DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7.º, da Lei de Improbidade Administrativa, e, consequentemente, da
decisão prevista no § 8.º do mesmo dispositivo, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo.
4. Não tendo sido observados os §§7.º e 8.º do art. 17 da Lei n.º 8.429/1992, havendo a anulação da Sentença
em apelação interposta pelo autor fundada em outro error in procedendo, pode o tribunal, autorizado pelo efeito
translativo da referida espécie recursal, tratando-se de questão passível de conhecimento ex officio, anular todo
o processo para que seja devidamente observado o procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000950-83.2013.815.0511, na
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que figuram como Apelante o Ministério Público
Estadual e como Apelada Josivalda Matias de Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para anular a Sentença.
APELAÇÃO N° 0001751-72.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Batista da Paz. ADVOGADO: Ailton Gomes de
Oliveira (oab/pb 9.546). APELADO: Maria da Penha da Silva. ADVOGADO: Francisco Eugênio Gouvêia Neiva
(oab/pb 11.447). EMENTA: APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Pleito de exoneração da verba alimentar estabelecida em favor dA ex-cônjuge. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DA ALIMENTANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EX-ESPOSA TENHA CONSTITUÍDO NOVA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.708,
DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Com o casamento, a união estável
ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.” Art. 1.708, Código Civil. 2. Nas ações de
agravação, redução e exoneração de alimentos, é ônus do proponente apresentar em juízo provas fidedignas da
variação na sua capacidade financeira e/ou modificação nas necessidades do alimentando, ou da causa de
extinção da obrigação. 3. Recurso conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0001751-72.2016.815.0000, em que figuram como Apelante Francisco Batista da
Paz e como Apelada Maria da Penha da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002996-56.2014.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Oi Movel Sa. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELADO: Karoline Gonzaga de Melo. ADVOGADO: Herbert Leite de Almeida Filho (oab/pb 19.617).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NO MÊS POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E REATIVAÇÃO DAS LINHAS. PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INEXISTENTE. FALTA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO.
BLOQUEIO DO SERVIÇOS DE TELEFONIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA A SER DEDUZIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhecerá do agravo interposto na forma retida contra
decisão interlocutória se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, a sua
devida apreciação. 2. Incontroversa a falha na prestação de serviços consistente na suspensão das linhas
telefônicas sem justificativa plausível e sem a comunicação prévia ao consumidor, é impositivo o reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 3. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua
de arbitrar o valor da indenização por danos morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável, moderada e
justa, que não redunde em enriquecimento sem causa. 4. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de
fazer é matéria a ser deduzida na fase de cumprimento de Sentença. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente às Apelação n.º 0002996-56.2014.815.0981, em que figuram como Apelante a Oi Móvel
S/A e como Apelada Karoline Gonzaga de Melo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Retido e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0044047-28.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aldrin Coutinho de Araujo. ADVOGADO: Cláudio Bezerra
Dias (oab/pb 11.560). APELADO: Serasa S/a E Jk Tecidos Ltda. ADVOGADO: André Ferraz de Moura (oab/pb
8.850). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL IMPLEMENTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INC. V, DO
CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Na V Jornada
de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de
2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual “o prazo prescricional de três anos para a pretensão de
reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual” (STJ,
REsp 1281594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
28/11/2016). 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível n.º 0044047-28.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Aldrin Coutinho de Araújo, e
Apelados SERASA S.A. e JK Tecidos Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0090773-94.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Henrique Santana Vinagre Mendes. ADVOGADO: Bruno
Maia Bastos (oab/pb 8.430). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Marcelo
Zanetti Godoi (oab/pb N.º 139.051-a). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE
EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS PELO CONSUMO DE ENERGIA E IMPROCEDENTE A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na ocorrência de
indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a
caracterização de eventual irregularidade por meio de perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo
consumidor (art. 129, §1º, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL). 2. A cobrança que se mostrou, no curso do
procedimento, alinhada à legislação aplicável, e que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia
elétrica, não atenta contra a dignidade do consumidor, configurando mero aborrecimento, incapaz de ensejar
indenização de ordem moral. 3. “Desvencilhando a inconformada de sua obrigação quanto à comprovação de ter
realizado procedimento, com obediência à resolução nº 414, 09 de setembro de 2010, da ANEEL - Agência
reguladora de energia elétrica, atentando, outrossim, para o contraditório e a ampla defesa, deve-se modificar a
decisão recorrida. Não há que se imputar qualquer responsabilidade à apelante, tampouco desconstituir o débito
imputado ao recorrido, pois aquela agiu em exercício regular de um direito. Meros aborrecimentos e transtornos
não causam ofensa à imagem ou honra do consumidor, também não provoca constrangimento e humilhação a
ponto de configurar dano moral, máxime quando conduta da concessionária de energia elétrica considerou as
determinações da resolução aplicável ao caso em deslinde” (TJPB; APL 0002517-43.2011.815.0181; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 11/07/2014; Pág. 24).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0090773-94.2012.815.2001, em
que figuram como Apelante Henrique Santana Vinagre Mendes e Apelada Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negarlhe provimento.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2005052-61.2014.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Net Servicos de Comunicacao S/a. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 8463. AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,. ADVOGADO:
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI ESTADUAL 10.258/14. NORMA QUE DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR
ASSINATURA. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 21, XI
e 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA QUE SE APRESENTA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CITADA LEI EM
RELAÇÃO À AGRAVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. COBRANÇA DE TAXA PARA
O SEGUNDO PONTO DE ACESSO. ART. 21, INC. XI, E 22, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL N. 4.116/2008. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei distrital n.
4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de
acesso à internet. 2. O art. 21, inc. IX, da Constituição da República estabelece que compete à União explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o
art. 22, inc. IV, da Constituição da República dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre
telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma
concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União. Prece-
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dentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4083, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe- 243 DIVULG 13-12-2010).” ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 735.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000134-43.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Java Pequeno dos Reis, Rosenberg
Perqueno E Outros. ADVOGADO: Osvaldo Pequeno Oab/pe 10.168 E Péricles de Moraes Gomes Oab/pb 3.663.
AGRAVADO: Espolio de Joao Alves Pequeno, Por Sua Inventariante Maria de Lourdes Rodrigues da Silva,
AGRAVADO: Espólio de Alaíde Alves Pequeno, Por Seu Inventariante Hildo Alves Pequeno, AGRAVADO: Hildo
Alves Pequeno. ADVOGADO: Thelio Farias Oab/pb 9.162 e ADVOGADO: Osvaldo Pequeno Oab/pb 10.168 E
Péricles de Moraes Gomes Oab/pb 3.663. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO POR SER INTEMPESTIVA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM CONDÃO DE INTERROMPER NEM SUSPENDER PRAZO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTE NÃO FORMALIZADO. IDENTIDADE DOS ADVOGADOS ATUANDO PELO AUTOR DA AÇÃO E PELOS
RECORRENTES. MESMO ENDEREÇO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 229 DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - “É firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do
competente recurso” (STJ, AgRg no AREsp n. 773564/SP). Assim, o pedido de reconsideração apresentado
contra sentença, por não ter natureza recursal, não suspende o prazo da apelação interposta pelos ora agravantes. - In casu, não se aplica o prazo em dobro para se manifestar nos autos, tanto pelo fato de não restar
configurado o litisconsorte, bem como pelo fato de o autor como os ora agravantes terem constituído poderes
aos mesmos advogados, com igual endereço profissional, conforme se constata dos termos de procuração.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 1.754.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021457-81.2011.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,representado Por Seu Procurador,. ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade. AGRAVADO: Ivan Pereira
de Araujo E Fabricio da Fonseca Messiades. ADVOGADO: Lúcia Pereira Marsicano - Oab/pb 16.301. AGRAVO
INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS REMANESCENTES. MATRÍCULA DE TODOS OS APROVADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO
DESPROVIDO. - A aprovação do candidato ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital
do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à convocação para as demais etapas se, durante o prazo de
validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 216.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000833-06.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia, Pelo Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Maria
Concuelo Cardoso Almeida. ADVOGADO: Livia de Sousa Sales Oab/pb 17.492. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1/3 DE FÉRIAS. DESCONTO QUE NÃO INCIDIU A PARTIR DE
2010. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E
SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do
Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir
sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - Comprovado que
a autarquia previdenciária não mais efetua os descontos de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias,
desde o ano de 2010, não há razão para manter a obrigação de fazer para o período posterior. Não tendo havido
desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010, não cabe a
devolução de tais valores. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos
à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos
à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de
26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se
que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre
débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. - Em sendo o decisum ilíquido, o
arbitramento das verbas de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase de liquidação da sentença, à luz do art.
85, § 4º, II, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos
nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001478-93.2016.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Argemiro
Jose Mendes Lucas. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/ Procurador Sérgio Roberto Féliz Lima, APELANTE:
Pbprev-paraíba Previdência, Pelo Seu Procurador Jovelino Carolino D. Neto. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes Oab/pb 15.645. RECORRIDO: Estado da Paraíba E Pbprev-paraíba Previdência. APELADO: Estado
da Paraíba , Pbprev - Paraíba Previdência E Argemiro José Mendes Lucas. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C
COBRANÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER
REMUNERATÓRIO. 1/3 DE FÉRIAS. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. ART. 161, § 1º,
CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES E DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO ADESIVO. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do Excelso Supremo
Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas
nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - Os Tribunais Superiores e esta
Corte de Justiça já pacificaram o entendimento de que é vedada a incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias, porquanto inexiste a possibilidade de incorporação do referido adicional aos
proventos de aposentadoria. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos
à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos
à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de
26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se
que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre
débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
remessa e aos apelos e negar provimento ao adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 211.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002893-77.2014.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. APELADO: George Hugo de Araujo. ADVOGADO: Francisco Romano Neto -oab/pb 12.198. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. INSCRIÇÃO INDEFERIDA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE
PROCESSO PENAL INSTAURADO CONTRA O POLICIAL. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR
ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 47 DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Embora
o autor estivesse, ao tempo, no gozo da suspensão condicional do processo, a ação continua a protrair seus
efeitos, tanto é assim que sujeita o beneficiário ao cumprimento das condições impostas judicialmente, que, uma
vez descumpridas, ensejarão a revogação da suspensão. - “Não viola o princípio constitucional da presunção de
inocência, a recusa administrativa ao policial ou bombeiro militar do Estado da Paraíba, sub judice a concorrer à
promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição” (Súmula 47 deste Tribunal de Justiça).
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento aos recursos
oficial e apelatório, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004532-24.2007.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Alexandre Magno Costa Ferreira,
Representado Por Sua Genitora, Conceição de Maria Costa Ferreira E Departamento de Estradas de Rodagens
do Estado da Paraíba0 Der/pb. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha- Oab/pb 10.751 e ADVOGADO: Antonio
Alves de Araujo- Oab/pb 7621. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE
ENVOLVENDO MOTOCICLETA. VALA ABERTA EM RODOVIA ESTADUAL. DEFEITOS NA FISCALIZAÇÃO E
SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA DEMANDADA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. PATAMAR DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO.
DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO DECISUM. PENSIONAMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DE ½
SALÁRIO ATÉ A MAIORIDADE OU 24 ANOS, CASO FREQUENTE CURSO UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL E DOS APELOS. - Considerando os requisitos mencionados e as
circunstâncias do caso concreto, notadamente o sério abalo psíquico sofrido pelo autor, em razão da perda de