DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO N° 0109081-81.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Construtora Almeida Ltda E Outros. ADVOGADO: Ana Kattarina B.
Nóbrega (oab/pb Nº 12.596).. APELADO: Sonia Miriam Iost de Freitas. ADVOGADO: Júlia Carmem Correia Lima
Jordão (oab/pb Nº 14.034) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. NARRATIVA
FÁTICA E DOCUMENTOS CARREADOS À PEÇA DE INGRESSO QUE PERMITIRAM A CONCRETIZAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCEDIMENTAL EM VIRTUDE DA CITAÇÃO DA SOCIEDADE DEMANDADA ATRAVÉS DO ENDEREÇO DOS SÓCIOS. ENTE PROMOVIDO QUE
INTEGROU A LIDE E EFETIVOU SUA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. - Revela-se
inexistente inépcia quando observado que a construção da petição inicial permitiu a realização de peça defensiva
pela sociedade promovida, uma vez que todos os elementos da relação jurídica entre as partes foram pormenorizadamente detalhados, além de acompanhados com toda a documentação pertinente. - No que se refere à
alegação de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que, em verdade, não
houve a aplicação da teoria em destaque, uma vez que, a despeito de se ter concretizado o chamamento
processual da sociedade promovida por meio da citação de seus sócios, observa-se que todo o desenrolar da
ação teve como parte integrante da lide a própria pessoa jurídica, devidamente representada, e não apenas seus
sócios. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NEGOCIADO. PACTUAÇÃO
REALIZADA EM 1994. ÚLTIMA PRESTAÇÃO ADIMPLIDA EM 1996. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DO
PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL À OBTENÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DÉBITOS PELA CONSTRUTORA PROMOVIDA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DE VALORES PAGOS A MAIOR. INCIDÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL
REDUZIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. PROVIMENTO
PARCIAL. - Uma vez não verificada a existência de prazo decadencial previsto em lei, não se extingue pelo não
uso o direito do promitente comprador de imóvel à obtenção da escritura pública definitiva, salvo prescrição
aquisitiva (usucapião) por terceiro. Esse é o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Para
que um promitente comprador demande a pretensão de obrigação de fazer, consistente na transferência de
propriedade do imóvel objeto da transação, há de provar a avença firmada, bem como a situação de total
adimplência perante o vendedor. Na hipótese em apreço, a própria construtora, seja na contestação seja nas
razões recursais, reconhece que houve a plena quitação do preço ajustado por parte da autora, sendo, pois,
incontroversa a declaração de inexistência de débito afirmada na inicial. - Em sendo a última das prestações
adimplida em 30/03/1996, bem como considerando a data de entrada em vigor do Novo Código o dia 11/01/2003,
observa-se que o prazo prescricional da pretensão da repetição do indébito decorrente dos valores relativos ao
contrato de promessa de compra e venda há de ser o quinquenal, contado a partir da vigência da nova lei, uma
vez que transcorrido menos da metade do anterior lapso, na forma do art. 2.028 do Código Civil de 2002. O termo
final para o ingresso de demanda judicial é, pois, 11/01/2008, limite não observado quanto à pretensão de
repetição do indébito. Assim sendo, há de ser declarada a prescrição da pretensão de restituição de valores a
maior resultantes do instrumento particular de promessa de compra e venda objeto dos autos, devendo, neste
ponto ser reformada a sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito,
dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0200565-46.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. APELADO: Maria Jacira Bezerra Marques. ADVOGADO: Alexina Bezerra Cavalcanti Alves. APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REDUÇÃO
DO JULGADO. - Constatando o julgador que a sentença foi ultra petita, não se faz necessário anular o decisum,
posto que possível a redução aos limites do que foi pleiteado. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. LIVRE NOMEAÇÃO
E EXONERAÇÃO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO E EFETIVA FRUIÇÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há
que se falar em nulidade do vínculo instado entre a autora e o Estado, em virtude da ausência de concurso
público, uma vez que, nos termos da Constituição Federal, os cargos em comissão, destinados às atribuições
de direção, chefia e assessoramento, são de livre provimento e exoneração pela administração. - O gozo de
férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor, constituem direitos sociais
assegurados a todos trabalhadores, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “é devida a conversão de férias não gozadas bem
como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem
delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude
da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração” (STF, ARE 721001 RG, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe-07-03-2013). - Inexistindo prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como do registro de
fruição das férias no período contratual, revela-se procedente a demanda, face à natural inversão do ônus da
prova, decorrente da evidente posição de fragilidade probatória do autor em face ao Estado, citando-se a máxima
de que “é o pagador que tem obrigação de provar o pagamento”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher, de ofício,
a preliminar de vício ultrapetita, reduzindo a condenação aos termos da inicial, e, no mérito, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0000638-68.2015.815.0081. ORIGEM: Comarca de Bananeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Samuel Marques C.
de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a.. POLO PASSIVO: Julia Leticia da Silva Pereira. ADVOGADO: Tatiana C.
S. Sena Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 13.867-b.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos
narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0010233-15.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Município de Campina Grande. Procurador:
George Suetonio Ramalho Júnior (oab/pb 11.576).. POLO PASSIVO: Joadir da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - A contradição que
enseja embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do
acórdão, e não se configura se a conclusão do acórdão está em plena correlação com suas premissas. As
irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000582-50.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ministério Público da Paraíba.. POLO PASSIVO: Estado
da Paraíba. Procurador: Ricardo Sérgio Freire de Lucena.. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS
ESSENCIAIS EM ESCOLA PÚBLICA. IRREGULARIDADES AVERIGUADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. - Demonstradas as irregularidades estruturais em escola estadual, por meio de Procedimento Administrativo instaurado no âmbito do
Ministério Público, pondo em risco, inclusive, a integridade física e a vida dos alunos e funcionários do estabelecimento, é dever do respectivo ente público promover sua devida reparação, não havendo argumentos capazes de
retirar, ou mesmo postergar, a sua obrigação, em consonância com o que estabelece o art. 206 da Constituição
Federal. - É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de o Poder Judiciário
determinar à administração pública que adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0014979-57.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Rosemary Alves Noberto.. ADVOGADO:
Victor Bruno Rocha Araújo (oab Nº 15.262).. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande. Procuradora: Erika
Gomes da Nóbrega Fragoso.. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE
NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008. REENQUADRAMENTO. PROGRES-
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SÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E
CAPACITAÇÃO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM”. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO NA CARREIRA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE
ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROGRESSÃO DEVIDA. DIFERENÇAS DO RETROATIVO. CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/
1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. PROVIMENTO PARCIAL - De acordo a Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Campina Grande, a progressão horizontal deve ser feita de
uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 03 (três) anos, mediante avaliação de
desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço, ressalvando-se que a definição dos critérios e
parâmetros e os procedimentos a serem adotados para a mudança de referência será feita em regulamentação
própria, num prazo máximo de 03 (três) meses, a partir da entrada em vigor da referida norma legal. - Ultrapassado o lapso temporal sem haver disciplinamento da matéria por parte do Poder Público, a discricionariedade não
deve prevalecer em detrimento do direito dos servidores à progressão pelo requisito exclusivo do tempo de
serviço, já que a ninguém é dado o direito de beneficiar-se de sua própria torpeza. - Em condenações em face
da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao
mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da
Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até
25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à correção monetária, deve-se
observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar
a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de
remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual
passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser
observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao reexame, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0062185-77.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria das Neves Gabriel.
ADVOGADO: Luiz César Gabriel Macêdo (oab/pb 14.737). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pe 983-a).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR AO ABATIMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO DO VALOR
PROPORCIONALMENTE DEDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DA MÁFÉ. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — A relação negocial entre o arrendatário
e arrendadora, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), rege-se pelas normas e princípios do Código de
Defesa do Consumidor, já que subsumida nos seus arts. 2º e 3º. O consumidor tem o direito de liquidar
antecipadamente o débito, eximindo-se integralmente do compromisso contratualmente assumido, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, consoante o § 2º do art. 52 do CDC. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0003576-93.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucas da
Silva Nascimento. DEFENSOR: Maria de Lourdes da Silva E Adriana Ribeiro. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO Art. 157, §2º, incisos I, II do CP em concurso formal.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Roubo contra duas vítimas e patrimônios diversos. Ação única.
Concurso formal próprio. Recurso parcialmente provido. - Demonstrada de forma inequívoca a autoria e
materialidade delitivas nos crimes de roubo majorado, impossível cogitar-se a absolvição do acusado. - Crime
de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso formal próprio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para
reconhecer o concurso formal perfeito entre os crimes (art. 70, primeira parte, CP) e reduzir as penas fixadas ao
apelante para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto,
e 11 (onze) dias-multa, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0002097-77.2014.815.0231. ORIGEM: 3ª VARA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Scheila Valeria Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Leda Maria Meira E Roberto
Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SÚPLICA POR
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO
DA PENA-BASE.QUANTUM MANTIDO. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.ENVOLVIMENTO EM OUTRAS PRÁTICAS DELITUOSAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO DO
APELO. Em consonância com a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, os depoimentos de policiais
inquiridos em juízo servem como forte elemento de convicção do julgador, porque relatam os fatos ocorridos com
firmeza e coerência, e se contra eles não há nenhum indício de má-fé, têm valor probante para embasar a
condenação. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, mostra-se
descabida a pretensão de absolvição do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário.
A dosimetria da pena não merece reparo, porquanto em conformidade com os fins da pena e proporcional ao
delito em comento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0003977-92.2015.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jose Junio da Silva Pereira E Joana Darc B. da Silva E Outros. ADVOGADO: Maria
da Penha Chacon E Roberto Savio de C. Soares e ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa. APELADO: Justica Publica
E Joana Darc Batista da Silva E Outros. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO
DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA
DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORMA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL. Em crimes contra o patrimônio, a
palavra dos ofendidos reveste-se de grande valia na reconstituição dos fatos, ainda mais quando não há nos autos
qualquer indício a justificar, por parte deles, uma falsa inculpação por delito de tamanha gravidade. Assim, seguro
o compêndio probatório a demonstrar o cometimento dos ilícitos penais pelos acusados descabe falar em insuficiência probatória e, por corolário, em absolvição. Haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena quando a
pena-base veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas com fulcro em elementos próprios do tipo
penal ou sem qualquer justificativa plausível para sua negativização. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE JOANA
DARC. PERDA DO BEM UTILIZADO NOS CRIMES EM FAVOR DA UNIÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL. INADMISSIBILIDADE. BEM UTILIZADO PARA ATIVIDADES ILÍCITAS. RECURSO DESPROVIDO. Existindo fundada convicção de que o automóvel apreendido em poder do réu no processo
criminal era por ele utilizado na prática de crimes, não há reparos a se fazer no seu perdimento para a União.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE JOANA DARC BATISTA DE SILVA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS DEMAIS APELOS
PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDIMENCIONAR AS PENAS DE ERICSSON JOSÉ DOS SANTOS EDUARDO,
PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ORLEAN DE
SOUZA RODRIGUES PARA 11 (ONZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO,
NATANAEL VIEIRA NUNES PARA 09 (NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO,
REGIME FECHADO, E JOSÉ JUNIOR DA SILVA PEREIRA, 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 05 (CINCO
) DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU NÃO APELANTE JOSÉ
EVERTON ARAÚJO, PARA READEQUAR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO,
SUBSTITUÍDAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000012-18.1995.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco
Dias Vieira. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMI-