Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2234
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aos recorridos. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: ‘ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FUNCIONÁRIOS DO
BANESPA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA EM PARTE
- APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - Não tendo sido requerida a complementação da aposentadoria pelos
funcionários do BANESPA, ‘opportuno tempore’, ou seja, por aqueles cuja aposentação deu-se em 1985 e 1986, acarretando
com isso o não pagamento da vantagem ora postulada, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal,
atingindo-se o próprio direito, porquanto a ação somente veio a ser ajuizada em 1997. Aplicação, portanto, do disposto no art. 1º
e seguintes, do Decreto nº 20.910/32. 2 - Precedentes (STF, RE nºs 110.4109/SP, 97.631/SP, 80.913/RS e 109.295/RS e STJ,
AGA nº 410343/SP e AGA nº 428116/RS). 3 - Prescrição do fundo de direito não caracterizada em relação aos demais autores.
4 - Recurso conhecido, nos temos acima expostos e, neste aspecto, provido, em parte, para, reformando o v. acórdão de origem
apenas em relação aos autores WALKILQUE MARTINS FERREIRA e EDSON DE TOLEDO PIZA, reconhecer o lapso
prescricional, fulcrado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, julgando extinto o processo em relação a eles, nos termos do art. 269,
IV, do Código de Processo Civil, invertendo o ônus da sucumbência, mantido o percentual fixado na r. sentença monocrática,
contudo, sobre o valor dado à causa’ (REsp 448.584/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 1º/7/04).
‘PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO
INTEGRAL. LEIS ESTADUAIS 4.819/58 E 200/74. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. Tratando-se de ação proposta para se
obter o reconhecimento do direito da pensionista à complementação integral de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio
fundo de direito. Precedentes. Agravo regimental desprovido’ (AgRg no AG 762.490/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJ 30/10/06). ‘PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DO BANESPA. LEI Nos 4.819/58 E
200/74. SÚMULA Nº 85/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32.
- Decorridos mais de cinco anos entre a data de aposentação e o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento do direito à
complementação dos proventos, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. - Precedentes. - Recurso provido’
(REsp 575.955/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 7/11/05). Verifico dos autos que a presente demanda foi
ajuizada em 25/9/98. Assim, a prescrição do fundo de direito atingiu o pedido daqueles que se aposentaram anteriormente a
25/9/93, a saber: EDNA ALICE OLIVEIRA SERRANO, aposentada em 16/9/93 (fl. 25); PAULO PORTO MAGALHÃES, aposentado
em 21/5/86 (fl. 75); e CECÍLIA TUYAKO HIROSE, aposentada em 8/6/92 (fl. 103)” (STJ, REsp. 751.735/SP, 5ª T., Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. 14.6.07, DJU 6.8.07, pág. 629); “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. 1. Quando a tese do acórdão embargado está em perfeita
consonância com a orientação consolidada neste Tribunal, deve ser aplicada a Súmula 168/STJ. 2. Agravo regimental improvido
... o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais atualizada desta Corte, que entende que incide
a prescrição do fundo de direito nas ações em que se pleiteia a retificação ou complementação dos valores concedidos a título
de aposentadoria: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. SERVIDOR DO BANESPA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Ocorre a prescrição do fundo de
direito se a parte deixa transcorrer mais de cinco anos entre a aposentadoria e o pedido de sua complementação, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Agravo improvido.’ (AgRg no Ag 759.775/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJ 18.02.2008). ‘ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIOS DA BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO. ANÁLISE REFLEXA DA LEI ESTADUAL
4.819/58 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações que objetivam o reconhecimento do direito à complementação de
aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito daqueles que se aposentaram mais de cinco anos antes de seu
ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
segundo a qual a análise da existência, ou não, de direito à complementação integral da aposentadoria está sujeita à
interpretação da Lei Estadual 4.819/58 e da Lei Complementar Estadual 200/74, o que é vedado diante da competência
outorgada ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal, de maneira que incide o disposto na Súmula 280/STF. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição do fundo de direito à complementação de
aposentadoria com relação aos autores Edna Alice Oliveira Serrano, Paulo Porto Magalhães e Cecília Tuyako Hirose.” (REsp
751.735/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 06.08.2007)” (STJ, 3ª Seção, Rela. Mina. Maria Thereza
de Assis Moura, v.u., j. 27.2.08, DJe 14.3.08);”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUA COMPLEMENTAÇÃO. SERVIDOR DO BANESPA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Concedida a aposentadoria, o prazo para postular o
reconhecimento do direito à sua complementação começa a fluir da data da concessão do benefício. 2. Conforme assinala a
decisão agravada, o ato da aposentadoria se deu em 31 de março de 1992 e a propositura da ação ocorreu apenas em 7 de
outubro de 2004, quando já se encontrava exaurido o prazo de cinco anos assinalado pela lei. 3. Agravo regimental desprovido
... Como ressaltado na decisão agravada, este STJ firmou jurisprudência de que concedida a aposentadoria, o prazo para
postular o reconhecimento do direito à sua complementação, começa a fluir da data da concessão do benefício” (STJ, AgRg no
Ag 1.027.626/SP, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 5.2.09, DJe 9.3.09);”ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA INATIVA DO BANESPA. LEI Nos 4.819/58 E 200/74. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE.
PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 85/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão posta à apreciação do Judiciário, na presente demanda, refere-se à alteração do ato de
aposentadoria, no sentido de se reconhecer seu direito à complementação dos proventos com base na Lei Estadual 4.819/58. 2.
O entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição da pretensão de
modificar o próprio ato de aposentadoria atinge o fundo de direito do Autor, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n.º 85
dessa Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no Ag 1.180.502/SP, 5ª T., Rela. Mina. Laurita Vaz, v.u.,
j. 15.10.09, DJe 9.11.09); e”PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO BANESPA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO....A decisão agravada é do seguinte teor: 2.A
jurisprudência das Turmas da 1ª Seção é uníssona no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito se a parte deixa
transcorrer mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e o pedido de sua complementação que seria decorrente de
alteração do ato de aposentação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Vejam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES INATIVOS DO
BANESPA. LEI NºS 1.386/51, 4.819/58 E 200/74. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. PRETENSÃO
ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Conforme a jurisprudência pacífica
desta Corte, ocorre a prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos do ato de aposentadoria e a interposição
da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/31. 2. No caso em análise, o ato da
aposentadoria dos recorridos Simão Marques e Sylvio Giacomin ocorreram, respectivamente, em 1/11/94 (fl. 28) e em 8/2/93 (fl.
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