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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001471-30.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira
(oab/pb 12.493).. APELADO: Maria da Conceicao Dias da Silva. ADVOGADO: Claudio Marques Piccoli (oab/pb
11.681).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALGADO DE
SÃO FÉLIX. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E DO DÉCIMO TERCEIRO. ADIMPLEMENTO NÃO
COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DA
GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
percepção do salário e do décimo terceiro constituem direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja
estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - É ônus do Município a
produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e
evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova do efetivo
pagamento dos salários e do décimo terceiro salário pleiteados pela demandante, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0001652-78.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca Guarabira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severino de Lima Galvao. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima
(oab/pb Nº 19.191).. APELADO: Estado da Paraíba. Procuradora: Maria Clara Carvalho Lujan.. APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADO FORA DAS VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA LIMITANDO O
NÚMERO DE PARTICIPANTES PARA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO CERTAME. NECESSIDADE DE
RESPEITO ÀS REGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO. - Uma vez verificado que o demandante não obteve
colocação suficiente à participação da segunda etapa do certame público, sendo plenamente legítimo à Administração estipular no edital ponto de corte para os habilitados às próximas fases, não há que se falar em ilegalidade da
republicação do edital, reduzindo o número de candidatos a serem convocados para próxima fase, nem mesmo em
vagas disponíveis ou mesmo em existência de lei prevendo o aumento no número de vagas, sob pena de afronta
aos princípios norteadores do concurso público, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0001817-95.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lucicleide Rafael de Sousa. ADVOGADO: Bruno Chianca
Braga (oab/pb Nº 11.430) E Outros.. APELADO: Humberto Ferreira Maia. ADVOGADO: Paulo Américo Maia de
Vasconcelos (oab/pb Nº 395).. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. PARTILHA DE BENS. JUÍZO A QUO
QUE CONCLUIU PELA SUB-ROGAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO EXCLUSIVO DO EX-COMPANHEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE INDIQUE A CONVOLAÇÃO DO MONTANTE EXCLUSIVO EM BENS
INCOMUNICÁVEIS. PARTILHA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS E DO IMÓVEL DO
CASAL. - A prova da sub-rogação de patrimônio exclusivo de um dos companheiros há de ser certa, robusta, não
deixando margem de dúvida acerca da convolação do bem incomunicável em outro, para que este não integra
o acervo de partilha. - É incorreto, por si só, presumir de modo absoluto que todo o patrimônio posterior à
percepção de considerável valor indenizatório advém de sub-rogação do dinheiro pertencente exclusivamente ao
companheiro. Não há como presumir que os bens do casal advieram de mera sub-rogação do dinheiro recebido
em decorrência montante indenizatório, uma vez que existem provas de continuidade de percepção de outros
rendimentos ordinários que, inexoravelmente, participam para a administração patrimonial da vida familiar. - Uma
vez cabalmente demonstrado o ânimo de dono sobre o veículo, é plenamente possível partilhá-lo, ainda que
registrado em nome de terceiro. - No que se refere aos imóveis, é cediço que se exige o registro da escritura
pública de compra e venda no respectivo cartório para a prova do direito de propriedade. - Não há que se falar
em divisão da “sociedade” de uma única pessoa (EIRELI), que apresenta como característica a separação
patrimonial, sobretudo quando não há alegações de utilização indevida da personalidade jurídica como causa de
confusão de patrimônios a prejudicar a ex-companheira. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE NOVO
TÍTULO EXECUTIVO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE EM DIVÓRCIO DO MATRIMÔNIO DISSOLVIDO ANTES DA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA. PLEITO QUE DEVE SER VEICULADO EM DEMANDA
REVISIONAL ADEQUADA. - Em se verificando a existência de anterior título executivo judicial, fundado na
dissolução do vínculo matrimonial anterior entre as partes, garantindo a atual percepção de alimentos pela excônjuge, não há como ser fixada nova obrigação alimentar, ainda que com fundamento em posterior união
estável, advinda após o rompimento do casamento. - A obrigação alimentar decorre da mesma origem de dever
assistencial entre duas pessoas que se uniram com o objetivo de constituir família prevista no art. 1.694 do
Código Civil, devendo a ex-cônjuge/ex-companheira, que pretende revisar o valor inicialmente fixado, ajuizar
demanda revisional alimentar adequada e não simplesmente postular a constituição de um novo título executivo,
de forma a coexistir vigentes duas fontes de pagamentos de pensão em seu favor. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS ALÉM DOS ORDINÁRIOS
MALES DECORRENTES DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO FAMILIAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não há danos morais quando inexiste prova que indique ter havido situações que fogem ao que ordinariamente
se observa numa ruptura de sociedade conjugal, sobretudo quando de longa duração, envolta por filhos em
comum ao ex-casal e que envolve partilha de considerável quantia de bens. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
provimento parcial ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0016091-66.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Evanilda dos Santos Silva. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer (oab/pb Nº 16.237).. APELADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO parcial DO
RECURSO. - O legislador processual civil – desde a reforma promovida pela Lei nº 12.810/2013, que introduziu o art.
285-B ao CPC de 1973 – preocupou-se em elencar uma específica hipótese de inépcia, a saber: a discriminação das
obrigações contratuais que o demandante pretende controverter, nas ações que tenham por objeto a revisão
contratual de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. A norma foi repetida no art. 330, §2º, do Novo
Código. - Verificando-se que a parte autora indicou precisamente o objeto da controvérsia, consistente na incidência
de juros contratuais sobre determinadas cláusulas, já declaradas ilegais pelo Poder Judiciário, conclui-se que a petição
inicial está em plena consonância com a perfeita redação jurídica, apta a ter seu mérito conhecido. A previsão
normativa do art. 285-B do CPC de 1973, no sentido de necessidade de indicação na inicial das obrigações
controvertidas, restou devidamente atendida. O valor incontroverso será aferível em sede liquidatória. - Estando a
causa madura para julgamento, deve a instância revisora seguir no exame do mérito, por força do disposto no artigo
1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica – segundo o
qual o acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente
devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios
incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa.
- Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando
o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar
a instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0018612-08.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a).. APELADO: Temistocles Sobreira de Melo. ADVOGADO: José Roberto Coutinho de Queiroz
(oab/pb 8918). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FRAUDE EM CARTÃO DE
CRÉDITO. BANCO RÉU QUE AGE COM DESÍDIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. MÁ PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO QUE OCASIONOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de
consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da
existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. Evidenciado nos autos
o desrespeito e a má prestação do serviço do Banco réu, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com
o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrido, existente o dano moral alegado pelo autor. No que se
refere ao quantum indenizatório, tenho que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do
princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de
exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0022610-33.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia Elétrica
S/a.. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Neves Gomes Oab/pb 15.626. APELADO: Roberto Germano Bezerra
Cavalcante Júnior Oab/pb 10.217. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. CONCESSIONÁRIA QUE CLASSIFICA ERRONEAMENTE TARIFA DE UNIDADE CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO REALIZADO A MAIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42 DO CDC. APLICABILIDADE. MÁ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE RESULTOU EM COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento REsp. 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino
Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou
entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de energia elétrica se sujeita ao prazo
prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do
Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.”(AgRg no
AREsp 22.831/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/
2016) - Nos termos do artigo 18, §1º, da Resolução, “a concessionária deverá analisar todos os elementos
de caracterização da unidade consumidora objetivando a aplicação da tarifa mais vantajosa a que o
consumidor tiver direito” - Devem os valores serem devidamente restituídos ao consumidor, inclusive, em
dobro, uma vez que, em virtude de censurável conduta da concessionária de energia de equivocadamente
classificar a unidade consumidora e sua respectiva tarifa e, ainda, de embaraçar a devida correção tarifária,
propiciou ao autor a majoração de seus encargos, enquadrando-se o caso nos termos do parágrafo único do
art. 42 do diploma consumerista. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à Apelação, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0024919-90.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Josefa Ana Dias de Almeida ¿ Quintanda Progresso.
E Refresco Guararapes Ltda.. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues (oab/pb 10027). e ADVOGADO:
Alexandre Madruga de F. Barbosa (oab/pb 17.376). João Loyo de Meira Lins (oab/pe 21.415).. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PEQUENA EMPRESA CONTRATANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. - “Esta Corte firmou
posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou
jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de
vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.”
(AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe
24/03/2017) - A verossimilhança deve ser constatada através das alegações do consumidor e confrontada
com os argumentos contrários do fornecedor, a fim que seja realizada a inversão do ônus probandi, nos
exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor: “VIII- a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências” - Trata-se, à evidência, de uma hipótese de fraude na respectiva contratação, devendo o risco do ilícito ser suportado pelo fornecedor que dele aufere benefícios, não havendo que
se falar em exercício regular de um direito a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mas
sim em nítido ato ilícito, cujos prejuízos são presumidos, sendo cabível a indenização pelos danos morais,
que no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. - “A contratação de advogados para
defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque
inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça”
(AgRg no AREsp 516277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/09/2014). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do réu, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0058324-83.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO: Jose Lindemberg Bezerra Alves. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Procedência. Irresignação. ALEGAÇÃO
DE legalidade nas taxas e encargos contratuais. Capitalização de juros. Previsão contratual expressa. Aplicação da súmula 539 do superior tribunal de justiça. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A
12% AO ANO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA
MESMA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - É lícito
às instituições financeiras estabelecerem o percentual de juros acima de 12% ao ano. Somente é possível
considerá-los abusivos se fixados em patamar dissonante da média de mercado, o que não ocorreu no
presente caso. - Outrossim, não há que se falar em repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor, pois que, na hipótese, perfeitamente lícita a cobrança dos juros
remuneratórios e das parcelas mensais conforme pactuados, não justificando a restituição em dobro pelo que
fora pago. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0062737-71.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Ricardo da Costa Macedo. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes (oab/pb N° 14.574) E Renata Alves de Sousa (oab/pb Nº 18.882).. APELADO: Banco Volkswagem S/
a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab/ba Nº 20.397) E Ingrid Gadelha (oab/pb Nº 15.488)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Sentença que extinguiu o feito sem
resolução de mérito. Necessidade de reforma. Interesse de agir demonstrado. Comprovação DA PRENTENSÃO
RESISTIDA. SOLICITAÇÃO VIA CALL CENTER. Número de protocolo informado. Sentença nula. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO
DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. – Consoante recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da
controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário
depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Presente a prova do requerimento
administrativo, mostra-se descabida a extinção do processo sem resolução de mérito, - Estando a causa madura
para julgamento, deve a instância revisora seguir no exame do mérito, por força do disposto no artigo 1.013, §
3º, I, do Novo Código de Processo Civil. - Tratando-se de instrumento comum a ambas as partes, em poder do
apelado, não poderia haver recusa em sua exibição, haja vista a regra esculpida no art. 844, II, do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0068426-96.2014.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. APELADO: Douglas Augusto da Silva Costa. ADVOGADO: Izaura Falcão de C
E M Santana(oab/pb 9271).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. Debilidade
permanente parcial incompleta. Laudo traumatológico. Debilidade permanente parcial incompleta de cotovelo.
aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do stj. laudo que prevê
repercussão da perda em 25%(cinquenta por cento). Redução do quantum fixado em primeiro grau. Provimento
do recurso. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a
incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o
percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade
do membro. Nesses termos, aplicar-se-á o percentual de perda da mobilidade do cotovelo, verificado em
perícia, procedendo-se, em seguida à redução proporcional da indenização que corresponde a 75% (setenta e
cinco por cento) pata as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média
repercussão, 25 % (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de
10% (dez por cento), nos demais casos de sequelas residuais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.