. Os réus poderão
apelar em liberdade, pois nesta condição responderam ao processo. Condeno os réus ao pagamento de 100 (cem) UFESPs,
cada, ao Estado e indefiro, por consequência, o pedido de justiça gratuita formulado em favor do réu L.C.A., mantendo a decisão
de fls. 925/926, item VII, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oportunamente, lance-se o nome dos réus no rol dos
culpados e expeçam-se mandados de prisão. P.R.I.C. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Ana Lucia Fernandes Queiroga Juíza de Direito - ADV: JOSE CARLOS RODEGUER (OAB 80441/SP), MARIA ANGELICA ALVES DE LIMA SPROCATTI (OAB
270894/SP), MELISE TAUHYL DE CAMPOS (OAB 385033/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP)
Processo 0102780-72.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CAIO NUNES DOS SANTOS
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO CAIO NUNES DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 01
(um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente
ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde aquela data, por infração ao artigo 180, caput, do Código
Penal. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto. Presentes os requisitos legais, substituo a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidades públicas,
na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em estabelecimento a ser fixado pelo Juízo das Execuções Criminais. O
réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo, observando-se ainda o regime prisional imposto.
Condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESPs ao Estado. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e
realize-se audiência admonitória. P.R.I.C. São Paulo, 17 de novembro de 2022. Ana Lucia Fernandes Queiroga - Juíza de Direito
- ADV: KLEBER LOPES DE AMORIM (OAB 146186/SP)
Processo 1501341-93.2021.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Maria Clara, registrado civilmente
como DOUGLAS PINHEIRO CUTRIM - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e GILBERTO ZAIA FILHO e
MARIA CLARA (DOUGLAS PINHEIRO CUTRIM), qualificados nos autos às penas de 23 anos e 04 meses, e pagamento de
11 dias-multa, no mínimo legal, e ISRAEL FRANCISCO DA SILVA ALVES, qualificado nos autos, à pena 20 anos de reclusão
e pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, como incursos no artigo 157, §3º, inciso II c.c. o artigo 29, caput, ambos do
Código Penal. Considerando a gravidade do crime, bem como o tempo de cumprimento da pena, e seus antecedentes, e o
disposto no artigo 33, §2º, alínea a do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, para os três.
Vedado aos réus o apelo em liberdade, pois ainda presentes os pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, eis
que a custódia cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mormente agora diante
da presente sentença condenatória. Recomendem-se os réus nos cárceres em que se encontram. Por fim, impossível, ainda,
aplicar disposto no art. 387, § 2º, do CPP, pois, embora se possa saber o tempo que a ré permaneceu custodiada, ou seja,
desde o flagrante até a data da presente decisão, não dispõe esta Magistrada de informações seguras sobre a satisfação dos
demais requisitos para a detração da pena ou eventual progressão de regime. Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento
provisória e, nada sendo requerido, expeça-se guia definitiva, arquivando-se, posteriormente, com as cautelas de estilo. Façamse as anotações e comunicações de praxe. Servirá a presente como ofício. Isento de custas. P.I.C. - ADV: VANIA COLANZI DE
CARVALHO (OAB 415923/SP)
Processo 1506454-48.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública WELLINGTON DE SOUSA FLORINDO e outro - Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A e outros - Fls
277/288 - Sem razão o advogado da vítima, assistente de acusação. Mantenho a decisão de fls 275/276, vez que não houve
erro, nulidade ou prejuízo a ser sanado. O assistente de acusação foi intimado para participar de audiência de instrução
debates e julgamento e estava por essa razão aguardando em “lobby”, aguardando ser ingressado na audiência de instrução.
Ocorre que, minutos antes dela se iniciar, a D. Promotora de Justiça pediu entrevista privada com os réus para negociar ANPP,
instituto novo, entendendo que os réus dele teriam direito. No horário da audiência de instrução designada, o Ministério Publico
apresentou então o acordo já entabulado entre as partes, sobrestando a audiência de instrução e requerendo a substituição
dela para uma audiência para oitiva dos réus e homologação do acordo firmado entre eles. Essa oitiva para homologação
de ANPP nunca conta com a participação das vítimas e seus advogados, posto que o acordo é realizado entre Ministério
Público e réu, normalmente até mesmo dias antes da audiência, na sala do MP no fórum. É negociação estranha à Magistrada
ou às vítimas, advogados por elas contratados, familiares ou testemunhas. Eles não participam. A oitiva para homologação,
portanto, foi realizada na sequência, nos termos legais, verificando presentes os requisitos legais e perguntando-se aos réus se
confessavam voluntariamente, para fins de ANPP, os fatos descritos na denúncia. Tudo ficou gravado em mídia própria. Ao final,
foram chamadas as vítimas e seu advogado para intimação e ciência da homologação do acordo, nos termos do §9º do artigo
28-A e correta dispensa da audiência de instrução, que não ocorrerá. Não houve erro. Não houve prejuízo. Não houve qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º